Senado amplia pena para crimes relacionados à “vingança pornográfica”

Em tempos em que a tecnologia media as interações interpessoais, tem sido recorrente a divulgação, não autorizada, de fotos íntimas, sobretudo nas redes sociais. Acontece que, agora, registrar ou divulgar cenas da intimidade sexual de uma pessoa poderá ser crime, com pena de reclusão de dois a quatro anos. O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 18/2017, que prevê a chamada “vingança pornográfica”, foi aprovado na quarta-feira (22), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. A matéria segue para o Plenário, em regime de urgência.

A proposta altera tanto a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) quanto o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) e, originalmente, estabelecia pena de reclusão de três meses a um ano, além de multa. O aumento da pena para de dois a quatro anos foi apresentado em texto substitutivo pela Senadora Gleisi Hoffman (PT-PR).

“A legislação brasileira ressente-se de instrumentos adequados e eficientes para prevenir e punir atos de ‘vingança pornográfica’, que consistem na divulgação de cenas privadas de nudez, violência ou sexo nos meios de comunicação, em especial nas mídias sociais, para causar constrangimento, humilhar, chantagear ou provocar o isolamento social da vítima”, aponta a senadora.

Gleisi Hoffman sugeriu ainda que, neste tipo de crime, a ação penal seja pública e condicionada à representação. A senadora fez ajustes na redação de um dos dispositivos da Lei Maria da Penha, estipulando que a violação da intimidade é uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme Gleisi, a principal vítima da “vingança pornográfica” é a mulher. “Os responsáveis por esse tipo de conduta, na maioria das vezes, são os ex-cônjuges, ex-parceiros e até ex-namorados das vítimas. Assim, não há dúvidas de que se trata de mais uma forma de violência praticada contra a mulher”, afirma.

Para o advogado criminal Estevão Melo, a facilidade de registro e transmissão de dados fez surgir a necessidade de criação de normas de proteção à intimidade sexual das pessoas. Ainda segundo ele, a opção pela criação de crimes específicos é viável e encontra respaldo constitucional, “pois o Estado possui a obrigação de proteger direitos fundamentais elencados na nossa Constituição”. Todavia, ele não concorda com a expressão “vingança pornográfica”. “Ela não resume adequadamente os tipos penais criados. Na verdade, as hipóteses de crimes previstas são mais abrangentes e não se resumem a simples ato de ‘vingança’, acredita.

Melo aponta que, na redação do projeto, identifica-se como ato de vingança apenas a prática do crime de “divulgação não autorizada da intimidade sexual”, com a causa de aumento do motivo torpe. “As demais formas previstas no projeto de lei não correspondem, necessariamente, a qualquer ato de vingança”, esclarece. “É certo que o Direito Civil já disciplina o tema, com a possibilidade de propositura de ações de tutela inibitórias e de reparação dos danos, mas a prática nos tem demonstrado que há uma insuficiência deste ramo do Direito, porque é crescente o número de casos envolvendo a exposição indevida da intimidade sexual”.

Ele prossegue: “Deste modo, não vejo como desarrazoada a opção dos nossos congressistas em tipificar tais condutas, sobretudo porque, em muitos casos, é necessária uma investigação aprofundada para a apuração da autoria dos delitos, sendo o inquérito policial o instrumento necessário para a solução dos casos”. Melo faz ainda outro apontamento: “O Projeto de Lei em discussão estabelece que somente poderá haver ação penal – e consequentemente, investigação – em caso de manifestação de interesse da vítima, o que evitará a prática de atos investigativos e judiciais desnecessários”, conclui.

Já para a advogada Alessandra Muniz, presidente do IBDFAM Tocantins, é necessário se pensar em educação e reeducação, ao invés de focalizar a punição. Isso, de acordo com ela, se consegue por meio de “ações que conscientizem a todos sobre os males que essas exposições negativas na mídia vêm trazendo à sociedade”. Ela finaliza: “Muitos suicídios têm ocorrido por conta desse tipo de vingança; alto índice de depressão em vítimas que tiveram sua privacidade violada. Temos que educar para a não violência, seja qual for o tipo”.

Súmula 600

Foi aprovada nesta quarta-feira (22), pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a súmula 600, a qual dispõe que, para que se configure a violência doméstica e familiar não se exige coabitação entre autor (da violência) e vítima. De acordo com a advogada Alessandra Muniz, “é bem-vinda a Súmula 600, a qual só confirma o inciso III, do art. 5º da Lei Maria da Penha”. Ela entende que a relação íntima de afeto entre vítima e agressor é o que prepondera. “Se necessitasse de coabitação entre eles, reduziria o número de agressores punidos com essa lei, que foi um avanço e que permitiu melhor proteção e amparo às mulheres. Não podemos restringir, mas sim ampliar as ferramentas que temos para coibir a violência doméstica”, arremata.

Fonte: IBDFAM | 23/11/2017.

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Corregedoria regulamenta procedimento da usucapião extrajudicial na Paraíba

O corregedor-geral de Justiça, desembargador José Aurélio da Cruz, regulamentou, por meio do Provimento n. 31/2017, publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do dia 16 deste mês, o procedimento da usucapião extrajudicial, prevista no art. 216-A da Lei n. 6.015/73, inserido pelo Código de Processo Civil de 2015, com as alterações dadas pela Lei 13.465/2017.

Ao expedir o provimento, que entra em vigor no dia 15 de dezembro, o desembargador-corregedor levou em consideração que os notários e registradores têm o dever de contribuir com a política de desjudicialização dos conflitos por força da atividade pública exercida em decorrência de delegação estatal, fiscalizada constitucionalmente pelo Poder Judiciário.

Considerou, também, o que dispõe a Lei n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que orienta no sentindo de que o preço dos emolumentos cartoriais deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.

O corregedor-geral observou, ainda, a necessidade de ajustar e definir, segundo a Tabela de Emolumentos Estadual vigente, o alinhamento dos valores cobrados à realização dos atos notariais e de registro no procedimento da usucapião extrajudicial.

“O usucapião extrajudicial promovido junto ao cartório de registro de imóveis representa excelente medida de desjudicialização de demandas envolvendo o direito de propriedade”, ressaltou corregedor-geral.

O Provimento n. 31/2017 classifica a ata notarial que serve para identificar os fatos concernentes à posse mansa e pacífica do imóvel como sendo ato sem conteúdo econômico, portanto, devendo ser cobrado do interessado valor fixo instituído na Tabela de Emolumentos, igual a qualquer outra ata notarial.

Segundo o provimento, levada a ata a registro, com a planta do imóvel e a documentação exigida pelo referido art.216-A, o registrador segue com as intimações e publicações dos editais. A ausência de impugnação é interpretada como ato de concordância dos supostos proprietários e confrontantes em relação ao pedido e, em seguida, será efetivada a abertura de matrícula com o consequente registro da propriedade adquirida mediante aquisição originária, sem incidência de ITBI – imposto de transmissão de bens imóveis.

Ainda de acordo com o provimento, a Associação dos Notários e Registradores da Paraíba disponibilizará, gratuitamente, a todos os registradores de imóveis local adequado e de fácil acesso ao público para a publicação dos editais do processo extrajudicial de usucapião.

“A Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba sai na frente de outras corregedorias e disciplina questões procedimentais locais em torno do instituto, a exemplo da forma de publicação dos editais para ciência de terceiros eventualmente interessados no pleito e o alinhamento da cobrança da ata notarial e do próprio procedimento de registro da usucapião extrajudicial, conforme tabela de emolumentos”, afirmou o juiz auxiliar da Corregedoria Herbert Lisboa, responsável pela matéria de registros públicos.

Fonte: TJPB | 21/11/2017.

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Quando a prestação de alimentos se torna responsabilidade dos avós

Diante da impossibilidade total ou parcial do cumprimento da obrigação alimentar por parte dos pais, o compromisso recairá sobre os avós. Assim decidiu a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao aprovar a súmula 596, a partir da proposta de redação do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A deliberação, conforme Maria Luiza Póvoa, presidente da Comissão do Idoso do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), “veio para confirmar a solidariedade que existe entre os parentes, os descendentes e os ascendentes em segundo grau”, ou seja: avós paternos ou maternos.

Tal pensamento, de acordo com Póvoa, se dá em decorrência do amparo que une todos os parentes, que é a obrigação alimentar. “O que, por sua vez, se embasa na solidariedade e na dignidade da pessoa humana”. “O dever de manter os netos surge em decorrência da impossibilidade dos pais de prestarem os alimentos aos filhos. Tal impossibilidade pode se dar por várias situações, como por problema de ordem econômica, quando os pais não têm condições financeiras para honrar com a manutenção e educação dos filhos”, esclarece a advogada.

Póvoa salienta que a impossibilidade também pode ocorrer porque os pais se encontram doentes ou presos. “Situações excepcionais”, define. “Esse tipo de obrigação é de ordem subsidiária, pois a obrigação primeira é pela ordem cronológica, ou seja, é dos pais”, comenta. Quando surgirá, então, a obrigação dos avós? “Só surgirá em caso de impossibilidade dos pais. O alimentado não deve manejar a ação diretamente contra os avós. Há a possibilidade de a ação ser proposta contra os avós apenas quando se demonstrar, no início da ação, que quem deverá figurar no polo passivo são eles próprios, e descrever o porquê da impossibilidade dos pais”, revela.

Conforme Maria Luiza Póvoa, propor uma ação de alimentos diretamente contra os avós, sem ter uma justificativa para tal procedimento, é “inadmissível nos termos do Código Civil e também com relação à súmula do STJ”.

“O avô demandado pode chamar os demais avós para suportar a obrigação”

Póvoa afirma que, tendo sido a ação manejada contra os avós paternos – ou um, isoladamente -, os avós maternos poderão ser chamados no polo passivo da ação pelos avós paternos. “Uma vez proposta uma ação contra um avô, esse avô demandado pode chamar os demais para suportar em conjunto a obrigação alimentar”. Todavia, o Código não diz textualmente o que são alimentos. A advogada esclarece: “Estes devem ser compreendidos como os alimentos propriamente ditos: educação, saúde, moradia e lazer. E quem dá a definição de alimentos não é o Código: é a doutrina”, conclui.

Fonte: IBDFAM – Com informações do Migalhas | 22/11/2017.

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