Caixa é condenada a pagar aluguéis por ter entregado imóvel sem condições de moradia

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) arque com o pagamento dos aluguéis suportados pelos autores no período entre a data da efetiva notificação do agente financeiro acerca da inabitabilidade de imóvel (2004) e a data da assinatura de rerratificação do contrato de arrendamento, ocasião em que houve a substituição por outro imóvel em plenas condições de habitação, em 2007. A decisão foi tomada após a análise de recurso contra sentença de primeiro grau no mesmo sentido.

Na apelação, a CEF requer, em preliminar, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pelos alegados vícios de construção, bem como pela conservação do imóvel arrendado, pois seria responsável, tão somente, pela liberação dos recursos financeiros, e nunca por eventuais danos construtivos.

No mérito, argumenta que não há nos autos qualquer evidência dos alegados vícios de construção, haja vista que as mencionadas infiltrações não podem ser consideradas como tal e muito menos o Relatório de Ocorrência de Bombeiro Simplificado que diz respeito ao fato de o corrimão não ser contínuo e o piso não ser antiderrapante. Afirma que propôs a substituição do imóvel em março 2005, tendo os apelados se negado a assinar o termo de rerratificação, o que veio a ocorrer somente em 2007 por determinação do Juízo, “não podendo, por isso, ser tida como culpada pela demora na substituição do imóvel arrendado”.

Os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. “A atuação da CEF, nos contratos de arrendamento residencial, não se limita à qualidade de mero agente financeiro, uma vez que assumiu a obrigação de substituir o imóvel arrendado, caso este ostente vícios de construção que o tornem inabitável. Assim, lícito é concluir pela legitimidade da aludida empresa pública para figurar no polo passivo da demanda”, explicou o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, em resposta à preliminar.

O magistrado salientou em seu voto que a própria CEF, ao insistir que não há nos autos provas da inabitabilidade do imóvel, admite a existência dos vícios construtivos indicados pelos autores. “Comprovados os alegados vícios de construção, deve a instituição financeira responder pelos prejuízos suportados pelos autores, quais sejam, os aluguéis pagos entre a ciência da ré e assinatura do termo de rerratificação, deduzindo-se tais valores do débito apurado no mesmo período, relativamente ao contrato de arrendamento residencial firmado pelas partes, inclusive as taxas de condomínio”, finalizou.

Processo nº: 0002759-42.2005.4.01.3800/MG

Fonte: iRegistradores – TRF1 | 16/10/2017.

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Sinoreg/SP: Assembleia Geral será realizada dia 23 de outubro

CONVOCAÇÃO

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo-SINOREG-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 67.979.021/0001-71, por seu presidente, através do presente, convoca todos os seus associados em dia com suas obrigações sociais, para a Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada em 23 de outubro de 2017, na sede social situada no Largo São Francisco, 34 – 8º andar – Capital do Estado de São Paulo, às 10:00 horas em primeira convocação e às 11:00 horas em segunda e última convocação, com qualquer número de associados presentes, com a finalidade específica para deliberarem a seguinte ordem do dia: 1) analisar, discutir e votar a proposta do SEANOR, relativa ao acordo coletivo da categoria, a vigorar de 01/11/2017 à 31/10/2018, bem como a elaboração de contraproposta.São Paulo,10 de outubro de 2017. Claudio Marçal Freire Presidente.

Fonte: Sinoreg/SP | 16/10/2017.

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STJ: Proprietário terá de responder por IPTU que deixou de ser pago pela prefeitura quando alugou seu imóvel

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um proprietário que discutia a cobrança de IPTU pelo município de Florianópolis, relativa a período em que a própria prefeitura foi locatária do seu imóvel e deixou de pagar o imposto.

O município alugou o imóvel do particular por mais de 15 anos e, quando desocupou o prédio, deixou em aberto dívida equivalente a dois anos de IPTU. Pelo contrato, cabia à locatária arcar com o custo do tributo, mas a obrigação não foi cumprida. Depois de entregar o imóvel, a prefeitura executou o dono do prédio pelo não pagamento do IPTU.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a administração pública, deve ser observado o artigo 123 do Código Tributário Nacional(CTN), “ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal”.

De acordo com o artigo 123 do CTN, mesmo havendo previsão contratual expressa que transfira ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o proprietário do imóvel não pode invocar essa cláusula para se eximir de sua obrigação legal perante o fisco.

Gurgel de Faria disse que não é possível transferir por contrato a responsabilidade tributária estabelecida no artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.

Prescrição

O dono do prédio alegou também que os débitos tributários estariam prescritos e, por consequência, ele não poderia ter sido executado pelo ente público. O ministro afastou as alegações e disse que o entendimento do tribunal está apoiado na Súmula 106/STJ, registrando que a demora na efetivação do ato citatório não poderia ser atribuída ao município.

Quanto a esse aspecto, segundo ele, não é possível revisar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por conta da impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.

O recurso do proprietário não foi conhecido por decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, entendimento confirmado posteriormente pela Primeira Turma.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1384263

Fonte: STJ | 13/10/2017.

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