CGJ/AM – Provimento N° 308/2017 – Dispõe sobre os procedimentos de usucapião extrajudicial

Republicado Provimento n° 308/2017-CGJ/AI\/I com as devido alterações PROVIMENTO N° 30B/2017 — CGJ/AM

Dispõe sobre os procedimentos de usucapião extrajudicial  a ser observado pelos Serviços Notariais e de Registro de imóveis, nos termos do que estabelece o art. 216 A da Lei n” 6 015/1973, acrescido pelo art. 1.071 da Lei n° 13.105/2015.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ARISTÔTELES LIMA THURY, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral de Justiça para baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua atribuição, nos termos do art. 74, inciso XXIV, da  Lei Complementar  n.°  17/97 e art.   3°, XXII I da Resolução do Conselho da Mâ9i5ÍraÍura n° 01/201 4, de 14 de maio de 2014 (Regimento Interno da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas),

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado – CGJ é Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Território do Estado do Amazonas, nos termos do art. 72 da Lei Complementar Estadual 17, de 23 de janeiro de 1997, que contêm a organização e divisão judiciária deste Estado;

CONSIDERANDO que compete á Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Amazonas, na forma do §1.o, do art. 236, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, “sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente  perante  o  cartório  do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapião, a requerimento do interessado, representado por advogado”, consoante determina o art. 216-A da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973. que dispõe sobre os registros públicos, acrescido pelo art. 1 .071 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e  uniformizar a prática dos atos notariais e de registros indispensáveis ao reconhecimento extrajudicial de usucapião em lodo o  Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização, das normas técnicas especificas para a concreta prestação dos serviços notariais e de registro concernentes á usucapião extrajudicial;

RESOLVE:

Artigo 1”- Sem prejuízo da via jurisdicionaI, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, respeitada a circunscrição territorial de cada Serventia, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, obedecidas as regras dos artigos 15 e seguintes deste Provimento, bem como a referência á modalidade de usucapião pretendida, com a fundamentação legal.

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização  profissional,  e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matricula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, com reconhecimento de todas as firmas:

III certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, demonstrando inexistência de ações  em  andamento  que  caracterizem  oposição á posse do imóvel, comprovando não haver litígio e, ainda, a natureza mansa e pacífica da posse:

IV –  justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Artigo 2”-. O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

Artigo 3”- Se a planta não contiver a assinatura  de  qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros  direitos  registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento,   para   manifestar   seu   consentimento   expresso em 15 (quinze) dias corridos, interpretado o seu silêncio como discordância.
Parágrafo único. A pedido do requerente, o consentimento que trata o caput poderá ser realizado por meio de escritura pública declaratória, com custas sem valor declarado ou  arbitrado.

Artigo 4º – O oficial de registro de imóveis dará ciência á União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias corridos, sobre o pedido

Artigo 5º O oficial de registro  de  imóveis  promoverá,  a expensas do requerente, a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo único. Nas comarcas onde não houver jornal de grande circulação, a publicação mencionada no caput poderá ser realizada em jornal que lenha circulação regular no âmbito da Comarca mais próxima á sede da Serventia  Extrajudicial.

Artigo 6° – Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, a pedido do requerente, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo tabelião e pelo oficial de registro de imóveis, a expensas do requerente.

Artigo 7ºTranscorrido o prazo de que trata o artigo 4°, sem pendência de diligências na forma do artigo anterior  e  achando- se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matricula dos imóveis confiantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matricula, se for o  caso.

Artigo 8° – Caso o imóvel usucapido refira-se a parte ou fração de imóvel maior constante de da matricula, deve o oficial de registro averbar o destacamento da área usucapida, caracterizando o perímetro do imóvel, bem como mencionar o número da matricula aberta.

Artigo 9° – Em qualquer  caso, ê  lícito ao interessado    suscitar o procedimento de dúvida, nos termos do art. 198, da Lei n° 6.015/?3.

Artigo 10 – Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará  o pedido.

Artigo 11 – A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião

Artigo 12 – Em caso de rejeição do pedido, o Oficial de Registro de lmóveis lavrará certidão, constando os motivos da recusa, os atos e documentos faltantes que ensejaram a rejeição, a fim de que esses possam ser sanados na via judicial.

Artigo 13 – Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer das  partes interessadas,  deduzidas  por escrito  perante a Serventia de Registro de lmóveis, remeterá, por meio eletrônico, os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

§1° As manifestações dos interessados ou impugnações deverão ser deduzidas por escrito e protocoladas perante o Oficio de Registro de lmóveis
§2° O Oficial de Registro de lmóveis antes de remeter o processo ao juiz competente. intimará o requerente  e  as partes que manifestaram impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, com o intuito de solucionar o conflito, mediante conciliação das partes, lavrando ao final o termo de conciliação, com ou sem acordo entre as partes.
§3”- A conciliação de que trata o §2° deste Artigo não será cumulativo com o Provimento n° 298/17-CGJ/AM
§4° – No caso da remessa de que trata o caput, o registrador lavrará, para fins de controle interno e sem ônus ao interessado, certidão da qual constarão todas as informações relevantes do expediente.

Artigo 14 –  Em caso de rejeição do requerimento que visa ao reconhecimento da usucapião extrajudicial, os valores depositados previamente   pelo   requerente  junto   ao   Oficio   de   Registro de
Imóveis competente serão restituídos parte, deduzida a quantia correspondente às buscas, certidões expedidas, editais, prenotação e diligências.

Artigo 15 – A ala notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião será lavrada por Tabelião de Notas, de livre escolha da parte, observando o Artigo 9° da Lei 8.935794.

Artigo 16 –  A ata notarial para fins de  reconhecimento extrajudicial de usucapião, além do tempo de posse do interessado e de seus sucessores, poderá:

  1. ser redigida em locais, datas e horas diferentes, na medida em que os fatos se sucederem, com descrição fiel do presenciado e verificado e respeito à ordem cronológica dos acontecimentos;
  2. conter declaração  dos  requerentes  de  que desconhecem a existência de ação possessória ou reivindicatória era trâmite envolvendo o imóvel usucapiendo;
  3. conter declarações de pessoas a respeito do tempo da posse do interessado e de seus antecessores;

d. conter a relação dos documentos apresentados para os fins
dos incisos II, III e IV, do art. 216-A, da Lei n°  3.105/1 5;

  1. a caracterização do tipo de usucapião que serão objeto de reconhecimento extrajudicial ou judicial;
  2. conter o valor Penal, o valor pelo qual foi adquirido e valor estimado do imóvel usucapiendo com base em documentos particulares do requerente e em documentos públicos ou publicados por órgãos oficiais e, contendo valor médio de construção e de imóveis na região do imóvel objeto da ata notarial;
  3. conter relatórios ou laudos técnicos de profissionais ou peritos, que serão qualificados e, quando presentes, assinarão o ato,

h. conter imagens e documentos, podendo ser impressos e arquivados,
i. conter a assinatura do solicitante e eventuais testemunhas:
j. descrição da ocupação;
l. declaração de que o solicitante foi cientificado pelo Tabelião que caso o procedimento extrajudicial ela usucapião não preencha os requisitos necessários para o registro imobiliário, o mesmo deverá ingressar com a competente ação judicial de usucapião.

Artigo 17 – Para a lavratura da ata notarial, a pedido do requerente, o Tabelião poderá se deslocar até o imóvel e verificar a exterioriza o da posse, diante das circunstâncias do caso, a expensas do requerente, que arcará com o valor da diligência calculado pelo tabelião conforme a circunstância e tempo decorrido.

Artigo 18 — Cópia dos documentos apresentados para a lavratura da ata notarial serão arquivados no Tabelionato de Notas.

Artigo 19 Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matricula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes ser falecido, pelo princípio da saisine, poderão assinar a planta e memorial descritivo seus herdeiros legais, desde que apresentem uma escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação de inventariante.
Artigo 20 – A ala notarial para ún6 de usucapião tem conteúdo econômico e financeiro, devendo ser cobrada como escritura pública com valor declarado, nos termos do item I da Tabela de Emolumentos n° 1, dos atos dos Tabeliães de Notas.

Artigo 21 – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-5 E. CUMPRE-SE.

Gabinete do Corregedor- Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 02 de junho de  2017.

Desembargador ARISTÔTELES MMA THURY Corregedor  Geral de Justiça do Amazonas

Fonte: CNB/CF | 11/07/2017.

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Parecer CGJ SP: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XV – Proposta de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Desnecessidade reconhecida – Suficiência do texto em vigor para o fim perseguido pelo proponente – Proposta rejeitada.

Número do processo: 140479

Ano do processo: 2013

Número do parecer: 84

Ano do parecer: 2016

Ementa

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XV – Proposta de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Desnecessidade reconhecida – Suficiência do texto em vigor para o fim perseguido pelo proponente – Proposta rejeitada.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2013/140479

(84/2016-E)

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XV – Proposta de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Desnecessidade reconhecida – Suficiência do texto em vigor para o fim perseguido pelo proponente – Proposta rejeitada.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) requer alteração pontual do Cap. XV das NSCGJ, com proposta de nova redação para o subitem 20.7.1., cujo atual teor passaria a compor novo subitem, o 20.7.2., a ser inserido no texto normativo. [1]

É o relatório. OPINO.

O Provimento CG n° 53/2015 introduziu, no Cap. XV das NSCGJ, diversas alterações, determinadas, particularmente, pela entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015). Dessas, no que agora interessa, resultaram as inclusões dos subitens 20.7. e 20.7.1., in verbis:

20.7. Para protesto do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, o Condomínio deverá apresentar planilha, assinada pelo síndico, na qual conste a especialização do crédito condominial, convenção do condomínio para comprovação da previsão das contribuições ordinárias ou extraordinárias ou a aprovação destas em assembleia geral, bem como a indicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ do condômino-devedor.

20.7.1. A apresentação a protesto será feita perante o Tabelião do local da unidade condominial ou do domicílio do devedor.

A proposta sugere a inserção do subitem 20.7.2., com o texto atualmente pertencente ao subitem 20.7.1., que, por sua vez, passaria a ter a redação que segue, para fazer expressa referência ao item 15 do Cap. XV das NSCGJ:

20.7.1. Aplica-se o item 15 deste Capítulo para a apresentação a protesto, bem como para o encaminhamento dos documentos mencionados neste subitem 20.7.

Entretanto, a modificação não se justifica. Ora, não há razão para a regulação pretendida, para o esmiuçamento requerido, na realidade, desnecessário esclarecimento, mera superfetação. Ora, pelo seu caráter geral, amplo, não há dúvida a respeito da aplicação do item 15 do Cap. XV das NSCGJ para todos os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto em meio eletrônico.

Em outras palavras: basta, ao fim perseguido pelo requerente, recorrer ao conteúdo do item 15 do Cap. XV das NSCGJ, que, pela sua clareza, abaixo é transcrito, para evidenciar o caráter redundante do texto proposto:

15. A apresentação a protesto de títulos e documentos de dívida em meio eletrônico pode ser feita diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA) mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, mediante a utilização de certificado digital, emitido no âmbito da ICP-Brasil, ou, na forma do convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.

Convém lembrar, ademais, em reforço da afirmada prescindibilidade da modificação alvitrada, os conteúdos do item 23 e do subitem 23.2. do Cap. XV das NSCGJ:

23. Os documentos de dívida podem ser apresentados no original ou em cópia autenticada ou cópia digitalizada, mediante arquivo assinado digitalmente, no âmbito do ICP-Brasil, sendo de responsabilidade do apresentante o encaminhamento indevido ao Tabelionato.

23.2. Ao enviar reprodução digitalizada do documento de dívida, o apresentante deve firmar declaração garantindo a origem e integridade do documento digitalizado, bem como sua posse, e comprometendo-se a exibi-lo sempre que exigido, especialmente na hipótese de sustação judicial do protesto.

Em outras palavras, descabe acolher o pedido do requerente, razão pela qual a proposta apresentada, pelo meu parecer, que respeitosamente submeto a Vossa Excelência, deve ser rejeitada.

Sub censura.

São Paulo, 1° de abril de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito a proposta apresentada. Dê-se ciência ao IEPTB-SP. Publique-se. São Paulo, 04 de abril de 2016 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 08.04.2016

Decisão reproduzida na página 41 do Classificador II – 2016

Nota:

[1] Fls. 265-268.

Fonte: INR Publicações.

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CNJ Serviço: saiba as possibilidades para mudar nome

O nome é algo que nos acompanha durante toda a vida, mas nem todas as pessoas gostam da escolha feita pelos pais. Em alguns casos, quando os nomes causam humilhação ou constrangimento, é possível recorrer à Justiça para pedir a alteração do Registro Civil.

A correção de erros de grafia (letras repetidas ou trocadas) pode ser feita no cartório, conforme determina a Lei de Registros Públicos. Porém, na maioria dos casos, é preciso buscar o Poder Judiciário e dar início a um processo na Vara de Registros Públicos.

O Código Civil prevê que, com decisão favorável à adoção, a criança ou adolescente pode, além de assumir o sobrenome do adotante, mudar o próprio nome do adotado.

Já no caso de apelidos notórios, é possível substituir o nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do nome ou ainda inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A Lei n. 9.708/98, que modificou a legislação de Registros Públicos, porém, prevê limites para essa mudança. Não é permitida a adoção de palavras imorais ou de conotação ilegal. Além disso, não são autorizados apelidos adquiridos na prática criminosa.

A mudança também é permitida caso seja constatada a exposição da pessoa ao ridículo ou a constrangimento. O interessado deve, no entanto, apresentar as justificações bem fundamentadas para requerer a mudança. Entre as possibilidades de alteração estão nomes regionais ou com características socioculturais, tradução de nomes estrangeiros e também aqueles resultantes da junção de dois nomes que podem apresentar resultado esdrúxulo.

Com a sanção da Lei n. 9.807/99, que criou o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas, pessoas que colaboram com a apuração de um crime podem ter o nome completo alterado. A troca pode, inclusive, ser estendida ao cônjuge, aos filhos, aos pais ou a dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha. A norma prevê também que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, é possível solicitar ao juiz a volta ao nome original.

Na hipótese de homonímia – quando o nome igual ao de outra pessoa -, a alteração se dá com a inserção de sobrenomes. A justificativa é que a homonímia pode causar problemas à pessoa, que pode ser confundida pela Justiça ou por órgãos diversos, o que pode gerar muitos aborrecimentos.

Fonte: CNJ | 10/07/2017.

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