CNJ: Recurso administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – Previsão de lei complementar que autoriza o Estado legislar sobre registros públicos – Controle de constitucionalidade de lei estadual – Impossibilidade – Tarefa estranha à atribuição do CNJ – Precedentes – Recurso desprovido – I. Consoante reiterados precedentes desta Casa, não cabe ao CNJ o controle da constitucionalidade, em concreto ou em abstrato, de leis estaduais – II. Inexistindo ilegalidade nos atos praticados pelo TJBA e aqui questionados – alicerçados em lei estadual, ainda que de constitucionalidade duvidosa, afasta o controle a ser feito pelo CNJ, a teor do art. 93 da CF/88 – III. Ausência nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida – IV. Recurso conhecido e desprovido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0000167-51.2017.2.00.0000 – Bahia – Rel. Cons. Carlos Eduardo Oliveira Dias – DJ 09.06.2017

Fonte: INR Publicações.

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TRF1: Reintegração de posse de imóvel de programa de moradia popular deve ser precedida de notificação ao arrendatário

Decisão se aplica a imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), promovido pelo Ministério das Cidades e criado para ajudar municípios e estados a atenderem à necessidade de moradia da população

O ajuizamento de ação de reintegração de posse no caso de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), promovido pelo Ministério das Cidades e criado para ajudar municípios e estados a atenderem à necessidade de moradia da população, deve ser precedido de notificação prévia e pessoal ao arrendatário. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRF1 para negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), executor do PAR, da sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao fundamento de que a instituição autora não comprovou ter sido o réu devidamente notificado para “purgar a mora” (quitar o débito).

Consta dos autos que a CEF celebrou com o acusado contrato de arrendamento residencial com opção de compra, cujo objeto era imóvel que fora adquirido com recursos do PAR, tendo a parte arrendatária, que adquiriu o imóvel, deixado de pagar as taxas de arrendamento e as contas de condomínio, situação que acarretou a rescisão contratual.

De acordo com o processo, em primeira instância, o pedido de liminar foi deferido e determinada a expedição do mandado de reintegração de posse, o qual, todavia, foi suspenso em razão do depósito da quantia de R$ 1.338,00, correspondente, segundo afirmação do réu, a “cerca de dez meses de taxa de condomínio à razão de R$ 45,00, resultando a cifra de R$ 450,00 e três parcelas mensais no valor de R$ 165,00, perfazendo R$ 495,00”, totalizando aproximadamente R$ 945,00 e com o acréscimo de juros de mora, multa contratual no percentual de 2% e honorários advocatícios de 20% chegando-se à quantia de R$ 1.338,00.

O PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001, prevê que o arrendador – a CEF – pode ingressar com ação de reintegração de posse, no caso de inadimplemento no arrendamento, após a notificação do devedor.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também adotou a tese de que o ajuizamento da ação de reintegração de posse deve ser antecedido da demonstração de que os arrendatários foram notificados previamente, ainda que conste cláusula resolutiva no contrato.

O magistrado destacou que é legítima a pretensão da CEF quanto à retomada do imóvel, considerando-se que a instituição bancária foi autorizada pela lei e pelo contrato. Por outro lado, registrou o desembargador, na hipótese dos autos, que, “embora o réu tenha deixado de pagar as taxas de arrendamento e de condomínio, é de se observar que o agente financeiro, a pessoa jurídica responsável pela cobrança extrajudicial, deixou de notificar pessoalmente o arrendatário, fato que pode ser verificado dos documentos constantes dos autos”.

Segundo o desembargador, “os atos administrativos anteriores à rescisão do contrato de arrendamento não foram efetivados devidamente com a notificação pessoal do arrendatário”.

Sendo assim, o Colegiado negou provimento à apelação da CEF. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0012431-92.2005.401.3600/MT

Fonte: IRIB – TRF1 | 20/07/2017.

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Elival da Silva Ramos, procurador-geral do Estado de São Paulo, comenta a decisão do STF sobre o protesto de CDAs

Procurador-geral destaca a eficiência do sistema extrajudicial para a recuperação creditícia.

Em novembro do ano passado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, que questionava norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Parte integrante do processo, em que atuou como amicus curie, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) enalteceu a decisão que possibilita que um sistema eficiente, ágil e menos oneroso aos cofres públicos permaneça em uso em todo o País.

Procurador-geral do Estado de São Paulo (de dezembro de 2001 a dezembro de 2006 e de janeiro de 2011 até hoje), Elival da Silva Ramos destacou, em entrevista ao Jornal do Protesto, a decisão do STF.

JP – Como avalia a importância do protesto de títulos de CDAs para a recuperação de créditos no Estado de São Paulo?

Elival da Silva Ramos – O protesto de CDAs integra um arsenal de medidas de que se vale a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo na cobrança da dívida ativa. Trata-se de medida de grande importância estratégica, bastante eficiente e de custo reduzidíssimo e que, ademais, contribui fortemente para a redução do número de processos judiciais, sabendo-se que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é um dos litigantes mais frequentes no Judiciário brasileiro, ficando atrás apenas da União e do INSS.

JP – Em comparação com a execução judicial, quais as vantagens da utilização do protesto de títulos para os débitos de CDAs?

Elival da Silva Ramos – O grande diferencial é que o protesto de títulos não movimenta, a princípio, a máquina judiciária, pesada e custosa, como todos sabem. Atualmente, com o uso de sistemas informatizados, é possível encaminhar a protesto, de um dia para outro, milhares de CDAs, praticamente a custo zero, pois cabe ao devedor arcar com os emolumentos devidos. Além disso, o protesto de CDAs se equipara às execuções judiciais no tocante aos efeitos negativos sobre o crédito do devedor junto ao mercado. Como se trata de um procedimento muito célere, trabalha-se com dívidas mais novas, com maiores possibilidades de recuperação. Bem por isso, o índice de recuperação é maior no protesto de CDAs do que nas execuções fiscais, chegando a alcançar quase 30% nas cobranças de IPVA.

JP – Qual é o tempo que leva para recuperar uma dívida por meio de uma execução fiscal e o tempo que se leva por meio do protesto?

Elival da Silva Ramos – O devedor que tem um título levado a protesto precisa rapidamente esclarecer o mercado quanto à sua capacidade de continuar honrando com as suas obrigações. Portanto, ou possui motivos fundados para não pagar, tomando medidas judiciais que o resguardem em relação à cobrança, ou efetua o pagamento de imediato impedindo a concretização do protesto ou, ainda, logo após o protesto, adotando as providências administrativas que levam à sua superação. Já uma execução fiscal costuma demorar anos para gerar algum pagamento, o que ocorre em percentagens reduzidas em relação ao universo da cobrança judicial (não superiores a 1%), até mesmo pelas alterações patrimoniais e societárias que habitualmente acabam por comprometer a recuperação do crédito nessas situações. A maior formalidade do processo judicial, o extraordinário volume de feitos em andamento e as carências materiais do Poder Judiciário levam, inexoravelmente, a uma menor celeridade na cobrança vis-à-vis protesto de CDAs.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 20/07/2017.

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