1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis. Venda e compra. Preço vil. CND’s.

Processo 1047695-31.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1047695-31.2017.8.26.0100

Processo 1047695-31.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Nelson Alves da Silveira Neto – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Nelson Alves da Silveira Neto, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da escritura de venda e compra lavrada pelo Tabelionato de Paz e Notas de Avaí do Jacinto/MG, por meio da qual o suscitado adquiriu da empresa Terra de Santa Cruz Vidros e Cristais de Segurança LTDA os imóveis matriculados sob nºs 38.632, 52.968 e 52.993.O óbice registrário refere-se ao preço da venda e compra, que foi considerado vil, diante da discrepância entre o valor venal (R$ 1.215.299,00) e o de referência (R$ 7.372.343,00). Salienta o Registrador que a transação celebrada por valor muito aquém do real descaracteriza o contrato como sendo de venda e compra, bem como, em consonância com o princípio do “tempus regit actum”, foi exigida a apresentação da Certidão Negativa de Débitos do INSS e Receita Federal atualizada, em nome da empresa alienante. Juntou documentos às fls.05/47.O suscitado sustenta que a escritura de venda e compra foi realizada sem qualquer vício de consentimento, refletindo a vontade dos outorgantes, bem como que não cabe ao registrador presumir eventual fraude ou simulação. Aduz que a falta de apresentação pelo vendedor da Certidão negativa de Débitos atualizada não constitui óbice tanto para a elaboração como para o registro da escritura de venda e compra, uma vez que é faculdade do Tabelião exigir ou não sua apresentação (fls.48/85).O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.89/91).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.O contrato de compra e venda deve possuir as seguintes características: o consentimento, a coisa e o preço.A questão posta a desate já foi objeto de precedente por esta Corregedoria Permanente, nos autos nº 1062805-07.2016.8.26.0100.Da análise da escritura verifica-se que os imóveis perfaziam os valores venais à época da lavratura do instrumento de R$ 1.215.299,00, foram vendidos pelo valor ínfimo de R$ 107.800,00, o que leva a crer que houve verdadeiro contrato de doação simulado em compra e venda.Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, a simulação:”É uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado” (in Direito Civil Brasileiro, Volume I, Parte Geral, Editora Saraiva, 2ª edição, 2005, páginas 440 e 441). O negócio simulado é nulo , nos termos do artigo 167, II do Código Civil, “Art.167.É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§1° Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pósdatados. §2° Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.”De fato, como é sabido não cabe ao registrador a análise da vícios intrínsecos ao título apresentado. Contudo, não poderá o Oficial diante da evidente discrepância dos valores permitir o ingresso do documento no fólio real, sob pena de violação ao princípio da legalidade, sendo certo que a comprovação da inexistência do vicio de consentimento deve ser feita nas vias ordinárias, com a presença do contraditório e ampla defesa.Outrossim, ressalto que a consideração de um negócio por outro trará repercussão na esfera tributária. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada.Todavia, razão não assiste ao Registrador no que concerne a necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débitos do INSS e Receita Federal atualizada. Cumpre primeiramente consignar que acompanho o entendimento do MM Juiz Josúe Modesto Passos, que em recente decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e – repita-se – na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014”.De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 – Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013):Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a escritura de venda e compra, lavrada pelo Tabelionato de Paz e Notas de Avaí do Jacinto/MG, acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. (…) § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.”Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a Corregedoria Permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 198, verbis “ou não a podendo satisfazer”) – e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas observações, é necessário, porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) – as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013.Logo, entendo que a exigência atinente à apresentação das Certidões Negativas de Débitos Fiscais deve ser superada.Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Nelson Alves da Silveira Neto, mantendo-se o óbice registrário.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 04 de julho de 2017.Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: JULIANO SAVIO VELLO (OAB 312762/SP)

Fonte: DJE/SP | 13/07/2017.

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Concurso MG – Edital n° 1/2015 – EJEF publica a classificação final do Concurso após o julgamento dos recursos

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Manoel dos Reis Morais, Presidente da Comissão Examinadora do concurso em epígrafe, a EJEF informa que, em sessão do Conselho da Magistratura realizada em 5 de junho de 2017, foram julgados os recursos contra a classificação final a que se referem a alínea “b”, do subitem 20.2 do Edital.

A EJEF publica também a classificação final do Concurso após o julgamento dos referidos recursos.

Os candidatos serão convocados para a sessão pública de escolha dos serviços ofertados no anexo I do Edital, que será realizada em Belo Horizonte/MG, em data, local e horário a serem oportunamente publicados no Diário do Judiciário eletrônico – Dje e disponibilizados no endereço eletrônico www.tjmg.jus.br.

Clique aqui e veja as listagens contendo a classificação final pós-recursos.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 13/07/2017.

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Aprovação de mudanças nas leis trabalhistas divide opiniões

A aprovação do projeto de lei que altera mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na noite de ontem (11), pelo Senado, dividiu opiniões entre especialistas, entidades de classe e organizações sociais.

Enquanto o presidente Michel Temer disse que a aprovação das mudanças, por 50 votos a 26, é uma “vitória do Brasil na luta contra o desemprego”, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) reafirmou que a iniciativa trará “prejuízos irreparáveis ao país e incontáveis retrocessos sociais”.

Em nota, o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, disse que as mudanças, já aprovadas na Câmara dos Deputados, não gerarão empregos, não aumentarão a segurança jurídica, nem diminuirão a litigiosidade judicial, mas afetarão a independência técnica dos juízes, com dispositivos como a limitação pecuniária das indenizações por danos morais com base nos salários dos trabalhadores.

“Ele [o projeto aprovado] catapulta os conflitos trabalhistas, fomenta a migração para contatos precário e induz à recessão”, afirmou Feliciano sobre o projeto de lei de autoria do Poder Executivo.

Já a Confederação Nacional da Indústria (CNI), que reúne mais de mil sindicatos patronais e quase 600 mil empresas, aprovou as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e disse que as alterações prestigiam o diálogo entre patrões e empregados, representados por seus sindicatos, e contribuirão para harmonizar as relações trabalhistas no país, assegurando o reconhecimento de instrumentos coletivos de negociação, que passam a ter força de lei.

“A valorização do papel da negociação coletiva, reconhecido pelo Estado, dá força aos personagens principais do mundo do trabalho – empresas e trabalhadores – para que pactuem rotinas e condições de trabalho específicos à realidade em que estão inseridos”, destacou o presidente do Conselho de Relações do Trabalho da CNI, Alexandre Furlan. Segundo Furlan, não há perda ou redução de “direitos assegurados e alçados ao patamar constitucional”. Ele ressaltou que a negociação coletiva, além de prevista na Constituição Federal, já é uma prática comum no Brasil, embora, muitas vezes, acordos e convenções trabalhistas legitimamente negociados sejam anulados judicialmente, criando um quadro de insegurança jurídica.

A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) manifestou apoio às mudanças na legislação trabalhista, considerando-as “um importante passo para a modernização das relações de trabalho no Brasil”.”As reformas são necessárias para que nossa economia recupere a capacidade de crescer e gerar empregos”, diz a entidade, que lembra a a necessidade de outras mudanças, mas amplas, como a da Previdência Social.

“Também é imprescindível uma agenda de reformas que promova a reavaliação profunda do papel do Estado, com o objetivo de aumentar a participação do setor privado em vários setores; aprofunde o ajuste fiscal, por meio de reforma tributária que mire uma carga de impostos mais racional e justa e estimule os investimentos em infraestrutura, suportados por fontes de financiamento diversificadas e majoritariamente privadas”, acrescenta a Anbima. A entidade diz, porém, que esta é uma “agenda difícil, que exigirá muito debate”.

Para Miguel Torres, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, vice-presidente da Força Sindical e presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes, as mudanças vão beneficiar somente as empresas e patrões, induzindo o país à recessão econômica. Torres disse que as mudanças rebaixarão salários e ampliarão a rotatividade da mão de obra. “Sempre é o mais fraco que acaba perdendo. Uma bola de neve que irá ter efeito negativo na economia nacional, que ainda está na UTI [unidade de terapia intensiva]”.

A Central Única dos Trabalhadores (CUT), por sua vez, divulgou nas redes sociais mensagem em que promete continuar lutando contra as novas regras trabalhistas, que ainda têm que ser sancionadas pelo presidente Michel Temer.

O presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, disse que a aprovação das mudanças na CLT é “uma vitória da sociedade e do Brasil”. “Todos os direitos consagrados dos trabalhadores permanecem sem nenhuma alteração. Por exemplo, 30 dias de férias anuais, 13º salário, FGTS [Fundo de Garantia do Tempo de Serviço], descanso semanal remunerado, entre outros. Além disso, novas formas de emprego serão geradas”, afirmou Skaf. Para Skaf, o país “está maduro para viver uma nova forma de relação entre trabalhadores e empregadores, positiva para todos” e cobrando mudanças tributárias, na Previdência e na política.

Trabalhadores também divergem

Pesquisa realizada pela empresa de recrutamento e seleção Vagas.com mostra divergência também entre os trabalhadores quanto aos efeitos das mudanças na CLT. Metade dos entrevisltados consideram a reforma trabalhista ruim ou péssima. A outra metade divide-se entre 41% que acharam as propostas boas ou muito boas, 6% que as consideravam indiferentes e 3% que não souberam opinar. Entre os pontos mais mal avaliados pelos 3.011 internautas que responderam ao questionário disponibilizado no site da empresa estão a possibilidade de redução de salários; o trabalho intermitente e a terceirização em qualquer atividade.

Sobre conhecimento do tema, apenas 12% responderam que conheciam a proposta na íntegra; 3% desconheciam o assunto e a maioria (85 %) que sabia pouco a respeito das propostas de mudança.

Uma consulta pública aberta no site do Senado e encerrada hoje (12) obteve resultado diferente. Dos 188.952 internautas que responderam à pergunta sobre o apoio à proposta de alteração da CLT, 172.163 disseram que não e 16.789 afirmaram que sim.

Fonte: EBC Agência Brasil | 12/07/2017.

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