CGJ/SP: Registro de Imóveis – Retificação – Rumo e confrontante – Art. 213, I, da Lei 6015/73 – Podem ser feitas por averbação, na forma do art. 213, I, da Lei 6015/73, as retificações de memorial descritivo para correção de rumo e menção a confrontante inicialmente omitido – Documentos solicitados na nota de devolução apresentados apenas em parte, a obstar a imediata retificação – Recurso desprovido, com observação.

Número do processo: 1005064-54.2015.8.26.0161

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 205

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Retificação – Rumo e confrontante – Art. 213, I, da Lei 6015/73 – Podem ser feitas por averbação, na forma do art. 213, I, da Lei 6015/73, as retificações de memorial descritivo para correção de rumo e menção a confrontante inicialmente omitido – Documentos solicitados na nota de devolução apresentados apenas em parte, a obstar a imediata retificação – Recurso desprovido, com observação.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005064-54.2015.8.26.0161

(205/2016-E)

Registro de Imóveis – Retificação – Rumo e confrontante – Art. 213, I, da Lei 6015/73 – Podem ser feitas por averbação, na forma do art. 213, I, da Lei 6015/73, as retificações de memorial descritivo para correção de rumo e menção a confrontante inicialmente omitido – Documentos solicitados na nota de devolução apresentados apenas em parte, a obstar a imediata retificação – Recurso desprovido, com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto em face de r. sentença que indeferiu, por falta de documentos, retificação de registro de imóveis para correção de um dos rumos da descrição do imóvel, bem como para indicação do logradouro a que faz frente o bem.

Sustentou a recorrente tratar-se de erro evidente, a viabilizar pronta retificação, inclusive de ofício. Afirmou que a pretensão inicial dizia respeito exclusivamente à correção de rumo equivocadamente mencionado na descrição do imóvel. A falta de indicação do logradouro a que faz frente o imóvel teria sido verificada posteriormente, pela própria Oficial. Versou sobre responsabilidade da Oficial pelos equívocos descritos. Requereu que ambas as retificações fossem providenciadas por averbação.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O equívoco apontado na inicial está na menção “(…) daí segue em curva à esquerda, com raio de 122,70 metros (…)”, aposta na matrícula do imóvel, a fls. 43. A averbação almejada presta-se à substituição de “esquerda” por “direita”, como forma de adequar a descrição do bem à realidade, tal como demonstra a planta arquivada perante a Serventia.

Ademais, verificou a Sra. Oficial, a partir da provocação da recorrente, defeito outro na descrição do imóvel, referente à omissão acerca do logradouro a que faz frente o imóvel, em inobservância ao rol de elementos identificadores do bem, constante do art. 176, §1°, II, 3, b, da Lei 6015/73.

Ambas as falhas devem ser prontamente sanadas e, para tanto, essencial que a recorrente apresente a totalidade da documentação solicitada pela Sra. Oficial, notadamente a do item 2 da nota de devolução de fls. 41 (“certidão emitida pela Municipalidade de Diadema, da qual conste a indicação dos confrontantes do imóvel”), que, segundo alegação de fls. 81, ainda está sendo providenciada.

Em síntese, à míngua de apresentação, pela recorrente, de todos os documentos imprescindíveis para as retificações apontadas, de se negar provimento ao recurso.

Todavia, como forma de dirimir controvérsia que parece já aflorar entre as partes, cumpre observar que tais questões hão de ser resolvidas com aplicação do art. 213, I, da Lei de Registros Públicos, e do item 137.1.d, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

137.1 O oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, quando se tratar de erro evidente e nos casos de:

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais, cuidando para que a retificação não altere a conformidade física do imóvel, e para que na inserção de coordenadas georreferenciadas seja observado o previsto nos itens 59.2 e 59.3 do Capitulo XX destas Normas de Serviço;”

Comentando o art. 213, I, aludido, João Baptista de Mello e Souza Neto leciona:

“Os procedimentos previstos no art. 213 são dois, divididos conforme o tipo de retificação pretendida (unilateral ou bilateral). Os casos previstos no inciso I, supostamente mais simples e de menor risco de violação ao direito de terceiros, podem ser feitos inclusive de ofício pelo oficial, ou mediante requerimento simples do interessado. A retificação procede-se, materialmente, mediante o lançamento de uma averbação noticiadora do defeito constatado e da correção procedida.” (Lei de Registros Públicos Comentada, ed. Forense, 2014, p. 1108)

O autor expressamente sustenta que tanto a retificação de confrontações quanto a de rumos do imóvel podem ser feitas pelo modo em análise (p. 1110/1111 e 1115/1116). Rememora, igualmente, que as hipóteses elencadas do inciso I são exemplificativas, admitindo ampliação, a reforçar a conclusão de que esta é a via adequada à solução das falhas verificadas:

“Em que pese excepcional a possibilidade de atuação de ofício pelo Oficial Registrador (o que conduziria, pelas regras de hermenêutica, a uma interpretação restritiva do dispositivo legal), há que se concluir não ser fechado o rol de hipóteses de atuação retificatória pelo procedimento simplificado, de ofício ou a pedido da parte. (…) O critério a inspirar, pois, o limite da aplicação do permissivo do citado inciso I está no binômio inexistência de risco para as partes (inclusive terceiro)/possibilidade de comprovação do defeito autorizador da retificação.” (Lei de Registros Públicos Comentada, ed. Forense, 2014, p. 1109)

De qualquer modo, as correções aqui versadas não são aptas a causar prejuízo a terceiros, de tal arte que se amoldam ao conceito de “erro evidente”, tal como explicado por Narciso Orlandi Neto:

“Quando, independentemente de qualquer providência, houver certeza absoluta de que ninguém será prejudicado, a retificação poderá ser feita pelo próprio registrador. É a esta situação que o legislador chama erro evidente. Procure-se definir o erro evidente não como aquele que prescinde de prova, porque sempre haverá necessidade de exibição de um documento de exame de um processo, de releitura de um titulo. Melhor será entendê-lo como a imperfeição do registro que, com certeza, é irrelevante para o direito de quem quer que seja, salvo o interessado. E é irrelevante porque incapaz de causar prejuízo.” (Retificação do Registro de Imóveis, ed. Oliveira Mendes, 1997, p. 125).

Em síntese, qualquer que seja o prisma por que se veja a questão, bastará, para ambas as hipóteses, singela averbação retificadora, fulcrada no art. 213, I, da lei 6015/73.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo, com observação.

Sub censura.

São Paulo, 19 de setembro de 2016.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo, observando que, apresentada pela recorrente a totalidade da documentação necessária, as retificações poderão ser feitas na forma do art. 213, I, da lei 6015/73. Publique-se. São Paulo, 20 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogada: VANDERLÚCIA DIAS ANTONIASSI, OAB/SP OAB: 162.721.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2017

Decisão reproduzida na página 8 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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STJ: Administrativo e processual civil – Recurso em mandado de segurança – Concurso público – Cartório – Notificação dos demais candidatos mais bem classificados que o impetrante – Desnecessidade – Citação de litisconsortes passivos necessários não realizada – Potencial alteração do resultado final – Necessidade da citação – Nulidade processual – Anulação do acórdão e retorno dos autos à instância ordinária para regularização

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – RMS nº 50.635 – Distrito Federal – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 27.04.2017

Fonte: INR Publicações

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Discussão sobre vários aspectos do condomínio edilício fecha o primeiro dia de palestras do XLIV Encontro

Painel contou com palestras dos registradores de imóveis Jéverson Luís Bottega, Roberto Lúcio Pereira e Renato Martins Silva, além do advogado Marc Stalder

O segundo painel do Encontro Nacional do IRIB, que ocorre de hoje (30/5) até sábado em Curitiba/PR, possibilitou uma ampla abordagem do tema “Condomínio edilício”. Participaram das discussões os registradores de imóveis Jéverson Luís Bottega (São Lourenço do Sul/RS), Renato Martins Silva (Caçador/SC) e Roberto Lúcio Pereira (Recife/PE), além do advogado Marc Stalder. Participaram da mesa os registradores de imóveis Ademar Fioranelli e George Takeda, ambos de São Paulo/SP.

Integrante da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário – CPRI, Jéverson Bottega tratou da questão das vagas de garagem em condomínio edilício.  Segundo o palestrante, os temas correlatos ao instituto do condomínio edilício são complexos e, não raro, geram mais de uma corrente doutrinária. Inicialmente, ele se dedicou à análise da base teórica do direito relativo às vagas de garagem, com o objetivo de pontuar as suas principais características, espécies, naturezas jurídicas e implicações no direito material. “Identificar o regime jurídico relativo às vagas de garagem, adequado às necessidades do condomínio que se formará, é tarefa difícil. Os fatores que interferem nesse juízo são vários e podem mudar de acordo as especificidades de cada unidade da federação”.

Na sequencia, Jéverson Bottega tratou dos aspectos registrais relacionados à constituição e à transmissão das vagas de garagem. Ele lembrou que os custos de projetos, escritura, registro e impostos, quando se opta por vagas de garagem como unidades autônomas, podem ser mais elevados do que quando as vagas são definidas como de uso comum ou parte acessória da unidade. “Se a intenção for permitir a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, tratá-las como unidade autônoma pode facilitar o processo”, diz.

Diante das especificidades que envolvem as vagas de garagem, o conferencista aconselha que a empreendedor seja assessorado por um tabelião e/ou um advogado especialista em Direito Imobiliário. “O registrador, por sua vez, tem a obrigação de conhecer os regimes jurídicos existentes para ser capaz de realizar a adequada qualificação registral”, conclui.

Temas sensíveis aos construtores e aos registradores

Titular do 2º Registro de Imóveis de Recife/PE e também membro da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário, Roberto Lúcio Pereira, participou das discussões abordando o subtema “Condomínio edilício e incorporação -Temas sensíveis aos construtores e novos registradores”.  A partir da sua experiência, o palestrante selecionou os principais aspectos que chamam a atenção tanto dos construtores quanto dos novos registradores quando assumem o cartório.

“Destaquei a importância do contato do registrador de imóveis com os empreendedores que trabalham com a incorporação imobiliária, notadamente em temas que os construtores têm menor compreensão, tais como a distinção entre a incorporação a e outro instituto jurídico chamado instituição de condomínio, que juridicamente cria o condomínio edilício”, disse Roberto Pereira.

Outro ponto sensível elencado pelo palestrante, que causa dúvida nos construtores e que merece esclarecimento por parte dos registradores diz respeito à diferença entre prazo de validade de uma incorporação imobiliária e o prazo de carência que é dado ao incorporador, ambos de 180 dias. Este último foi criado para proteger o empreendedor, pois ele pode lançar o empreendimento e, ao perceber que o projeto não foi aceito, e desistir da incorporação.

Condomínios de uso diversificado

Com destacada atuação na área registral imobiliária, o advogado Marc Stalder focou sua apresentação nos principais aspectos atinentes aos condomínios de usos diversificados. Partindo da análise das circunstâncias de sua concepção e dos elementos legais que permitem a sua implementação, o conferencista enfrentou as questões que decorrem da estrutura jurídica desses empreendimentos e o papel do Registro de Imóveis em tal estruturação. Também tratou das relações entre o empreendedor e terceiros, entre os condôminos e entre o condomínio e terceiros, com as formas de tratamento dos diversos interesses e necessidades decorrentes dos diferentes usos das edificações.

“Nossa intenção foi, em resumo, trazer para reflexão aspectos atinentes ao licenciamento do empreendimento, ao seu registro imobiliário no que diz respeito à implantação do conjunto de edificações em diferentes etapas e ao exercício do direito de denúncia da incorporação imobiliárias, possibilidades de alterações do projeto ou do uso de determinadas edificações, questões administrativas e tributárias referentes ao condomínio. Abordamos, ainda, a responsabilidade dos condôminos de diferentes setores condominiais no âmbito do condomínio e perante terceiros, bem como, os atos de averbação e de registro decorrentes das diferentes fases de implantação dos empreendimentos”, disse.

Condomínio de lotes em terreno urbano

Fechando o painel, o registrador de imóveis em Caçador/SC, Renato Martins Silva palestrou sobre o condomínio de lotes de terreno urbano. Segundo ele há uma intensa discussão quanto a necessidade ou não de prévia existência de lei federal para o desenvolvimento desse tipo de condomínio por parte dos municípios. “Nosso entendimento é de que os municípios, independentemente de previsão em lei federal, já possuem competência legislativa assentada em dispositivos da Constituição”.

Dessa forma, para Renato Martins, os municípios valendo-se da sua legitimidade para o desenvolvimento do plano diretor e de normas urbanísticas podem autorizar a edição de empreendimentos dessa natureza. “Essa compreensão é ratificada pelo pensamento de vários doutrinadores e por jurisprudências recentes, inclusive  de repercussão geral, editadas pelo Supremo Tribunal Federal”, completa.

Por fim, Renato Martins mencionou que a questão poderá ser pacificada se a Medida Provisória nº 759/2016, que trata da regularização fundiária urbana e rural, for aprovada pelo Congresso Nacional  e convertida em lei, o que pode ocorrer ainda essa semana. “A MP introduz no Código Civil o artigo 1358-A, que autoriza, de forma expressa, a edição de condomínio de lotes de terrenos urbanos, desde que haja previsão em lei municipal”.

Palestra – Jéverson Luís Bottega

Palestra – Roberto Lúcio Pereira

Palestra – Marc Stalder

Palestra – Renato Martins Silva

Fonte: IRIB | 30/05/2017.

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