CNB-SP: TESTAMENTO – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O que é?

Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade, para depois de sua morte.
O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais.
Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade).

Atenção: você sabia que muitos litígios podem ser evitados mediante um planejamento sucessório feito através de testamento?

Quais são os requisitos do testamento público?
O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas.
Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público.
A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.

Atenção: o testamento público, diferentemente do testamento particular, é o mais seguro porque fica arquivado no livro do tabelião, e sua existência fica registrada no Registro Central de Testamentos (RCTO), módulo integrante da Censec, que é obrigatoriamente consultado para processar inventários judiciais ou lavrar escrituras públicas de inventarios.

O inventário poderá ser lavrado em cartório de notas quando houver testamento, se todos os interessados forem capazes e concordes, nas seguintes hipóteses: (a) com expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento; e (b) nos casos de testamento revogado, caduco ou declarado inválido por decisão judicial transitada em julgado. Se houver disposição no testamento reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura é vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente (Provimento CGJ nº 37/2016).

É possível alterar o conteúdo de um testamento?
Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento.
Atenção: A cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.

O que é testamento cerrado?
O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de 2 (duas) testemunhas.
O tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.

Atenção: em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCTO).

O que é “testamento vital”?
DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade) , também conhecida como testamento vital, é um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave. Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que se recusa a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia.
Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento é para vigorar após a morte do testador.

Quanto custa?
Consulte o tabelião de notas de sua confiança para confirmar o valor deste ato.

– Legado Solidário
Você sabia que a sua herança pode contribuir para tornar o mundo melhor?
Por meio do projeto Legado Solidário, idealizado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), você pode fazer um testamento público e deixar um legado de qualquer valor para ajudar quem necessita.
O Instituto Ayrton Senna e a Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD) são instituições que apoiam este projeto.
Para conhecer mais desse Projeto acesse: http://www.legadosolidario.com.br/

Fonte: CNB/SP.

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STF: Suspensa sessão de proclamação e escolha de serventias extrajudiciais no ES

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu tutela de urgência para suspender a sessão pública de proclamação e escolha de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo, que estava marcada para esta sexta-feira (19). A decisão liminar se deu na Petição (PET) 7011, na qual a 6ª colocada no concurso público para outorga de delegações de serventias judiciais no estado pede o ingresso, na qualidade de assistente simples, no recurso extraordinário em que o Espírito Santo busca a desclassificação do 5º colocado por não ter participado de uma das fases do concurso (exame psicológico). O recurso já foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), mas ainda não foi recebido no STF.

Na petição ao Supremo, a concorrente alega que tem interesse jurídico no resultado do julgamento do recurso que pede a desclassificação do 5º colocado que, segundo ela, deixou de se submeter ao exame psicológico para fazer prova de outro concurso marcado para o mesmo dia. A candidata enfatiza as dispendiosas providências para colocar o serviço notarial em andamento, de modo a justificar que o 5º colocado seja impedido de escolher a delegação vaga na sessão pública.

O ministro Alexandre de Moraes considerou relevantes os argumentos da concorrente e suspendeu a sessão pública de proclamação até que decida o pedido de ingresso da 6ª colocada no recurso. “Revelam-se relevantes, portanto, os fundamentos colocados na presente petição, sinalizando a verossimilhança do direito alegado. O perigo na demora, por outro lado, é evidente, pois eventual modificação da relação dos classificados no concurso poderá gerar enormes transtornos, consideradas as custosas providências para se colocar em funcionamento as serventias.”, afirmou.

Em sua decisão, o ministro afirmou que a Súmula Vinculante 44 do STF estabelece que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Lembrou que o Plenário, ao examinar o tema 338 de repercussão geral, definiu que “a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos”, o que indica a aplicação da diretriz mesmo para empregos e funções públicas. Além disso, ressaltou que a exigência de exame psicológico ampara-se na Resolução 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Leia a íntegra da decisão do ministro Alexandre de Moraes.

SP/VP

Fonte: STF | 18/05/2017.

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Paraná aprova Lei Estadual que proíbe uso indevido do nome cartório

Despachantes que se passarem por cartórios para oferecer serviços à população passarão a ser multados no Estado. Serviços oferecidos aplicavam taxas abusivas, enquanto o serviço cartorário é tabelado

A partir de agora usar o nome cartório indevidamente em sua razão social, marca ou nome fantasia no Estado do Paraná acarretará multa de até R$ 2.115,74 (22 UPF/PR) destinadas ao Fundo Especial de Defesa do Consumidor do Estado. A determinação consta da Lei Nº 18.994/2017, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado e sancionada pelo governador Beto Richa que proíbe a utilização dos nomes cartório ou cartório extrajudicial por pessoas físicas ou jurídica de direito privado.

O projeto de Lei foi proposto pelo deputado Wilmar Reichembach, uma vez várias empresas que oferecem serviços de despachantes utilizavam o nome cartório para oferecer seus serviços à população, com preços mais caros do que os cobrados pelos cartórios extrajudiciais – serviços públicos delegados a particulares por meio de concurso público de acordo com a Constituição Federal.

“Comprei esta briga porque achei justo estabelecer este esclarecimento à sociedade, determinando o que é ou não cartório. Com esta Lei quem vai ganhar é o cidadão, pois agora ele não ficará mais em dúvida sobre o que é de fato um cartório ou o que é um despachante, que cobra muito mais caro por uma atividade que é exclusiva dos cartórios”, disse o parlamentar.

O projeto teve amplo apoio do Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen-PR), entidade que representa os Cartórios de Registro Civil do Estado do Paraná. Para o presidente do Irpen/PR, Arion Toledo Cavalheiro Júnior, esta determinação é um grande benefício para a população, que economizará gastos desnecessários.

“Graças a esta brilhante iniciativa do deputado Wilmar, a partir de agora não haverá mais o “atravessador”, aquele serviço de despachante que cobra mais caro das pessoas para fazer o mesmo serviço do cartório, que hoje já estão informatizados e prestando um bom serviço à comunidade, inclusive com a solicitação de certidões pela internet através do site www.e-certidoes.com.br”, explica Arion. O cidadão também pode se dirigir a qualquer cartório paranaense e solicitar certidões de outros 14 Estados da Federação.

Reichembach afirmou ainda que a lei deverá ter ampla repercussão na sociedade. “A Lei vai atingir seu objetivo, que é estabelecer o que de fato é o cartório, e isso vai dar ainda mais autonomia ao Irpen como instrumento fiscal da própria atividade, que poderá cobrar, de maneira mais incisiva, soluções e aprimoramento na prestação dos serviços”, finalizou.

Leia abaixo a íntegra da página da edição nº 9929 do Diário Oficial do Poder Executivo do Paraná

Lei nº 18.994

Data 19 de Abril de 2017

Súmula: Disciplina a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artº 1 Proíbe a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial” por pessoas físicas e jurídicas do direito privado:

I – em sua razão social, marca ou nome fantasia;

II – para o fim de descrever seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meios físicos ou eletrônicos e digitais, de som ou imagem.

Artº 2 A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou ao representante legal da pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;

II – multa no valor de 22 UPF/PR (vinte e duas Unidades Padrão Fiscal do Paraná) por infração, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas descritas serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FECON, instituído pela Lei nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005

Artº 3 A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor – Procon/PR, vinculado à Secretaria da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos.

Artº 4 Concede às pessoas referidas no caput do art.1º desta Lei o prazo de noventa dias para que possam melhor se adequar aos seus termos e determinações, contando de sua publicação no órgão oficial.

Artº 5 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de abril de 2017

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Artagão de Mattos Leão Júnior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Wilmar Reichembach
Deputado Estadual

Fonte: Arpen Brasil | 19/05/2017.

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