Inscrições abertas para o concurso de Rondônia

Começa hoje as inscrições para o Concurso de Notários e Registradores do Estado de Rondônia.

Clique aqui para acessar o formulário de inscrição!

Fonte: Concurso de Cartório | 18/04/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Abril/2017.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Abril de 2017

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de ABRIL/2017, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
Janeiro 175,24 154,78 139,53 121,92 108,14 97,04 85,10 75,99
Fevereiro 173,41 153,70 138,31 120,77 107,27 96,24 84,24 75,40
Março 171,63 152,32 136,78 119,35 106,22 95,40 83,27 74,64
Abril 169,76 151,14 135,37 118,27 105,28 94,50 82,43 73,97
Maio 167,79 149,91 133,87 116,99 104,25 93,62 81,66 73,22
Junho 165,93 148,68 132,28 115,81 103,34 92,66 80,90 72,43
Julho 163,85 147,39 130,77 114,64 102,37 91,59 80,11 71,57
Agosto 162,08 146,10 129,11 113,38 101,38 90,57 79,42 70,68
Setembro 160,40 144,85 127,61 112,32 100,58 89,47 78,73 69,83
Outubro 158,76 143,64 126,20 111,23 99,65 88,29 78,04 69,02
Novembro 157,42 142,39 124,82 110,21 98,81 87,27 77,38 68,21
Dezembro 156,05 140,91 123,35 109,22 97,97 86,15 76,65 67,28
Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 66,42 55,35 47,47 39,30 28,81 16,15 2,92
Fevereiro 65,58 54,60 46,98 38,51 27,99 15,15 2,05
Março 64,66 53,78 46,43 37,74 26,95 13,99 1,00
Abril 63,82 53,07 45,82 36,92 26,00 12,93
Maio 62,83 52,33 45,22 36,05 25,01 11,82  –
Junho 61,87 51,69 44,61 35,23 23,94 10,66  –
Julho 60,90 51,01 43,89 34,28 22,76 9,55  –
Agosto 59,83 50,32 43,18 33,41 21,65 8,33  –
Setembro 58,89 49,78 42,47 32,50 20,54 7,22  –
Outubro 58,01 49,17 41,66 31,55 19,43 6,17  –
Novembro 57,15 48,62 40,94 30,71 18,37 5,13  –
Dezembro 56,24 48,07 40,15 29,75 17,21 4,01  –

Fonte: INR Publicações – Receita Federal| 18/04/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Desconto de 50% das custas e emolumentos. Imóvel avaliado em valor superior ao teto previsto pelo SFH. Impossibilidade.

1ª VRP/SP: Desconto de 50% das custas e emolumentos. Imóvel avaliado em valor superior ao teto previsto pelo SFH. Impossibilidade. EMENTA NÃO OFICIAL

0006203-76.2017 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Bruno Yamaguchi Martinhão – 11º Registro de Imóveis da Capital Sentença (fls.17/20): Vistos. Trata-se de reclamação formulada por Bruno Yamaguchi Martinhão em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital. Relata o reclamante que fez a compra de um imóvel no valor de R$ 616.300,00, realizando financiamento junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A, por meio do Sistema Financeiro de Habitação, tratando-se de seu primeiro imóvel, fazendo jus, portanto, ao desconto de 50% referente aos emolumentos previstos em lei (fls. 2/3).O Registrador informou que o bem foi adquirido pelo reclamante pelo preço de R$ 616.300,00, sendo que o alienou fiduciariamente ao banco ITAÚ UNIBANCO S/A pelo valor de R$ 518.015,00 em garantia ao financiamento. Esclarece que a instituição financeira avaliou o imóvel em R$ 608.000,00, montante que não fazia jus à redução de 50% , já que o financiamento concedido não se enquadrava no benefício, que tinha como teto o valor de R$ 500.000,00 à época (fls.05/12).Intimado das informações do Oficial, o reclamante manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão de fl. 16.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A reclamação posta em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital não procede. De acordo com o artigo 290 da Lei 6015/73 e a Tabela estipulada na Lei Estadual nº 11.331/02, para ser cabível a redução de 50% sobre os valores relativos ao registro o bem deve ser financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que não se vislumbra no caso em questão. Verificando-se da Resolução CMN n. 3.706/09, que vigorava à data do financiamento, que trata das normas sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), o artigo 8º que alterou a redação do artigo 16, II da Resolução 3.347, é bem claro ao estabelecer as condições das operações no âmbito do SFH:”Art. 8º Os incisos I e II do art. 16 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ……. II – limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$500.000,00 (quinhentos mil reais); …” Conforme se verifica do financiamento realizado pelo reclamante (R.5/376.305), o valor da avaliação e de venda do imóvel é de R$ 608.000,00, ou seja, superior ao teto previsto pelo SFH. Logo, com razão o Oficial. Ademais, quanto a alegação do reclamante de ser esse o seu primeiro imóvel, no mínimo contraditória, diante do documento de fls. 12, no qual consta expressamente que o referido bem não é sua primeira aquisição pelo Sistema Financeiro da Habitação, o que por si só afasta o desconto de 50% pleiteado. De qualquer modo, mesmo intimado para se manifestar sobre o teor das informações prestadas, o reclamante demonstrou desinteresse, conforme certidão de fl.16, o que presume sua concordância tácita. Logo, desprovidas de qualquer fundamento as alegações da requerente, não há que se falar em violação dos deveres funcionais do Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Diante do exposto, indefiro a reclamação formulada por Bruno Yamaguchi Martinhão em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital e determino o arquivamento do feito. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. P.R.I.C. São Paulo, 04 de abril de 2017 Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 54)

Fonte: DJE/SP | 17/04/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.