Governo diz que MP 759 desburocratiza regularização de imóveis em áreas da União

O assessor especial da Casa Civil Renato Vieira afirmou, nesta quarta-feira (5), que a Medida Provisória (MPV) 759/16  pretende desburocratizar os processos de regularização e evitar fraudes.

“A partir de agora temos um processo de seleção público, transparente, que se inicia com publicação de edital, dando condições a todos aqueles que tenham interesse em participar, disputar e concorrer a um processo de aquisição de algum lote no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária”, explicou, durante audiência pública para tratar da regularização fundiária urbana em áreas da União.

Vieira também informou que, de acordo com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, nos últimos 30 anos 85% dos assentados não conseguiram o título de suas terras e, consequentemente, não têm acesso a outras políticas públicas.

Reforma agrária

Participaram da audiência representantes do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).

A MP definiu novas regras de regularização de imóveis para quem ocupa terreno da União ou particular, de forma já consolidada. Além disso, a medida estabelece critérios de seleção para projetos de reforma agrária, proibindo a participação de servidores públicos, proprietários rurais, empresários e pessoas que tenham renda familiar mensal superior a três salários mínimos ou mais de meio salário mínimo por pessoa.

Barreiras administrativas

O representante do Incra, Ewerton dos Santos, explicou que a ideia é acabar com as barreiras administrativas e judiciais que dificultam a obtenção de novas terras para reforma agrária, além de promover uma revisão na titulação de lotes.

“Leva, às vezes, até 30 anos para emitir esse título. A partir de agora esse prazo de contagem passa a ser do primeiro documento válido que esse assentado recebeu durante sua permanência no lote”, informou.

O relator da MP, senador Romero Jucá (PMDB-RR), destacou a importância do fortalecimento da produção rural. “À medida que esses lotes do Incra ou do SPU são regularizados para produtores, principalmente da agricultura familiar, eles servem de lastro para financiamentos que vão alavancar a produção”, disse o senador.

Mais uma audiência

A Comissão Mista deve realizar outra audiência pública para discutir o tema.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 05/04/2017.

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Processo CG SP Nº 2017/38565 – Interino – Fixação de piso remuneratório – Impossibilidade

(DJe SP, DICOGE, p. 3 e 4, 04/04/2017)

PROCESSO Nº 2017/38565

INTERESSADO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – COMARCA DE SÃO VICENTE

(83/2017-E)

INTERINO – FIXAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE. A remuneração do interino far-se-á de acordo com as naturais oscilações de arrecadação mensal da Unidade, com o teto previamente fixado pelo E. CNJ (90,25% dos subsídios dos Srs. Min. do Excelso Pretório), mas obstada qualquer garantia de vencimentos mínimos. Situação concreta, ademais, que revela sensível aumento da renda média mensal pelo Sr. Interino, ainda à míngua de piso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Cuida-se de r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis, Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de São Vicente, acolhendo a pretensão de fixação de piso de rendimentos mensais ao Sr. Interino, equivalente à média salarial percebida nos últimos quatro meses anteriores à interinidade e autorizando a recontratação, desde que não implique oneração da Unidade, de preposto que está em vias de se aposentar.

É o relatório.

O cerne da questão está em analisar a possibilidade de fixar, a Oficiais Interinos, remuneração mínima a que façam jus, para os meses em que a respectiva Serventia mostrar-se deficitária. A solução alvitrada pelo MM. Corregedor Permanente, em r. decisão de fôlego e bem fundamentada, foi a de conceder ao Sr. Interino, empregado da Serventia até a data do desligamento do antigo Oficial, a possibilidade de receber pagamentos equivalentes à média salarial dos últimos quatro meses anteriores à interinidade (de outubro de 2016, a janeiro de 2017).

Resguardado o reconhecimento pela dedicação do MM. Corregedor Permanente, que notoriamente se debruçou sobre o tema, parece inviável estipular piso remuneratório aos Srs. Interinos. De início, há que se ressaltar o caráter voluntário da interinidade. A assunção da função apenas ocorrerá com aceitação do indicado. Aquele que se dispõe a atuar como interino, e não poderá ser compelido a tanto, há de sopesar vantagens e desvantagens da nova função, em relação à que exercia preteritamente.

Em boa medida, considerará, além da carga de trabalho a que estará sujeito, a condição financeira da Serventia. Haverá de experimentar, neste particular, as consequências da natural oscilação financeira do Cartório. Nos meses de bom rendimento, terá a chance de receber, mesmo com o teto estipulado pelo E. CNJ (90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do STF), valores superiores aos que recebia como empregado da Serventia. Nos meses em que a arrecadação caia, todavia, a remuneração diminuirá no mesmo grau, não havendo qualquer óbice legal a que, para aquele específico período, não tenha o Sr. Interino retirada alguma.

Frise-se que se está a tratar de delegação de serviço público e, pois, de verba pública. No período da interinidade, o excedente que resultar da arrecadação da Serventia, subtraídas as despesas, há de ser recolhido ao Fundo deste Egrégio Tribunal de Justiça, recomendando-se redobrada cautela na autorização de gastos excepcionais.

Poder-se-ia argumentar que o antigo empregado, agora alçado a Interino, faria jus, de qualquer modo, a seu salário, caso permanecesse como empregado, sendo outro o Interino, de tal arte que o respectivo valor seguiria sem reverter ao erário. A estipulação do piso, pois, não implicaria aumento de despesas públicas, com a vantagem de servir de incentivo à interinidade.

Todavia, as tarefas antigamente afeitas ao empregado que passa a Interino continuam demandando realização e, pois, contratação de novo empregado que as execute. Se a nova contratação for desnecessária, não será por razão outra que interesse do atual Interino, que passará a cumular os trabalhos a serem efetuados como forma de reduzir despesas laborais e aumentar sua própria retirada, ou por excesso de escreventes sob a gestão anterior. E se, antes, nesta última hipótese, eventual desperdício da renda auferida era desimportante ao Estado, com a vacância do Titular a verba passa a ser pública.

A “remuneração justa”, referida pelo E. CNJ, no item 6.2 da r. Decisão datada de 9/7/10 (compilada a fls. 5), guarda relação, fundamentalmente, com a proporção da movimentação financeira da Serventia, atrelada, repise-se, à voluntariedade da assunção do posto. Eventuais interessados haverão de analisar se lhes parece razoável o valor médio percebido pelo Oficial, respeitado o teto aludido, em comparação à carga de trabalho e ao salário recebido até então, inclusive submetendo-se à possibilidade de, em alguns meses excepcionais, amealharem valor inferior ao que vinham recebendo, ou mesmo valor nenhum. É situação inerente à interinidade.

Não se há de permitir, porém, às expensas do erário, que Interinos estejam segurados contra infortúnios ou inadequações da gestão da Serventia, se lhes garantindo rendimento mínimo mensal, mesmo quando o fluxo de caixa da Unidade seja insuficiente para tal.

A experiência da plêiade de casos similares havidos no Estado e submetidos a esta Corregedoria Geral revelam que não faltarão interessados na interinidade, mesmo com a oscilação mencionada. A média dos rendimentos normalmente será, para o período da interinidade, superior, em muito, ao salário que aquele que a assumiu percebia até então.

Na específica hipótese dos autos, inclusive, dadas as receitas líquidas auferidas pelo Cartório a partir de julho de 2016 (verificadas na presente data nos arquivos desta Corregedoria) afigura-se claro que, na média mensal, em comparação aos salários indicados a fls. 5, o Sr. Interino perceberá sensível incremento de renda, ainda que vedado o limite mínimo em voga.

Frise-se, ademais, que a regulamentação traçada quer pelo E. CNJ, quer pelas NSCGJ apenas faz alusão a teto remuneratório. Não ter havido qualquer disciplina acerca de eventual piso remuneratório do Interino, embora sobejassem oportunidades para tal, é indicativo da impertinência do tema.

De outro bordo, apenas resta avalizar a r. decisão de fls. 3/10, no tocante à possibilidade de contratação de novos prepostos, desde que meramente repositórias e sem oneração da Unidade.

Por todo o aduzido, reiterada a menção à louvável dedicação dispensada pelo MM. Corregedor Permanente ao caso vertente, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se vedar a fixação de piso remuneratório para o Sr. Interino, mantendo-se, quanto ao mais, a r. decisão de fls. 3/10.

Eventuais valores já percebidos a maior pelo Sr. Interino deverão ser restituídos aos cofres públicos em duas parcelas, a primeira delas com vencimento em dez dias contados da publicação da presente decisão e a segunda, trinta dias depois do vencimento da primeira parcela.

Sub censura.

São Paulo, 20 de março de 2017.

(a)Iberê de Castro Dias Juiz Assessor da Corregedoria

Fonte: VFK Educação | 04/04/2017.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – O art. 108 do CC refere-se ao valor do imóvel, não ao preço do negócio. Havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser levado em conta para considerar a escritura pública como essencial à validade do negócio jurídico. À míngua de avaliação específica, prevalece, para tais fins, o valor venal do imóvel, quando superior ao preço pactuado entre os contratantes – Dúvida Procedente – Recurso Desprovido.

Apelação nº 0002869-23.2015.8.26.0482

Espécie: Apelação
Número: 0002869-23.2015.8.26.0482
Comarca: PRESIDENTE PRUDENTE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0002869-23.2015.8.26.0482

Registro: 2017.0000102475

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0002869-23.2015.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que são partes é apelante EDVANIA GARRIDO TATEISI, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0002869-23.2015.8.26.0482

Apelante: Edvania Garrido Tateisi

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Presidente Prudente

VOTO Nº 29.610

Registro de Imóveis – O art. 108 do CC refere-se ao valor do imóvel, não ao preço do negócio. Havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser levado em conta para considerar a escritura pública como essencial à validade do negócio jurídico. À míngua de avaliação específica, prevalece, para tais fins, o valor venal do imóvel, quando superior ao preço pactuado entre os contratantes – Dúvida Procedente – Recurso Desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Presidente Prudente, que julgou procedente dúvida suscitada, para o fim de manter a recusa a registro de contrato particular de compra e venda de imóvel, com preço pactuado inferior a trinta salários mínimos, embora seja o valor venal do bem superior a tal patamar.

A apelante afirma, em síntese, ser o preço convencionado entre os contratantes que há de reger a necessidade de forma pública para validade do negócio jurídico, nos termos do art. 108 do Código Civil, pouco importando o valor venal do imóvel, de fins exclusivamente tributários.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do art. 108 do Código Civil:

“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

A norma em comento traça regra geral, impondo forma pública como essencial à validade dos negócios jurídicos que impliquem compra e venda de imóvel. Note-se que o valor “superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País” é referente, na dicção legal, ao próprio imóvel. Não ao preço entabulado, coisa bem diversa.

Cumpre analisar, pois, o valor de mercado do bem, ou, à falta, quando menos, seu valor venal. Superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, ainda que o preço pactuado seja-lhe inferior, a escritura pública será de rigor. Do contrário, entendendo-se obstada qualquer verificação acerca do efetivo valor do imóvel e tomando-se como parâmetro, de modo absoluto, o preço contratado, estaria ao alvedrio dos contratantes esvaziar de todo o comando do aludido art. 108.

Neste passo, frise-se que o preço pactuado entre as partes é de menos de um terço do valor do imóvel, considerada a avaliação da municipalidade (fls. 21).

Na esteira dos magistérios de Valestan Milhomem da Costa:

O ponto escorregadio diz respeito à admissibilidade do instrumento particular para negociar direitos reais sobre imóveis com fundamento na parte final do art. 108 do CC, cujo requisito é o valor do imóvel transacionado, o que não pode ser confundido com o preço do negócio. À toda evidência, valor do imóvel e preço do negócio são coisas distintas. Todo imóvel tem um valor, mas nem todo negócio tem um preço, como ocorre com a doação pura (sem ônus ou encargo). A questão é: quando o registrador pode considerar preenchido o requisito do art. 108 do CC, referente ao valor do imóvel, para autorizar a instrumentação do negócio por documento particular? Nos negócios de doação, venda, permuta e dação em pagamento, pode-se considerar como valor do imóvel a avaliação da coletoria estadual (doação) ou municipal (venda, permuta, dação em pagamento) para fins de cobrança do imposto devido, e não, necessariamente, o valor atribuído ao imóvel nos contratos gratuitos ou o valor da transação (preço) declarado nos contratos onerosos, por razões óbvias: nem sempre o valor declarado é real. Assim, num escrito particular em que a compra e venda é realizada por valor inferior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País e a guia do imposto de transmissão apresenta avaliação do imóvel com valor superior, está patente que o escrito particular não atende o disposto no art. 108 do CC, devendo ser exigida a escritura pública. (COSTA, Valestan Milhomem da. “Indispensabilidade da escritura pública na essência do art. 108 do CC”. Revista de Direito Imobiliário , nº 60, janeiro-junho de 2006, p. 162)

Para o mesmo Norte aponta a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“Hipótese em que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis suscitou dúvida ao Poder Judiciário, referente à interpretação do art. 108 do CC. O oficial cartorário e a empresa requerente do registro divergem quanto ao valor a ser considerado para fins de incidência da regra legal em questão: para aquele, a escritura de compra e venda deve ser feita por instrumento público, já que o fisco municipal avaliou o imóvel em valor superior a 30 (trinta) salários mínimos; para esta, a escritura de compra e venda pode ser feita por instrumento particular, pois o valor do negócio declarado pelas partes no contrato foi inferior a 30 (trinta) salários mínimos. As instâncias ordinárias entenderam que o valor a ser considerado, para fins de aferição da necessidade de escritura pública no caso concreto, não deve ser aquele declarado pelas partes, mas o da avaliação realizada pelo fisco, destacadamente quando o propósito dos interessados e a finalidade precípua do instrumento é a transferência de propriedade do bem, e não apenas o de retratar uma mera transação.

1. A interpretação dada ao art. 108 do CC pelas instâncias ordinárias é mais consentânea com a finalidade da referida norma, que é justamente conferir maior segurança jurídica aos negócios que envolvem a transferência da titularidade de bens imóveis.

2. O art. 108 do CC se refere ao valor do imóvel, e não ao preço do negócio. Assim, havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser levado em conta para efeito de aplicação da ressalva prevista na parte final desse dispositivo legal.

3. A avaliação feita pela Fazenda Pública para atribuição do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos previstos em lei, refletindo, de forma muito mais consentânea com a realidade do mercado imobiliário, o verdadeiro valor do imóvel objeto do negócio.” (Recurso Especial 1.099.480 MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 25/5/15)

Igual entendimento adotou o E. TJMG:

“SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – IMÓVEL AVALIADO PELO FISCO POR VALOR SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS – NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, Código Civil). O valor do imóvel a ser considerado deve ser o da avaliação efetivada pelo Fisco – e não o constante do instrumento da transação pactuada. Os enunciados disponibilizados pelo Conselho da Justiça Federal, e elaborados durante a 4ª Jornada de Direito Civil, não têm força de lei – e não produzem os efeitos almejados pela apelante.

O legislador quis, ao editar o artigo 108, possibilitar transações imobiliárias sem muito custo às partes de baixa renda.

Soa lógico que ao referir ao valor que permite a escritura particular o fez ligando-o ao do imóvel e não ao do negócio. Exatamente para evitar fraudes e sonegação de toda sorte. O fisco faz a avaliação o imóvel de maneira objetiva e próxima da realidade mercadológica, considera uma pauta legalmente aprovada seja pelo Município ou pelo Estado, servindo de parâmetro para todos os demais cálculos sejam de custas judiciais ou emolumentos extrajudiciais. O argumento de que as partes exprimiram sua vontade ou de que se trata de pessoas próximas ou parentes, antes de conferir transparência ao negócio, o põe em dúvida, dada a subjetividade da declaração quanto ao valor do bem transacionado que pode nem mesmo ser o real, como pode pretender simular situação fática diversa da efetivamente transacionada. Pertinente a manifestação do Ministério Público quando questiona o valor do bem, valor do negócio e a situação do negócio sem valor, como no caso da doação pura, reforçando a idéia de que é necessário um parâmetro real para considerar o valor do imóvel. A prevalecer o entendimento defendido, bastaria que as partes, ao realizarem o negócio jurídico de compra e venda de imóveis, estampassem no respectivo instrumento valores ínfimos, desvirtuando, totalmente, o espírito e a finalidade da lei, com a exclusiva finalidade de burlar o fisco e não recolher os tributos e emolumentos devidos.” (Apelação Cível nº 1.0432.07.013693-7/001, Rel. Des. Wander Marotta, DJ 15/1/08)

Nem se olvide que o legislador ainda cuidou de ressalvar, no texto do art. 108 da Lei Civil, eventuais previsões legais a permitir, excepcionalmente, forma particular para contratos que versem sobre direitos reais imobiliários de valor superior a trinta salários mínimos. Não obstante, lei alguma há que autorize, para a validade do negócio jurídico versado nestes autos, contato particular.

Ademais, uma vez que a regra geral, para hipóteses tais, é a escritura pública, as situações excepcionais comportam interpretação restritiva. À míngua de lei expressa permitindo o uso da forma particular, a solução de eventuais hipóteses dúbias, ainda que esse fosse o caso dos autos, haveria de pender para a imposição da escritura pública como requisito de validade do negócio.

Adotadas as premissas previamente expostas e considerando que o valor do imóvel é superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (fls. 21), bem postada a recusa do Sr. Oficial, razão por que nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 31.03.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 03/04/2017.

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