TJMG: Doação. Cláusulas restritivas – extinção. Justa causa. Sub-rogação – ausência.

O imóvel doado gravado com cláusulas restritivas não pode ser alienado, ainda que parcialmente, quando restarem ausentes o justo motivo, bem como a sub-rogação da garantia.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0620.11.003530-5/001, onde se decidiu que o imóvel doado gravado com cláusulas restritivas não pode ser alienado, ainda que parcialmente, quando restarem ausentes o justo motivo, bem como a sub-rogação da garantia. O acórdão teve como Relator o Desembargador Maurílio Gabriel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de ação de extinção de gravame interposta pelos apelantes, cuja sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Inconformados, os apelantes interpuseram recurso alegando que a regra atual do art. 1.911 do Código Civil deve ser interpretada com certo grau de parcimônia, uma vez que, sua finalidade é assegurar ao donatário o patrimônio doado, com reflexos em sua família, na medida em que, em caso de alienação de bens, não é necessário o produto da venda sofrer sub-rogação. Alegaram, ainda, que as denominadas cláusulas de inalienabilidade não prevalecem de modo absoluto, principalmente, quando estiverem impedindo a perfeita fruição do bem pelos donatários, a quem o doador ensejou beneficiar.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que os proprietários doaram o imóvel para sua filha e seu genro, com cláusula de inalienabilidade e destacou a redação do art. 1.676 do Código Civil de 1916, onde se determinava que “a cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.” Contudo, o Relator apontou que a jurisprudência já considera ser eventualmente possível, em circunstâncias excepcionais, atenuar as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade impostas pelo doador, para evitar prejuízo aos donatários. O Relator observou, ainda, que os apelantes, embora tenham afirmado ser necessária a retirada da referida cláusula, tendo em vista terem, com o passar dos anos, constituído um considerável patrimônio, fazendo com que a cláusula perdesse sua utilidade, os mesmos não trouxeram aos autos elementos que demonstrassem as suas afirmações. Ademais, entendeu que tal motivo por si só não se enquadra naqueles previstos em lei, pois, como a revogação da cláusula por justa causa visa não só atender a função social da propriedade, mas também a própria observância da vontade daquele que a estabeleceu, deve ser mantida a cláusula de inalienabilidade. Por fim, observou que os apelantes sequer pleitearam a substituição da garantia do imóvel, sub judice, por outro já existente, ou a ser adquirido.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 11/08/2016.

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Comissão aprova MP que estende prazo para adesão a Cadastro Ambiental Rural

Foi aprovada nesta quarta-feira (10), em comissão mista, a medida provisória que prorroga para dezembro de 2017 o prazo de adesão de pequenos agricultores ao Cadastro Ambiental Rural e ao Programa de Regularização Ambiental. A MP 724/16 agora segue para votação no Plenário da Câmara dos Deputados, em regime de urgência.

Segundo a MP, a nova data-limite é o dia 31 de dezembro de 2017, e o prazo ainda poderá ser prolongado por mias um ano, a critério do Executivo. A prorrogação vale para todos os proprietários e posseiros rurais do País. O texto original previa o benefício apenas para pequenos proprietários, mas o relator, deputado Josué Bengtson (PTB-PA), avaliou que essa restrição não seria adequada.

“Pretendemos o alcance da produção de forma sustentável no País como um todo, independentemente do tamanho da propriedade. Deve ser a todos oportunizado o devido cumprimento da norma”, argumenta ele no relatório.

Em seu texto, Bengtson elogia a proposta do Executivo e ressalta a importância do cadastro e do programa de regularização. “São institutos importantes em matéria de sustentabilidade. Eles permitirão a recomposição do déficit ambiental e a obtenção de uma base de dados ampla para elaboração e implantação de políticas públicas”, observa.

A MP tem validade até o dia 1º de setembro.

Anistia

Além da prorrogação, o texto também continha um dispositivo anistiando multas por desmatamento. De acordo com uma emenda aceita pelo relator, as autuações anteriores a julho de 2008 em áreas onde não era vedada a supressão de vegetação seriam convertidas em serviços de preservação e recuperação ambiental.

Esse trecho foi contestado pelo deputado Bohn Gass (PT-RS). Segundo ele, havia sido feito um acordo para que essa anistia recaísse apenas sobre desmatamentos em áreas de proteção ambiental, porém o texto ampliava as possibilidades. O senador Romero Jucá (PMDB-RR) fez o contraponto, argumentando que a prestação de serviços de recuperação é melhor para o meio-ambiente do que o pagamento de multa.

O deputado Josué Bengtson aceitou retirar o dispositivo do relatório para garantir que a votação ocorresse com consenso sobre o texto. Ele observou que, em Plenário, qualquer parlamentar poderá apresentar nova emenda para reintroduzir a anistia.

Registro eletrônico
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico obrigatório para todas as propriedades rurais do País, em que o produtor ou posseiro informa a situação ambiental do seu imóvel, como existência de área remanescente de vegetação nativa, de área de uso restrito ou protegida. O objetivo é criar uma base de dados para orientar as políticas ambientais.

De acordo com o Código Florestal, a partir de maio de 2017 os bancos só poderão conceder crédito agrícola, independente da modalidade (custeio, investimento e comercialização), para proprietários e posseiros de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

O Programa de Regularização Ambiental (PRA) consiste em um conjunto de iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais para preservação de suas terras. Só quem já realizou o CAR pode aderir ao PRA.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: MPV-724/2016.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 10/08/2016.

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STJ: É impenhorável o imóvel residencial, mesmo não sendo o único bem da família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou ser impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas serve de efetiva residência ao núcleo familiar.

Em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma mãe, que não se conformou com o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista havia mantido a penhora do imóvel efetivamente utilizado como residência pela família, por ter reconhecido a existência de outro bem de sua propriedade, porém de menor valor.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, afirmou que a jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.

Efetiva residência

A discussão ficou em torno da regra contida no parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/90. O dispositivo dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência.

De acordo com Villas Bôas Cueva, mesmo a mulher possuindo outros imóveis, “a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência”.

O relator explicou que o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”.

Com base na jurisprudência do STJ e no artigo 1º da lei que rege a impenhorabilidade, a turma afastou a penhora do imóvel utilizado como residência pela autora do recurso e seus filhos, por ser considerado bem de família.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1608415.

Fonte: STJ | 10/08/2016.

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