1ª VRP/SP. Registro de Imóveis. Pedido de cancelamento de caução e anuência da endossatária

Processo 1000503-39.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda – Caixa Econômica Federal – CEF – Vistos. Sendo o feito relativo a pedido de cancelamento de caução, não havendo qualquer ato de registro pretendido, altere a z.Serventia sua classe para pedido de providências. Trata-se de pedido de providências formulado por Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, após registro de carta de adjudicação sem a baixa de caução dada em favor da Caixa Econômica Federal, dos imóveis objeto das matrículas 93.555, 93.556 e 93.557. Relata o requerente que adjudicou os imóveis que lhe foram dados em garantia em ação de execução hipotecária. Com relação a esse negócio jurídico foram realizadas averbações de cauções que favoreciam a Caixa Econômica, que subsistiram após ser efetuado registro do título. Sustenta o requerente que estas devem ser canceladas, tendo em vista serem garantias acessórias que não podem subsistir após o término da principal, que ocorreu com a adjudicação do imóvel. Juntou documentos às fls. 21/104. O Oficial argumenta que a caução só poderia ser cancelada com a anuência da Caixa Econômica Federal, por ser ato jurídico autônomo da hipoteca (fls. 124/141). A Caixa Econômica Federal veio aos autos às fls. 142/144, negando-se a dar anuência ao cancelamento e informando sobre a existência de diversas ações de execução em face do requerente. O Ministério Público opinou às fls. 167/170, pela procedência da dúvida inversa, devendo ser mantida a caução.É o relatório. Decido. A questão relativa à caução dada a hipoteca ainda não é pacífica, com variações de posicionamento da Corregedoria Geral da Justiça ao longo dos anos, que refletiu-se nas sentenças desta 1ª Vara de Registros Públicos. Cito o decidido no Processo CG n° 2012/36540:”A anuência da endossatária era tida por esta E Corregedoria Geral de Justiça como formalidade imprescindível no âmbito administrativo (Processos CG: 2011/18163, 2010/64494, 2010/64486, 2010/47593, 2010/35854, 2010/2777, 2009/140852, 2009/136217, 2009/122781, 2009/115585, 2009/107859, 2009/86068, 2009/86151, 2009/80689, 2009/30340, 2009/60157, 2009/35183, 2009/20450, 2009/17766, 2009/7459, 2008/92235, 2008/29611, 2008/89880, 2008/107084, 2008/95699, 2008/45324, 2008/73958, 2008/84859, 2008/80888, 2008/96181, 2008/80886, 2008/77227, 2008/77226, 2008/80883, 2008/77231, 2008/45315, 2008/58012, 2008/39037, 2008/47613, 2008/45325), como citado no parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar da Corregedoria, Jomar Juarez Amorim, no Processo 2011/49814, de 30 de agosto de 2011. Sobre o tema, elucidativo o parecer exarado no Processo CG n° 503/04 em 31 de agosto de 2004 pelo Juiz Auxiliar José Antônio de Paula Santos Neto:’Ipso facto, na aventada hipótese de falta da ‘cédula hipotecária quitada’, só se pode concluir que, para supri-la e poder o devedor pleitear o cancelamento, há necessidade da imprescindível anuência do último endossatário, tido e havido como seu possuidor de direito. Ou seja, o normal seria que, ante o pagamento, entregasse tal caucionado a própria cédula. Se isto, por algum motivo, não ocorreu, o suprimento, por óbvio, só se pode conceber por meio de declaração desse mesmo endossatário. Do contrário, frustrada restaria a correspondente garantia. Do ponto de vista registral, que é o que ora interessa, nada se desenvolveu à sorrelfa. Pelo contrário, o ingresso do endosso no fólio trouxe-o à tona e à vista de todos, sendo que, se o registrador ipso facto conhece a endossatária, não se pode querer que ignore sua existência ao examinar o pleito de cancelamento. Isto por força, até mesmo, do princípio da continuidade.’”Vê-se, portanto, que havia entendimento anterior no sentido da necessidade da anuência do credor para o cancelamento da caução. Todavia, pela aprovação do parecer da lavra do MM. Juiz Assessor Luciano Paes Leme (Proc.2012/00036541), houve mudança da orientação dada à questão, no tocante à eficácia da caução perante o devedor hipotecário que adimpliu com a dívida. Em síntese, diz o parecer:”A cautela imposta, por sua vez, harmoniza-se com a função social do financiamento em destaque, direcionado a resguardar o acesso à moradia, a realização do sonho da casa própria. Está afinada com o princípio da boa-fé objetiva, pois se a inação da endossatária-caucionada, incompatível com os deveres anexos de lealdade e transparência, não pode ser premiada, sob outro ângulo, as justas e legítimas expectativas dos devedores hipotecários devem ser prestigiadas. Tal lógica, de resto, orientou precedentes jurisprudenciais firmados na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. De resto, é possível abordar, na via administrativa, os efeitos do endosso pignoratício em relação aos devedores hipotecários, até porque oportunizada à credora pignoratícia, cientificada, manifestação nestes autos. Caso contrário, não haveria razão para a previsão expressa no artigo 251, II, da Lei n.° 6.015/1973, segundo a qual o cancelamento de hipoteca pode ser determinado em procedimento administrativo no qual o credor tenha sido intimado. Por fim, e também ao contrário dos precedentes desta Corregedoria, a quitação dada exclusivamente pela credora hipotecária, lançada no verso da cédula hipotecária, é suficiente para os cancelamentos da hipoteca e da caução: com efeito, a quitação foi outorgada por quem estava na posse do título, resgatado pelos devedores hipotecários, que prescindem da expressa concordância da credora pignoratícia.”Dito isso, cumpre esclarecer a problemática: era comum a utilização de determinado procedimento para a compra de imóveis, na forma de apartamentos, por pessoas que não tinha acesso à moradia. O procedimento se resumia na compra do imóvel por alguém, que dava o mesmo bem em garantia hipotecária para resguardar o crédito da construtora que o vendeu. A construtora, por sua vez, garantia o financiamento obtido para a construção do empreendimento através de caução daquela garantia, dada à instituição financeira. Em resumo, o bem imóvel era objeto de garantia entre o adquirente e a construtora, e entre esta e a instituição financeira. Ocorre que não era incomum que a construtora, após ter recebido diversas parcelas, entrasse em processo falimentar, de modo que a instituição financeira, vendo seu crédito não ser pago, executava a garantia, trazendo prejuízos ao adquirente. Diante disso, consolidou-se o entendimento de que a garantia entre construtora e a instituição financeira não atingia terceiros, conforme súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. Por esta razão, também, houve a alteração do entendimento do E. Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do parecer acima, afirmando a desnecessidade da anuência para haver o cancelamento da caução, uma vez extinta a garantia hipotecária pelo seu adimplemento pelo devedor hipotecário.Contudo, a hipótese do presente feito é diversa, sendo que não houve adimplemento pelo devedor hipotecário. Aqui a dívida não foi paga, houve execução da hipoteca, sendo que o bem foi adjudicado em favor do próprio credor hipotecário. Portanto, não há terceiro afetado pela caução, o que dispensaria a anuência do credor em sede administrativa, em conformidade com o citado precedente. Portanto, imprescindível a anuência da Caixa Econômica Federal para o cancelamento da caução, pois todas as razões levantadas para afastar tal necessidade não se encontram presentes, sendo perfeitamente aplicável o antigo entendimento da E. Corregedoria, por falta de similitude concreta entre o caso e aquele que levou à alteração do posicionamento. Em se adotando entendimento contrário, estaríamos diante da possibilidade da incorporadora poder cancelar a garantia dada simplesmente adquirindo o imóvel, o que não parece bem, pois não se estaria dando a importância devida à caução, principalmente diante dos fatos trazidos aos autos pela Caixa Econômica Federal, que levam a crer ser a requerente devedora de importante quantia. Saliente-se que a ação de execução foi extinta por iliquidez do pedido, e não por declaração judicial de sua inexistência. Destaco, finalmente, a afirmação da D. Promotora:”Importante frisar, que a anuência da CEF estaria a possibilitar o cancelamento desejado nessa via administrativa. Existindo a discordância da CEF, a interessada, pode promover ação no contencioso com o fim de comprovar a extinção da garantia pelo pagamento, conseguindo, destarte, o viés registrário desejado – cancelamento da averbação.”Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice ao cancelamento da averbação da caução. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 05 de agosto de 2016 Tânia Mara AhualliJuíza de Direito – ADV: VICTORIA MARIA DE OLIVEIRA CERQUEIRA E MEIRA KOVACS (OAB 269830/ SP), ADRIANO GUSTAVO BARREIRA K. DE OLIVEIRA (OAB 172647/SP)

Fonte: DJE/SP | 09/08/2016.

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Consulta RFB: – O valor pago a título de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, adquirido por doação, integram o custo de aquisição, desde que o ônus tenha sido do adquirente e sejam comprovados com documentação hábil e idônea.

Custo de aquisição – O valor pago a título de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, adquirido por doação, integram o custo de aquisição, desde que o ônus tenha sido do adquirente e sejam comprovados com documentação hábil e idônea.

Processo de Consulta SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO – ST/CCT nº 3.007, de 02.08.2016 – D.O.U.: 08.08.2016.
Alienação de imóveis – Custo de aquisição – O valor pago a título de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, adquirido por doação, integram o custo de aquisição, desde que o ônus tenha sido do adquirente e sejam comprovados com documentação hábil e idônea.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.

EMENTA: DOAÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. O valor pago a título de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, adquirido por doação, integram o custo de aquisição, desde que o ônus tenha sido do adquirente e sejam comprovados com documentação hábil e idônea.

Considera-se ineficaz a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, no caso o art 20 da IN SRF nº 84, de 2001, bem como tratar-se de prestação de assessoria jurídica.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA (PARCIAL) À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 60, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n.º 84, de 2001, art. 17, I.

WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA

Chefe

Fonte: CNB – SP – Diário Oficial da União | 10/08/2016.

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STJ: Novela Pantanal e uso de área comum de condomínio foram julgados nas turmas

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do autor Benedito Ruy Barbosa e condenou a emissora de televisão SBT ao pagamento de indenização por danos morais pela exibição da novela Pantanal. O julgamento foi finalizado nesta terça-feira (9).

De acordo com o autor, o SBT exibiu, sem sua autorização, reprise da novela entre 2008 e 2009, realizando inclusive cortes em algumas cenas. A telenovela foi transmitida originalmente em 1990, pela TV Manchete. No recurso, o dramaturgo alegou que a edição de cenas e diálogos da novela na versão exibida pelo SBT teria prejudicado a obra e violado o direito moral do autor.

Anteriormente, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, havia considerado “impossível” acolher o pedido de dano moral do autor pela modificação da novela. Todavia, prevaleceu o entendimento do ministro Moura Ribeiro, que considerou que a emissora somente poderia ter modificado a obra com a concordância do dramaturgo.

A votação do colegiado foi desempatada após o voto-vista do ministro João Otávio de Noronha, que acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Moura Ribeiro. De acordo com a decisão do colegiado, os valores de indenização devem ser apurados na fase de liquidação de sentença.

Áreas comuns

A Terceira Turma negou recurso de condomínio que buscava impedir que moradora inadimplente utilizasse as áreas comuns de lazer do empreendimento. A decisão foi unânime.

Segundo a autora da ação, a fim de garantir o pagamento de taxas condominiais em atraso, o condomínio havia proibido a moradora e seus familiares de utilizarem o clube do conjunto residencial. A condômina alegava que a proibição não tinha amparo legal.

Em sua defesa, o condomínio alegou que a proibição estava prevista no regimento interno do condomínio e do clube. Afirmou, também, que a restrição tinha o objetivo de compelir o condômino inadimplente a quitar os seus débitos.

Todavia, seguindo o voto do ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, o colegiado entendeu que o direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas pelo condomínio, decorre da previsão legal da própria utilização da unidade imobiliária, composta pela fração ideal do solo (como a unidade de habitação do condômino) e pelas demais áreas comuns do condomínio.

Marca

A empresa de produtos de limpeza Bombril teve negado pela Terceira Turma pedido de declaração de nulidade da marca Sanybril. A decisão foi tomada por maioria de votos.

A Bombril alegava que a marca, de propriedade do grupo Sany do Brasil, beneficiava-se indevidamente dos esforços de divulgação e de comercialização da empresa, inclusive com o uso de nome semelhante.

O pedido da empresa foi indeferido na primeira instância. De acordo com a sentença, a agregação do termo “sany” ao elemento “bril” é suficiente para a distinção das duas marcas. A decisão da primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

No julgamento do recurso especial, prevaleceu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, que entendeu não haver possibilidade de confusão entre os consumidores dos produtos de limpeza. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha.

Grãos

A Quinta Turma rejeitou pedido de habeas corpus de um condenado por desviar grãos da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Membro da diretoria de uma cooperativa em Mato Grosso do Sul, ele foi condenado a 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, por apropriação indébita de grãos da Conab.

Os grãos estavam sob a responsabilidade da cooperativa quando foram desviados, segundo a denúncia apresentada. Para a defesa, a denúncia não apresentou o nexo causal entre o desvio dos produtos da Conab e a conduta do réu. A defesa questionou ainda o critério utilizado para estabelecer a pena.

O relator do caso, ministro Felix Fischer, rejeitou o pedido de habeas corpus, destacando o “prejuízo altíssimo” causado pelo réu. O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Quinta Turma.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1558683, REsp 1564030, REsp 1582179 e HC 300047.

Fonte: STJ | 09/08/2016.

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