CSM/SP: Registro de Imóveis – Pedido conhecido como dúvida inversa – Competência do C. CSM para analisar a apelação interposta – Nulidade da sentença afastada – Ausência de litisconsórcio – Assistência inadmitida no processo de dúvida – Ofensa ao contraditório inexistente – Cessação de eficácia do registro do loteamento oriunda de seu regular cancelamento por força de ordem judicial – Restabelecimento de sua eficácia inocorrente – Necessidade de novo registro – Confirmação da sentença de procedência – Recurso desprovido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1001177-60.2013.8.26.0152

Registro: 2016.0000389911

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1001177-60.2013.8.26.0152, da Comarca de Cotia, em que são partes são apelantes VICENTINA JARDIN (JUSTIÇA GRATUITA) e ANA MARIA JARDIN (INVENTARIANTE), é apeladoCARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE COTIA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 20 de maio de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1001177-60.2013.8.26.0152

Apelantes: Vicentina Jardin (Justiça Gratuita) e Ana Maria Jardin

Apelado: Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Cotia

VOTO Nº 29.196

Registro de Imóveis – Pedido conhecido como dúvida inversa – Competência do C. CSM para analisar a apelação interposta – Nulidade da sentença afastada – Ausência de litisconsórcio – Assistência inadmitida no processo de dúvida – Ofensa ao contraditório inexistente – Cessação de eficácia do registro do loteamento oriunda de seu regular cancelamento por força de ordem judicial – Restabelecimento de sua eficácia inocorrente – Necessidade de novo registro – Confirmação da sentença de procedência – Recurso desprovido.

Inconformado com a sentença que julgou a dúvida procedente [1], o recorrente interpôs apelação.

Afirma, inicialmente, que a sentença é nula, pois o Espólio de Renan Nunes não foi chamado para integrar o processo e porque não lhe foi aberta a possibilidade para falar sobre a manifestação do Oficial e o parecer do Ministério Público.

Alega, ainda, que, registrada a carta de adjudicação em favor dele e Renan Nunes Jardin, restabeleceu-se a plena eficácia da inscrição do loteamento Jardim Nossa Senhora das Graças, atingida pelo cancelamento do anterior registro da escritura de venda e compra (nula) mediante a qual Renan e Vicentina tinham adquirido o imóvel.

Por isso, pede a declaração de nulidade da sentença e, subsidiariamente, o restabelecimento do registro do loteamento.[2]

Recebido o recurso no duplo efeito [3], abriu-se vista à Procuradoria Geral da Justiça, que opinou pela remessa dos autos ao C. CSM e pelo desprovimento do recurso. [4] Em seguida, a E. 7.ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do voto do Desembargador Luís Mario Galbetti, concluiu que a discussão sobre o ato do Oficial se dá na via administrativa e, nessa trilha, porque incompetente, determinou a encaminhamento do autos ao C. CSM. [5] Por fim, houve novo parecer do Ministério Público pelo desprovimento da apelação. [6]

É o relatório.

A discussão é travada no âmbito administrativo. O questionamento a respeito do restabelecimento do registro do loteamento foi endereçado, por opção do recorrente, à Corregedoria Permanente do RI de Cotia, cujo Oficial, em juízo de qualificação registral, recusou a revitalização pretendida. [7]

Destarte, expressando inconformismo em relação à exigência formulada pelo Oficial, e porque se controverte sobreregistro em sentido estrito, o pedido, infere-se, acabou processado como dúvida inversa, competindo ao C. CSM, agora, o exame do recurso interposto contra a sentença que a julgou procedente.

O interessado, ao invés de efetivamente optar pela via jurisdicional, mediante instauração de processo contencioso, ou de requerer suscitação de dúvida ao Registrador, dirigiu sua irresignação, no ambiente administrativo, ao Juiz Corregedor Permanente e, opondo-se à exigência formulada, arguiu, na verdade pouco importa a denominação atribuída à peça inicial , dúvida inversa, criação pretoriana admitida pelo C. CSM. [8]

A solução planeada, além do mais, e a reboque do v. acórdão proferido na Apelação n.º 1001177-60.2013.8.26.0152 [9], atende ao interesse do recorrente, a quem ainda se reserva a via jurisdicional, então sem prejuízo da análise de seu pleito na seara administrativa. É, de resto, viabilizada pelo princípio da informalidade, integrante da base principiológica do processo administrativo [10], identificado pela menor solenidade e rigidez.

A sustentada nulidade da sentença, por sua vez, não está configurada. Considerado o procedimento da dúvida, e sua natureza administrativa, não havia razão a determinar a intimação do Espólio do coproprietário Renan Nunes Jardin. Nada autorizava trazê-lo para este processo. Não há, aqui, um litisconsórcio necessário. Sequer há lide.

Suficiente, em suma, a presença do recorrente, um dos interessados no completo restabelecimento da eficácia do registro do loteamento. Ademais, não se admite, na dúvida registral – ressalvado o recurso manejado pelo terceiro juridicamente prejudicado –, a a assistência ou a intervenção de terceiros. [11]

Sob outro prisma, a réplica não encontra previsão no processo de dúvida, motivo por que descabido era, de fato, franquear ao recorrente oportunidade para manifestar-se sobre as informações do Oficial [12] e o parecer do Ministério Público[13]. A essência da dúvida, a envolver mero dissenso entre interessado e Oficial sobre a pertinência de obstáculos opostos à inscrição, é estranha à ideia de causa e à existência de contraditório entre partes interessadas [14].

Descartada, assim, a nulidade da sentença, impõe, também pelas razões abaixo apresentadas, desprover o recurso.

A jurisprudência administrativa do C. CSM, forte na doutrina de Afrânio de Carvalho [15], sedimentou posição no sentido de que duas são as espécies de cancelamento dos registros (em sentido lato): o direto, dependente de assento negativo, efetuado mediante averbação, e o indireto, decorrente da repercussão de inscrições subsequentes (como, por exemplo, as da arrematação e adjudicação) sobre as anteriores. [16]

In concreto, houve cancelamento direto. Por meio da averbação n.º 10 na matrícula n.º 8.880 do RI de Cotia, o registro n.º 1, associado à escritura pública de venda e compra declarada nula, e todas as subsequentes inscrições foram canceladas, por ordem judicial, em processo contencioso. [17] Os efeitos do cancelamento foram ex tunc. Portanto, retroagiram.

A deliberação judicial estabeleceu, com precisão, o alcance do cancelamento, definiu suas exatas consequências [18], malgrado sequer fosse necessário explicitá-las, com textual alusão às inscrições atingidas, perscrutáveis à luz da causa determinante do assento negativo, do princípio da continuidade e do exame da antinomia entre registros após o cancelamento.[19] Nessa linha, contemplou o registro n.º 7, relativo à inscrição do loteamento Jardim Nossa Senhora das Graças. [20]

Com o cancelamento direto, operou-se não apenas a cessação da vigência do registro n.º 1, por meio do qual Renan Nunes Jardim e Vicentina Jardin tinham adquirido o bem imóvel objeto da matrícula n.º 8.880, aniquilando-o, assim, juridicamente, com o traço da definitividade (efeito negativo), como se restaurou a anterior titularidade dominial de Dilvo Silvestri e Eunilde Silvestri (efeito positivo). [21]

Além disso, com acerto ou não, com ofensa ou não à garantia do contraditório (não cabe, no âmbito administrativo, controlar o mérito do quanto decidido), o cancelamento, já se afirmou, repercutiu, indistintamente, sobre todas as inscrições subsequentes ao registro n.º 1, privadas de sua eficácia, de sorte a afetar os direitos de subadquirentes e, torno a ressaltar, o registro do loteamento.

A higidez desse cancelamento, tratado na averbação n.º 10 da matrícula n.º 8.880, não é discutida neste procedimento. Não se questiona, e isso nem mesmo seria admissível, pontuou-se, o mérito da decisão jurisdicional. Não se impugnam a legalidade e a juridicidade do cancelamento, não se levantam eventuais vícios intrínsecos ao título causal, e tampouco se alega a desconformidade do cancelamento em relação aos princípios e regras orientadores do sistema registral.

O cancelamento judicialmente determinado, ao que tudo indica, imaculado, não se ressente de vício algum. Sua averbação não padece de nulidade de pleno direito, de defeitos formais, de vícios extrínsecos, desligados do título causal, passíveis de reconhecimento na via administrativa, nem se encontra fundamentada em título nulo, o que, obliquamente, afetaria o assento negativo, a depender de deliberação no âmbito jurisdicional.

Em momento algum, convém frisar, cogitou-se do cancelamento do cancelamento. Aqui não se coloca, por conseguinte, a discussão sobre os efeitos repristinatórios do cancelamento (inocorrente nem requerido) do cancelamento, admitidos, com justeza, por Afrânio de Carvalho, para quem o novo cancelamento implica, então, a automática restauração da inscrição original, independentemente de o outro assento. [22]

Idêntica é a compreensão de Francisco Loureiro, que argumenta não fazer “sentido que, em decorrência de cancelamento de cancelamento, permanecesse o imóvel sem titularidade jurídica definida, no aguardo de nova inscrição.” [23]

Tal eficácia, de qualquer maneira, com a restauração da vigência das inscrições canceladas, com efeitos ex tunc, depende da nulidade do cancelamento a ser atingido pelo novo assento negativo, pressuposto de sua efetivação. Se escorado em título hígido, formal e materialmente, o cancelamento de assento negativo não se justifica. E o revigoramento da posição registral anterior exigirá nova inscrição.

Essa é a interpretação, com respaldo nas lições de Afrânio de Carvalho [24] e Francisco Eduardo Loureiro [25], que se retira do art. 254 da Lei n.º 6.015/1973 [26].

Nessa linha segue a jurisprudência administrativa da Corregedoria Geral da Justiça, consoante substanciosos pareceres da lavra dos (atualmente) Desembargadores Ricardo Henry Marques Dip, Geraldo Francisco Pinheiro Franco e Claudio Luiz Bueno de Godoy, apresentados nos processos CG n.º 46/87, em 30.4.1987, n.º 66/89, em 17.5.1989, e n.º 196/2002, em 5.2.2002, respectivamente.

Na hipótese vertente, adiantou-se, não houve nem se pretende o cancelamento do cancelamento. Não há razão, assim, para que se agite o restabelecimento da eficácia do registro do loteamento, reflexamente atingido pelo cancelamento do registro n.º 1 da matrícula n.º 8.880 do RI de Cotia. Essa força, a propósito, não tem o registro da carta de adjudicação [27], por meio do qual, agora validamente, com efeitos ex nunc, Renan Nunes Jardin e Vicentina Jardin incorporaram, ao seu patrimônio, a propriedade do imóvel descrito naquela matrícula.

Em síntese: o loteamento Jardim Nossa Senhora das Graças, objeto de regularização deflagrada pela Prefeitura Municipal de Cotia com fundamento no art. 40 da Lei n.º 6.766/1979 [28], demanda novo registro (porque regular o cancelamento que privou de efeitos a inscrição pretérita), a ser provocado pelo ente estatal ou pelos proprietários. Já quanto à aprovação noticiada pelo recorrente [29], não levada a registro, caducou há décadas, conforme o art. 18, caput, da Lei n.º 6.766/1979 [30].

Isto posto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 78-79.

[2] Fls. 82-91.

[3] Fls. 93.

[4] Fls. 102-104.

[5] Fls. 120-132.

[6] Fls. 140-141.

[7] Fls. 34.

[8] Apelação Cível n.º 23.623-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 20.02.1995; Apelação Cível n.º 76.030-0/8, rel. Des. Luís de Macedo, j. 08.03.2001; e Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.09.2010.

[9] Fls. 120-132.

[10] Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari. Processo administrativo. 3.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 125-127.

[11] Apelação Cível n.º 176-0, rel. Des. Adriano Marrey, j. 02.10.1980; Apelação Cível n.º 510-0, rel. Des. Bruno Affonso de André, j. 14.09.1981; Apelação Cível n.º 782-0, rel. Des. Bruno Affonso de André, j. 23.08.1982; Apelação Cível n.º 23.780-0/7, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 11.05.1995; Apelação Cível n.º 22.417-0/4, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 31.08.1995; Apelação Cível n.º 964-6/0, rel. Des. Ruy Camilo, j. 16.06.2009; Apelação Cível n.º 1.163-6/2, rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.2009.

[12] Fls. 74-75.

[13] Fls. 77.

[14] Recurso Especial n.º 13.637-0/MG, rel. Min. Athos Carneiro, j. 27.10.1992; Agravo Regimental no AG n.º 29.262-3/SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 10.5.1993.

[15] Registro de Imóveis. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 184.

[16] Apelação Cível n.º 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 24.2.1992; e Apelação Cível n.º 15.296-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 3.8.1992.

[17] Fls. 43-48.

[18] Cf. averbação n.º 10 da matrícula n.º 8.880 do RI de Cotia fls. 48.

[19] Francisco Eduardo Loureiro, in Lei de Registros Públicos comentada. José Manuel de Arruda Alvim Neto; Alexandre Laizo Clápis; Everaldo Augusto Cambler (coords.). Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.309.

[20] Fls. 46-47.

[21] Cf. Francisco Eduardo Loureiro, op. cit., p. 1.305-1.311, bem como Narciso Orlandi Neto, in Retificação do registro de imóveis. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1997, p. 233.

[22] Op. cit., p. 190.

[23] Op. cit., p. 1.312.

[24] Op. cit., p. 191-192.

[25] Op. cit., p. 1.340-1.341.

[26] Art. 254. Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual somente produzirá efeitos a partir da nova data.

[27] Cf. registro n.º 11 da matrícula n.º 8.880 do RI de Cotia fls. 48.

[28] Cf. registro n.º 7 da matrícula n.º 8.880 do RI de Cotia fls. 46-47.

[29] Fls. 49.

[30] Art. 18. Aprovado o projeto do loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: … (DJe de 27.06.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 28/06/2016.

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Congresso quer reduzir burocracia em serviços notariais, diz Vicentinho

O primeiro-secretário do Senado Federal, senador Vicentinho Alves (PR-TO), destacou que o Congresso Nacional está se empenhando na análise e formulação de leis que eliminem os excessos burocráticos nos serviços notariais que criam entraves econômicos no país e burocratização na vida dos cidadãos. O senador participou nesta terça-feira (28)do VII Fórum de Integração Jurídica, na sede do Programa Interlegis, em Brasília.

— Em nosso papel de legisladores, estamos alertas para aprovar matérias que simplifiquem as relações cidadão e estado — afirmou.

A senadora Ana Amélia (PP-RS) destacou a importância da segurança jurídica para o desenvolvimento dos trabalhos dos notários e registradores no Brasil.

— Eles têm participação ativa na vida do cidadão desde o nascimento e indiscutível compromisso com a sociedade no sentido de ajudar a superar as dificuldades que atrapalham a vida desses cidadãos — afirmou.

O senador Álvaro Dias (PV-PR) também participou da abertura do evento dando destaque para o resultado de uma pesquisa do Datafolha do final de 2015 que aponta os serviços de cartório como primeira posição no ranking de confiança dos brasileiros nas instituições.

— Eventos como esses enriquecem a atividade diária desses profissionais e são mais do bem-vindos — disse Dias.

O diretor-executivo do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), Helder Rebouças, que também é membro permanente da Comissão de Juristas da Desburocratização do Senado Federal, afirmou que o Senado, por meio do ILB, atua no sentido de colaborar com iniciativas de qualquer natureza que impactem de forma a tornar mais eficientes e simples a vida dos munícipes. Ele também falou sobre alguns itens previstos no Projeto de Lei da Desburocratização que prevem a utilização de mecanismos de análise de impactos legislativos; a transparência administrativa; e a arbitragem quanto a proposição de regras que aumentem entraves burocráticos.

O Fórum é organizado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) e discute a “Desburocratização e o Protagonismo dos Registros Públicos e da Cidadania”.

Fonte: Agência Senado – Com informações da Assessoria de Imprensa do ILB/Interlegis | 28/06/2016.

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União pode doar bens para estados e municípios até três meses antes de eleições

A administração pública federal pode doar bens para estados e municípios até três meses antes da realização de eleições. Esta é a orientação normativa consolidada nesta terça-feira (28/06) durante sessão extraordinária da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos da Consultoria-Geral da União, uma unidade da Advocacia-Geral da União (AGU).

A discussão chegou ao colegiado após surgir uma divergência de entendimentos entre consultorias jurídicas de ministérios. Parte das unidades entendia até então que a proibição se estendia até um ano antes do pleito. A leitura estava fundamentada em interpretações rigorosas que a Justiça Eleitoral havia feito do artigo 73 da Lei nº 9.504/97. O dispositivo tem como objetivo evitar que as doações interfiram e gerem desequilíbrios na competição eleitoral entre os candidatos.

Todavia, outro grupo de consultores jurídicos entendia que o prazo de um ano previsto na lei se aplicava somente a doações feitas diretamente à população, que deveriam observar regramento mais restrito justamente pelo maior potencial de interferência nas eleições. E este também foi o entendimento da Câmara Nacional de Uniformização, que por maioria aprovou relatório do advogado da União Marcelo Azevedo corroborando a interpretação.

O parecer referendado pela Câmara destaca, ainda, que a restrição de três meses não se aplica às doações realizadas entre órgãos da mesma esfera de governo, como, por exemplo, o repasse de um imóvel da União para autarquia ou fundação pública federal, que poderá ser feito em qualquer período. No entendimento do colegiado, tampouco podem ser afetadas pela restrição transferências obrigatórias de patrimônio, ou seja, casos em o beneficiário da doação tem o direito legal de receber o bem e não há margem para o gestor público optar por não o entregar.

Sem solenidades

Por fim, o parecer também orienta o gestor público que fizer a doação a não exaltar o ato, realizando solenidades ou cerimônias públicas para anunciá-lo. Os consultores que integram a Câmara alertam que tal conduta no período que antecede a eleição poderia ser visto como uma afronta à igualdade de oportunidades entre os candidatos mesmo nos casos em que a doação em si não esteja enquadrada nas hipóteses alcançadas pelas restrições legais.

Fonte: Advocacia Geral da União | 28/06/2016.

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