TJGO nega apelação do Ministério Público e confirma adoção Intuitu Personae

Não é necessário estar inserido no Cadastro Nacional de Adoção quando a adoção é de melhor interesse para o menor. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reiterou posição do STJ e negou provimento à apelação do Ministério Público do estado.

O MPGO interpôs apelação cível alegando que a adoção da menor foi contra a lei, realizada de forma direcionada, burlando o Cadastro Nacional de Adoção. Contudo, o juiz substituto em 2º grau, Wilson Safatle Faiad, relator do caso, afirmou que a adoção foi deferida à luz do melhor interesse da criança envolvida. Ele explicou que o cadastro deve ser respeitado, uma vez que tem o objetivo de avaliar os possíveis adotantes, através de uma comissão técnica multidisciplinar, via estudos dirigidos, cursos e palestras, em seus aspectos econômicos, morais, sociais e psicológicos, procurando minimizar a ocorrência de práticas nefastas contra crianças e adolescentes.

No entanto, o magistrado observou que o pleito adotivo formulado pelos autores tem amparo no artigo 50, parágrafo 13, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual prevê que a adoção pode ser viabilizada sem o precedente cadastro nacional “quando oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos artigos 237 ou 238 desta Lei”.

“Portanto, diante do cenário fático probatório delineado na espécie sub exime, sobretudo considerando que a criança recebe dos pretensos adotantes todo o cuidado e afeto necessários ao seu bom e regular desenvolvimento físico, mental e social, tanto que nem se mostra preciso submetê-la ao estágio de convivência familiar previsto em lei, não vejo como vingar a aspiração ministerial de 1º grau de rejeição da adoção sob o pretexto de observância do Cadastro Nacional de Adoção”, afirmou Wilson Safatle.

A advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica que se trata de um caso de adoção Intuitu Personae. “Pelo que nos foi permitido observar trata-se de adoção intuitu personae onde a família natural escolheu os adotantes, entregando-os o filho desde o nascimento”, diz.

Para ela, a decisão é correta visto que “o melhor interesse da criança suplanta a ordem do Cadastro Nacional de Adoção”.

“A adoção intuitu personae pode ser definida, segundo leciona Maria Berenice Dias, como aquela em que há o desejo de adotar determinado indivíduo, em circunstâncias variadas. Em muitos casos, a própria mãe entrega o filho ao pretenso adotante”, explica Silvana.

Fonte: IBDFAM – Com informações do Tribunal de Justiça de Goiás | 22/06/2016.

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CSM/SP: Embargos de Declaração – Dúvida julgada procedente revertida pelo Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação – Ingresso do título, dispensada a exigência de recolhimento do tributo (ITBI) – Cessão onerosa de direitos sobre imóvel – Inexistência de fato gerador (transferência da propriedade) – Insurgência com caráter infringente – Decisão isenta dos vícios indicados no art. 1.022 do NCPC – Recurso rejeitado.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração nº 1002630-12.2014.8.26.0587/50000

Registro: 2016.0000345824

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Embargos de Declaração nº 1002630-12.2014.8.26.0587/50000, da Comarca de São Sebastião, em que são partes é embargante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, são embargados OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO e PAÚBA IMÓVEIS DE LAZER LTDA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Rejeitaram os Embargos de Declaração. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 12 de maio de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração nº 1002630-12.2014.8.26.0587/50000

Embargante: Município de São Paulo

Embargados: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Sebastião e Paúba Imóveis de Lazer Ltda

VOTO Nº 29.491

Embargos de Declaração – Dúvida julgada procedente revertida pelo Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação – Ingresso do título, dispensada a exigência de recolhimento do tributo (ITBI) – Cessão onerosa de direitos sobre imóvel – Inexistência de fato gerador (transferência da propriedade) – Insurgência com caráter infringente – Decisão isenta dos vícios indicados no art. 1.022 do NCPC – Recurso rejeitado.

Recorre o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando que o acórdão do Colendo Conselho Superior da Magistraturaapresenta vícios indicados no art. 1.022 do NCPC.

Existe a indicação de omissão, a envolver fato gerador de obrigação fiscal previsto na Constituição Federal (art. 156, II) e na legislação tributária (art. 35, III do CTN), com conteúdo diverso da transmissão do direito real, o que é possível de incidir na operação tratada nos autos (aquisição onerosa de direitos), consoante prevê a legislação municipal.

Defende, a recorrente, a higidez da postura adotada pelo registrador imobiliário e substituto tributário, pela exigência da comprovação do recolhimento do ITBI quando da qualificação do título, no caso o instrumento particular de aquisição de direitos (do promitente comprador) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 28.165.

É o relatório.

Cumpre realçar que o v. acordão do Colendo Conselho Superior da Magistratura reformou a sentença que julgou procedente a dúvida para determinar o ingresso do título, levantada exigência objeto da nota de devolução (comprovação do recolhimento do ITBI).

A decisão impugnada enfrentou todas as questões controvertidas relevantes, bastando ler os motivos que explicaram o afastamento da norma tributária (hipótese de incidência). É preciso respeitar o entendimento jurisprudencial que não reconhece a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, assim como acontece no compromisso de compra e venda (contrato preliminar) e, com mais razão, na simples aquisição (cessão) de direitos (fls.24/27).

Entende-se, afirmou o relator JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO “Se não incide ITBI na promessa de compra e venda, porque, segundo os Tribunais Superiores, a mera promessa não transfere o domínio do imóvel, não há como exigilo na cessão dos direitos dessa promessa, pois, da mesma forma, não há transferência do domínio do imóvel, mas apenas dos direitos à aquisição. Há, em verdade, mera alteração de um dos sujeitos do contrato e não de seu objeto” (fl.99).

Portanto, verifica-se que o embargante pretende, na verdade, modificar a decisão judicial, mas por via recursal inadequada, o que não é aceito. O inconformismo com a “justiça da decisão” não tem o peso que autoriza rever, nos declaratórios, decisão anterior, através do reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento expresso, com inversão, em consequência, do resultado final.

Do exposto, pelo meu voto, conheço dos embargos tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso.

São Paulo, 13 de abril de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 22/06/2016.

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Bem do Mal – Por Max Lucado

*Max Lucado

Antes de conhecermos a história de Deus – fizemos uma bagunça da nossa própria história! Será que Deus pode trazer bem do nosso mal?

Ele o fez com Paulo. O apóstolo falou estas palavras em Atos 22:6-7 “Por volta do meio- dia, eu me aproximava de Damasco, quando de repente uma forte luz vinda do céu brilhou ao meu redor. Caí por terra e ouvi uma voz que me dizia…” O que você acha que a voz disse? Eu vou lhe dar o troco? Prepare-se para conhecer o seu Criador? Será que Paulo esperou ouvir palavras como estas? Independentemente da expectativa dele, não foi isso que ele ouviu.

Mesmo antes de pedir misericórdia, Paulo foi oferecido misericórdia. Deus disse “Estou lhe enviando para abrir os olhos dos de for a para que possam ver… Estou lhe enviando para apresentar minha oferta de pecados perdoados.” Jesus transformou Paulo, o legalista de carteirinha, num campeão de misericórdia. Quem diria?

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com  |  http://www.iluminalma.com/img/il_salmo103_8.html

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 21/06/2016.

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