CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Escritura pública de venda e compra outorgada após partilha de divórcio – Nota de devolução com exigência para recolhimento do ITBI – Interessado (outorgante) que fora casado pelo regime da comunhão universal – Comunicabilidade dos bens adquiridos antes do casamento – Ato translativo que constitui fato gerador da obrigação tributária – Legalidade da exigência – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1071732-93.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SEBASTIÃO MANOEL VIEIRA ABENANTE, é apelado 16° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTÔNIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 8 de abril de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 1071732-93.2015.8.26.0100

Apelante: Sebastião Manoel Vieira Abenante

Apelado: 16° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo

VOTO N° 29.124

Registro de imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Escritura pública de venda e compra outorgada após partilha de divórcio – Nota de devolução com exigência para recolhimento do ITBI – Interessado (outorgante) que fora casado pelo regime da comunhão universal – Comunicabilidade dos bens adquiridos antes do casamento – Ato translativo que constitui fato gerador da obrigação tributária – Legalidade da exigência – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela MMª. Juíza Corregedora Permanente do 16° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo que, ao julgar procedente dúvida inversa suscitada, manteve a recusa de registro de escritura pública de compra e venda, sob o fundamento de que a celebração do casamento resultou na comunicação dos bens em razão do regime da comunhão universal, tornando obrigatório o pagamento do ITBI (da parte ideal que o varão recebeu além de sua meação), conforme inteligência do art. 289 da Lei n° 6.015/73.

O apelante sustenta, em síntese, que o recolhimento do tributo não é devido, uma vez que o bem foi adquirido em sua integralidade em 16/05/1983 (através de escritura pública outorgada em 1983, objeto do R-3/41.118 do 16° RI), ou seja, antes do casamento ocorrido em 10/01/1985, tornando indevida a exigência referente ao pagamento da obrigação tributária (ITBI).

A Registradora ofertou manifestação às fls. 34/36.

O Ministério Público apresentou parecer às fls. 39/40.

A MMª. Juíza Corregedora Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida inversa (fls. 41/43).

O interessado interpôs recurso de apelação, reiterando as razões anteriormente expostas (inexistência de fato gerador do tributo), pugnado pela liberação da exigência (fls. 50/52).

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 63/64).

É o relatório.

Para bem compreender a situação posta neste recurso de apelação cumpre realçar que o interessado pretende obter a formalização do registro público imobiliário e permitir o ingresso da escritura pública de venda e compra outorgada em favor de DARCI DE SOUZA E OUTRO (fls. 06/10), afastando-se a exigência formulada pelo 16° RI de São Paulo (fls. 12), sob a alegação de que o imóvel objeto da matrícula n° 41.118 foi adquirido pelo apelante em 16/05/1983 (fls. 14), antes do matrimônio contraído sob o regime da comunhão universal de bens (fls. 16/17).

O interessado adquiriu o imóvel objeto da matrícula n° 41.118 ainda na condição de solteiro, porém a realização do casamento pelo regimento da comunhão universal de bens implicou na comunicabilidade de todos os bens, inclusive os adquiridos anteriormente à vigência do matrimônio, consoante dispõe o art. 262 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso. O casamento formalizado em 10/01/1985 modificou a situação do imóvel, pois o cônjuge virago ZILÉ CAVALCANTE DE SOUZA passou a titularizar a parte ideal de 50% do bem, tanto que houve posterior partilha em relação ao mesmo imóvel.

Não há como reconhecer qualquer ilegalidade na exigência trazida pela nota de devolução, o que desautoriza a realização do registro. E preciso respeitar o dispositivo que obriga o pagamento dos tributos no caso de transmissão de bens e direitos (art. 289 da Lei n° 6.015/73) para decidir sobre a oportunidade de desfazer a qualificação feita pelo registrador e, no caso, a insurgência do interessado quanto ao risco de pagamento em duplicidade (bis in idem), não alcança o peso que anima permitir o ingresso da escritura de venda e compra, porque houve comunicação do bem em decorrência do casamento (regime da comunhão universal) e o imóvel foi devidamente partilhado quando da dissolução do vínculo pelo divórcio, o que é suficiente para justificar o apontamento para recolhimento do tributo (ITBI). O episódio, para ficar em apenas um dos detalhes deste expediente, não permite qualquer intervenção judicial para impor o registro imobiliário, notadamente na pendência de questão tributária.

A Carta de Sentença decorrente de partilha é um ato jurídico sujeito ao registro público e, como tal, conduz à transmissão do domínio, inclusive de parte ideal que excede a meação do cônjuge casado pela comunhão universal, devendo o interessado comprovar o adimplemento do imposto. Somente será ilícita a exigência com o alerta sobre o recolhimento do tributo e aí, sim, caberá intervenção do órgão correcional para liberar o interessado do cumprimento se houver inobservância da legislação, o que não ocorreu. O direito deduzido (ausência de fato gerador) não é sequer verossímil e inexiste controvérsia jurídica sobre a regularidade da cobrança, podendo ser citado, para contrapor ao que se diz na inicial e nas razões recursais, o que está escrito no art. 289 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 30, XI da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, art. 134, VI do Código Tributário Nacional (CTN) e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, II, XX, 106.1.

Não bastasse, o óbice encontrado pelo Oficial Registrador precisa ser resolvido sem ofender o princípio da continuidade, uma vez que o interessado, além do natural adimplemento da obrigação tributária, precisa formalizar primeiro o registro da partilha para regularizar a titularidade do imóvel, em seu aspecto subjetivo, permitindo a posterior outorga da escritura pública e a consequente qualificação registral do título quando da sua apresentação na unidade de serviço extrajudicial.

Portanto, não há dúvida que a sentença de procedência proferida pela MMª Juíza Corregedora Permanente deve ser integralmente mantida.

Nestes termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

(DJe de 30.05.2016 – SP)

Fonte: Blog do 26 | 09/06/2016.

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STJ: ECA pode ser aplicado em adoção póstuma de maior, mesmo em pedido feito na vigência do Código Civil de 1916

Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de aplicação, por analogia, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a um caso de adoção de maiores de idade, cujo pedido foi formulado ainda na vigência do Código Civil de 1916 e que teve a tramitação interrompida após o falecimento do adotante.

A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que, por se tratar de direito personalíssimo, a morte do adotante impediria o exame do pedido, por aplicação do artigo 267, IX, do Código de Processo Civil de 1973.

O juiz também considerou não ser possível a aplicação da sistemática da adoção prevista no ECA para o processo de adoção de maiores, por se tratar de norma especial.

O Tribunal de origem também negou seguimento ao processo de adoção. Segundo o acórdão, “tratando-se da adoção de maiores, aplicam-se os ditames do Código Civil, afastando-se, consequentemente, a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Decisão reformada

No STJ, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, votou pela reforma da decisão. Ele reconheceu que, na época em que o pedido foi formulado, 1999, a adoção de maiores era regida pelo CC/1916, que não previa a adoção “post mortem”. Mas defendeu a possibilidade de ser aplicada ao caso a sistemática prevista no ECA para as situações envolvendo menores.

“Diante da omissão legislativa no período compreendido entre a vigência do ECA e a publicação da Lei Nacional da Adoção (Lei 12.010/09) – na qual se previu expressamente a utilização do Estatuto também para os maiores de 18 anos –, deve-se lançar mão da analogia, para dirimir eventuais controvérsias que se refiram à possibilidade de adoção póstuma de adultos, desde que, nos termos do artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069/1990, haja inequívoca manifestação de vontade do adotante”, disse o ministro.

O ministro também observou que, como a matéria se refere ao estado das pessoas e às regras do processo, as normas atualmente em vigor deveriam ser aplicadas imediatamente aos procedimentos ainda em trâmite. Assim, entendeu que, no caso, incidiriam as disposições da Lei Nacional da Adoção (Lei n. 12.010/09), que possibilita a utilização das normas do ECA à adoção de maiores.

“Tanto pela utilização da analogia quanto pela imediata aplicação das leis atualmente em vigor, a pretensão recursal deve ser acolhida, para permitir aos recorrentes que o pedido de autorização de adoção seja apreciado, mesmo depois do óbito do adotante”, concluiu o relator.

A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para determinar às instâncias ordinárias que examinem o pedido de adoção formulado e a real existência de manifestação de vontade do adotante falecido no curso do procedimento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 13/06/2016.

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.651, de 10.06.2016 – D.O.U.: 13.06.2016 – (Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016 e dá outras providências).

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2016 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I – na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2016; e

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Parágrafo único. Está obrigado, também, a apresentar a DITR referente ao exercício de 2016 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, se enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput.

Seção Única

Dos Documentos da DITR

Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:

I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e

II – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

§ 1º As informações constantes no Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

§ 2º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

CAPÍTULO II

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2016 (ITR2016), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>.

Parágrafo único. A DITR apresentada em desacordo com o disposto no caput será cancelada de ofício.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DO ITR

Art. 5º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, apurará o imposto, no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2016, total ou parcialmente:

I – desapropriado, ou alienado a entidades imunes do ITR; ou

II – desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

Seção Única

Do Ato Declaratório Ambiental

Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 22 de agosto a 30 de setembro de 2016, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º.

§ 1º O serviço de recepção da DITR de que trata o caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do programa ITR2016 de que trata o art. 4º.

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

Seção I

Dos Meios Disponíveis

Art. 8º A DITR deve ser apresentada, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º:

I – pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II – em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Seção II

Da Multa Por Atraso Na Entrega

Art. 9º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:

I – 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou

II – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da sua entrega.

CAPÍTULO VI

DA RETIFICAÇÃO

Art. 10 Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida, poderá apresentar declaração retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício:

I – pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II – em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º.

§ 1º O contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa ao exercício de 2016 sem interrupção do pagamento do imposto.

§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

§ 3º Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2016.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 11 O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2016 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento; ou

II – ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou

II – em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

§ 4º O pagamento do ITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, será efetuado no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação caso feito antes do referido período.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 13.06.2016.

Fonte: INR Publicações | 13/06/2016.

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