PROVIMENTO Nº 137/2016 DA CGJ REGULARIZA A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NO MATO GROSSO DO SUL

Confira abaixo o provimento na íntegra.

ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 137, DE 23 DE MAIO DE 2016.
Acrescenta dispositivos ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003 – dispondo sobre a ata notarial e a usucapião extrajudicial.
O Desembargador JULIZAR BARBOSA TRINDADE, CORREGEDORGERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso I do art. 58 do Código de Organização e Divisão Judiciária;
CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO o art. 384 da Lei. 13.105/2015, que dispõe sobre a finalidade da ata notarial lavrada por tabelião como instrumento para fazer prova documental de atos e fatos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 216-A da Lei n. 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, com a redação dada pelo art. 1.071 da Lei. 13.105/2015; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para se admitir o reconhecimento da usucapião extrajudicial;

RESOLVE:

Art. 1º. São acrescidos os artigos 555-A, 555-B, 555-C e Art. 555-D ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos: Art. 555-A. A requerimento do interessado, podem ser atestados ou documentados a existência e o modo de existir de algum fato, mediante ata lavrada por Tabelião de Notas, na qual podem constar também dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos, mensagens, conteúdos de sites de internet, material audiovisual ou produção artística e cultural em geral. Art. 555-B. A ata notarial deverá conter: a) data e horário da ocorrência do fato e da lavratura, com indicação do local; b) nome e qualificação do requerente; c) narração circunstanciada dos fatos; d) declaração de que a ata foi lida em voz alta ao requerente e, sendo o caso, às testemunhas; e) assinatura e sinal público do Tabelião de Notas. Parágrafo único. A ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião de bem imóvel conterá, necessariamente, indicação do tempo de posse do requerente e de seus antecessores, podendo, ainda, incluir: a) declaração do requerente de que desconhece a existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite relativa ao imóvel usucapiendo; b) declarações de terceiros quanto ao tempo de posse do interessado e de seus antecessores; c) relação dos documentos apresentados para os fins dos incisos II, III e IV, do art. 216-A da Lei nº. 6.015/73. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º. Publicação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Administrativo Campo Grande, Ano XVI – Edição 3583 11 Art. 555-C. Os documentos apresentados para a lavratura da ata notarial serão arquivados em classificador próprio, obedecidos, no que couber, as disposições da Seção III deste Capítulo. Art. 555-D. Os emolumentos correspondentes à lavratura de ata notarial serão cobrados com base no item “10” da Tabela I (Serviço Notarial) da Lei n. 3.003/2005, exceto no caso de usucapião extrajudicial, em que são devidos os emolumentos do item 3.2 da mesma tabela, calculados de acordo com o valor declarado do bem, ou com o valor tributário estipulado pelo Estado para pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, se o preço declarado na ata notarial for inferior a esse.

Art. 2º. Acrescentar a Seção X-A ao Capítulo XVII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que passa a vigorar na forma seguinte: Seção X-A – Da Usucapião Extrajudicial Art. 986-A. O interessado, representado por advogado, pode requerer o reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóveis, que será processado diretamente perante o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, instruindo o pedido com: I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso, e suas circunstâncias; II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. § 1º. O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. § 2º. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. § 3º. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. § 4º. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. § 5º. Para elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. § 6º. Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. § 7º. Em qualquer hipótese, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73 e do art. 876 deste Código de Normas. § 8º. Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9º. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. Art. 986-B. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá, por meio eletrônico, os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. Art. 986-C. Os emolumentos correspondentes ao registro da aquisição do imóvel incidirão segundo a Tabela III.B da Lei n. 3.003/2005, considerando-se como base de cálculo o valor declarado do bem, ou o valor tributário estipulado pelo Estado para pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, se o preço declarado na ata notarial for inferior a esse. Parágrafo único. Havendo necessidade de abertura de matrícula, incidirão, ainda, os emolumentos previstos no item “16” da Tabela III (Registro de Imóveis) da Lei n. 3.003/2005.

Art. 3º. Em todos os atos previstos neste provimento deverão ser apostos os selos de autenticidade previstos no artigo 15, alínea ‘c’, itens ‘c.1’ e ‘c.4’, do Provimento n. 14/2005 desta Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 4º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de maio de 2016.
DES. Julizar Barbosa TRINDADE
Corregedor-Geral de Justiça
Azenaide Rosselli Alencar
Diretora da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça

Fonte: CNB/SP – TJ/MS | 27/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Provimento vai desburocratizar procedimento de Divórcio estrangeiro

Sentença estrangeira de divórcio consensual já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova regra está no Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

A nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do casamento. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.

Para realizar a averbação direta o interessado deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao assentamento do casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

Nesse mesmo ato é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.

Para o advogado Paulo Lins e Silva, diretor de relações internacionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão do CNJ contribui para a desburocratização de um dos diversos entraves envolvendo o Direito de Família, tanto na esfera interna como na internacional. “Foi uma grande vitória em tempo e objetividade para o Direito de Família em sua prática, alçando voo no âmbito internacional”, diz.

A função do STJ, explica Paulo Lins, era analisar se havia conflito com a ordem jurídica, o que o magistrado monocrático no interesse de uma das partes também tem preparo para fazê-lo. “Um processo de homologação de sentença estrangeira, no STJ, levava de 12 a 18 meses a sua tramitação, e, raros os que não possuíam exigências antes de sua homologação. Com a introdução, em nosso ordenamento jurídico, dessa nova regra processual, caberá a expertise do próprio magistrado vinculado ao documento de origem estrangeira, devidamente, traduzido oficialmente para o nosso idioma, analisar as cláusulas acordadas pelas partes noutro país e aplicar as suas volições, já sacramentadas formalmente noutra Jurisdição (in casu de outro país)”, explica.

O advogado destaca que é necessário ir além e pensar formas mais objetivas de citação de partes nas matérias de família, abolindo a burocracia das Cartas Rogatórias – cartas enviadas ao exterior para citar os requeridos nos autos -. “Nós estamos na era digital, informática e as comunicações entre pessoas e Juízos em todo o Mundo já se faz via internet”, diz Paulo Lins.

Outro aspecto também “adormecido”, afirma, envolve a aplicação da Convenção de Haia no mérito de devolução de menores trazidos pelo pai ou pela mãe para o Brasil. Para ele, a matéria deve passar para a Justiça Estadual. Hoje a competência é da Justiça Federal.

“A sociedade clama pela celeridade no campo do Direito de Família, e felicito o novo Legislador por esse avanço, no parágrafo 5º do artigo 961 do novo CPC e clamo para que se modifiquem também as tramitações citatórias nas Jurisdições Internacionais e se humanize a apreciação do interesse dos menores na competência já existente nos Juízos Estaduais de Família e não atendendo a regra constitucional nas Varas Federais”.

Fonte: IBDFAM – Com informações do CNJ | 25/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Mediação: uma nova ordem social

A mediação não deve ser vista como instrumento para desafogar o Judiciário. Esta é a constatação de Águida Arruda Barbosa, que durante doze anos presidiu a Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Leia, abaixo, entrevista com a especialista sobre o tema.

Existem impasses sobre a Lei da Mediação (Lei 13.140/2015) em relação ao CPC de 2015?

A Lei 13.140/2015 foi sancionada em 26/06/2015, para viger em 180 dias, com validade e efeitos a partir de dezembro de 2015, antes da vigência do CPC. No entanto, antes desta lei, a regulação da mediação e da conciliação já estava prevista no CPC/2015, portanto, não comportava nova norma para dizer o mesmo.

Ademais, a Lei 13.140/2015 perdeu o foco da mediação, ao ampliar seu espectro numa ordem de completa incoerência com o conceito deste método que tem por objeto a comunicação humana, em sua plenitude. Assim, a lei descreve a hipótese de ter como parte a pessoa jurídica de direito público, visando, ainda, à regulação de conflitos envolvendo a administração pública federal direta, as autarquias e fundações.

Não fosse suficiente este largo elenco de aplicação da lei, a legislação em comento garante, como princípio, a confidencialidade, o que pressupõe uma relação da mais absoluta confiança, o que só é possível entre sujeitos de direitos da mesma natureza, qual seja, o espaço para a escuta e o uso da palavra, o que envolve sentimento.

Há leis que nascem fadadas ao esquecimento, o que, certamente, ocorrerá com a Lei 13.140/2015, pois não encontrará eficácia, por absoluta ausência de coerência conceitual e falta de legitimidade que represente o anseio da sociedade a que se destina. A regulação da mediação no CPC/2015 representa um ganho inestimável para a máxima: educar para mediar. Todos os operadores do direito estão sendo obrigados a estudar a teoria da mediação, seja para encaminhar as partes em conflito, seja para rejeitar as hipóteses de audiência (o nome adequado seria sessão) de mediação, enfim, a comunidade jurídica brasileira está sendo obrigada a reconhecer este meio de acesso à justiça.

Portanto, não há impasse entre a Lei 13.140/2015 e o CPC/2015, pois não colidem entre si, enquanto a primeira regula direito material e o segundo regula o procedimento.

No entanto, é preciso exaltar a importância do Código de Processo Civil, que cuida muito bem de estabelecer a diferença entre mediação e conciliação, o que não ocorre na lei da mediação, que faz uso de ambos os termos como se fossem sinônimos, visto que ambos os institutos são tidos como meio de realizar acordos. A doutrina brasileira e estrangeira dará conta de estabelecer a diferença dos respectivos conceitos, em sua essência, em prol de uma construção teórica.

Como contornar o problema e qual é a melhor solução?

O aprimoramento da legislação far­se­á pela experiência. Os ganhos obtidos pela prática da mediação serão exaltados e se tornarão um modelo a ser copiado e replicado. No entanto, a legislação divorciada de uma coerência teórica poderá revestir a mediação de uma ideia falsa, podendo vir a ser rejeitada pelos jurisdicionados. Este é o perigo que se corre neste momento histórico do desenvolvimento da mediação.

A Resolução 125/2010 do CNJ pode ser referência sobre a questão e resolver esses entraves?

A resolução 125/2010 tem seu valor por corresponder a uma política pública que deu impulso ao acolhimento da mediação pelo ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, merece severas críticas enquanto promove uma formação rasa de mediadores, a partir de um programa apequenado pela ausência de uma estrutura programática capaz de despertar a arte da mediação, qual seja, aprender a projetar a construção de passarelas em lugar de muros. Ademais, referida resolução também incorre na falta de distinção entre mediação e conciliação, o que impede o aprimoramento desta prática de comunicação humana.

Quais são os principais avanços obtidos com a Lei da Mediação e o CPC de 2015?

O filósofo e mediador francês Jean­François SIX diz que quando uma palavra entra na moda é porque seu conteúdo está doente. Nunca se falou tanto de mediação: é a palavra da moda. Está sempre atrelada à ideia equivocada de que ela se presta a “desafogar” o Judiciário. Eis o conteúdo doente do qual a mediação é o invólucro. Este sistema de jurisdição está esgotado e precisa de uma renovação adequada à nova mentalidade, aos novos valores do jurisdicionado do século XXI. E a mediação é o caminho para introduzir um novo paradigma como acesso à ordem justa. Sob este aspecto, pode-se dizer que as normas que visam à regulação da mediação, mesmo que ainda distantes do ideal de justiça, representam os primeiros passos de uma grande caminhada.

Além de desafogar o Judiciário, a senhora mencionou recentemente em um artigo publicado na Revista IBDFAM Famílias e Sucessões que a mediação é um instrumento de humanização do acesso à Justiça. Por quê?

Eu evito esta expressão “desafogar o Judiciário”, pois a mediação não se presta a este papel. A mediação bem implantada como prática de acesso à justiça – não é acesso ao Judiciário – poderá ter, como consequência, a mudança deste sistema que tem causado este “afogamento” sem precedentes, porque este modelo está superado e não dá mais conta da demanda incessante. O princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido na CF/88, exige que a distribuição de justiça se dê em circuitos menores, privilegiando as diferenças, pois não cabem mais os modelos de verdades absolutas, sob a égide desta principiologia.

A mediação corresponde a uma nova ordem social, a uma nova estrutura de valores norteadores do ideal de justiça, típica de uma nova era, marcada pela consciência social do pós­-segunda guerra mundial. Portanto, repisando a expressão arte da mediação, mediar é um caminho de humanização da prestação jurisdicional, a partir da mais livre e autônoma vontade do sujeito de direito.

Como recompor as relações entre Estado e sociedade civil para criar um adequado modelo de mediação brasileiro?

O Estado deve investir no aprimoramento e na formação dos mediadores, com cursos longos e, no mínimo 120 horas, distribuídas em, no mínimo 12 meses, para aquilatar pesquisa aliada a talento, promovendo políticas públicas capazes de construir a paz social, exaltando as diferenças entre os sujeitos de direito. O Brasil é o único país que tem em sua cultura a mais ampla diversidade, dada à miscigenação de todos os povos, formando o povo brasileiro. É preciso educar para mediar.

Como criar um novo modo de regulação social? Como a senhora imagina que seria?

Há diferentes ideologias que conduzem diferentes modelos de mediação. Enquanto for implantada a mediação para “desafogar” o Judiciário, não há perspectiva de mudança do tecido social, por se tratar de um modelo superado e fora de seu tempo. Do modelo de mediação que visa à integração do sujeito do conflito em uma consciência moral de seu tempo, protegido por uma rede de cuidado em que o Estado é o protagonista do bem-estar social, nascerá um modo de regulação social capaz de fortalecer os indivíduos em busca de autonomia.

Fonte: IBDFAM | 25/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.