Bem de família é impenhorável e não responde por dívida, reafirma TRF2

O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Com base nesse artigo 1º da Lei 8.009/90, a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu excluir imóvel situado na Rua Padre José Anchieta, no bairro Bom Retiro, em Teresópolis, da penhora efetivada em processo de execução fiscal contra S.D.S. e C.M.D.S.

Em 1ª Instância, o juízo entendeu que as provas apresentadas foram insuficientes para demonstrar que os proprietários residiam no imóvel à época da penhora ou que o bem se tratava do único imóvel da família. Mas, no TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Claudia Neiva entendeu que o auto de constatação, preparado pelo Oficial de Justiça durante o cumprimento do mandado determinado pelo juiz, trouxe elementos suficientes para comprovar que o imóvel penhorado é a residência do casal.

“Dessa forma, havendo comprovação de que o imóvel penhorado serve à residência da família dos embargantes e considerando a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar, deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da proteção conferida pela Lei 8.009/90”, concluiu a magistrada em seu voto, seguido por unanimidade.

A notícia refere-se ao seguinte Proc.: 0000750-44.2007.4.02.5115.

Fonte: TRF 2ª Região | 20/05/2016.

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STJ: Terceira Turma acolhe pedido de retificação de nome por dupla cidadania

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de retificação de nome de brasileira, nacionalizada italiana, para que seu nome completo possa ser grafado de acordo com a lei estrangeira.

De acordo com a legislação italiana, os descendentes são registrados apenas com o nome paterno. Após a concessão da cidadania, então, a brasileira passou a ter documentos brasileiros e italianos com nomes diferentes.

Em razão de transtornos e dificuldades para exercer sua dupla cidadania, a brasileira moveu ação de retificação de nome para uniformizar os registros. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, votou pelo não acolhimento do pedido.

Noronha destacou a “impossibilidade da alteração do nome civil em virtude da aquisição da dupla nacionalidade, face a prevalência da lei nacional em detrimento à lei alienígena, prestigiando, assim, o princípio da imutabilidade do nome”.

Transtornos desnecessários

A maioria do colegiado, entretanto, acompanhou entendimento divergente apresentado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Em seu voto, o ministro destacou não se tratar de divergência quanto à prevalência da legislação nacional em detrimento da italiana, mas de reconhecer os transtornos causados pelas documentações distintas.

“Divirjo apenas no ponto relativo a imutabilidade do nome civil, no presente caso, por entender justo o motivo de uniformização dos registros da requerente”, disse Sanseverino. Para ele, a apresentação de documentos contendo informações destoantes, além de dificultar a realização de atos da vida civil, também gera transtornos e aborrecimentos desnecessários.

O ministro acrescentou que o nome anterior não deve ser suprimido dos assentamentos no cartório, devendo proceder-se apenas à averbação. Para o magistrado, a medida visa a garantir a segurança jurídica, preservando os negócios jurídicos que porventura tenham sido feitos anteriormente no nome da requerente que foi alterado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1310088.

Fonte: STJ | 23/05/2016.

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CNJ determina que TJRR ofereça serventia de imóveis de Boa Vista em concurso

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em julgamento no plenário virtual, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) que realize novo concurso público para provimento do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista. De acordo com a decisão, tomada no julgamento do Pedido de Providências 0004440-78.2014.2.00.0000, as inscrições para o concurso público devem ser abertas em até 180 dias.

Para a Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para Atividades Notarial e Registral e Melhoria dos seus Serviços (Andecartorios), autora do pedido de providências, o Edital n. 1, que regulamenta o primeiro Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do estado de Roraima, deve ser considerado nulo, pois não oferta todas as serventias do estado consideradas vagas, como, por exemplo, o Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. A ausência de serventias vagas no edital do concurso, segundo a Associação, viola o artigo 236 da Constituição Federal, a Lei 8.935/94 e as Resoluções nº 80/2009 e 81/2009 do CNJ.

A autora do pedido afirma ainda que o ato do TJRR, que convalidou a permanência de Nerli de Faria Albernaz à frente do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista, é nulo, pois não observou o prazo de cinco anos de exercício contínuo na atividade, exigido para que Nerli fosse regularizado na atividade. A questão está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Associação requer a inclusão do referido Ofício no concurso e o levantamento de todas as serventias vagas no estado para que também sejam incluídas.

O CNJ chegou a conceder uma liminar determinando a inclusão da serventia no concurso, mas a decisão não foi ratificada pelo Plenário, no julgamento realizado em 3 de fevereiro de 2015. Ao julgar o mérito do pedido, o Conselho acompanhou o voto do relator do procedimento, conselheiro Rogério Nascimento, pela abertura de novo concurso público para o Ofício, uma vez que o concurso questionado já se prolonga por mais de dois anos.

O voto do conselheiro, acompanhado por unanimidade, lembra que tanto o CNJ quanto o STF já firmaram entendimento de que serventias sub judice também devem ser ofertadas em concurso público, quando não existir decisão judicial que expressamente proíba a inclusão.

“Concluo, nos mesmos termos do voto de não ratificação de liminar do conselheiro Rubens Curado, que houve preclusão para a adoção de tal medida, no sentido de surtir efeitos para o mesmo concurso, ou seja, o candidato deveria ter impugnado o edital em que foi publicada a lista de serventias judiciais disponíveis no concurso público corrente no primeiro momento e não ter aguardado a sua fase final, de modo a causar, inclusive, tumultos”, diz o voto do conselheiro relator, Rogério Nascimento.

De acordo com a decisão, o edital do novo concurso deve incluir a ressalva de que a serventia ofertada se encontra sub judice e só poderá ser provida com a execução do processo judicial em curso no STF.

Fonte: CNJ | 23/05/2016.

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