STJ: DIREITO CIVIL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO-PARTILHA.

Na hipótese em que o autor da herança tenha promovido em vida a partilha da integralidade de seus bens em favor de todos seus descendentes e herdeiros necessários, por meio de escrituras públicas de doação nas quais ficou consignado o consentimento de todos eles e, ainda, a dispensa de colação futura, a alegação de eventual prejuízo à legítima em decorrência da referida partilha deve ser pleiteada pela via anulatória apropriada, e não por meio de ação de inventário. Com efeito, segundo entendimento doutrinário, “inventário é o processo judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de sobre o monte proceder-se à partilha”. Consiste, portanto, na descrição pormenorizada dos bens da herança, tendente a possibilitar o recolhimento de tributos, o pagamento de credores e, por fim, a partilha. Em regra, a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário a obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC), sob pena de perda do direito sobre os bens não colacionados. O teor do caputdo art. 2.002 dispõe expressamente que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para preservar a regra de igualdade das legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Não obstante, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de destacar, entre elas, “as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação” (art. 2.005). Assim, a única restrição imposta pela lei à livre vontade do disponente é o respeito à legítima dos herdeiros necessários, que, por óbvio, não pode ser reduzida. Desde que observado esse limite, não fica o autor da herança obrigado nem mesmo a proceder à distribuição igualitária dos quinhões, contanto que eventuais desigualdades sejam imputadas à sua quota disponível. Isso porque, sendo-lhe lícito dispor livremente de metade de seus bens, nada impede que beneficie um de seus herdeiros mais do que os outros, embora sejam todos necessários, contando que não lhes lese a legítima. Complementando a regra anterior, o art. 2.006 do mesmo diploma legal preconiza que a dispensa da colação “pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade”, revelando, portanto, a necessidade de que seja expressa. No caso em análise, os atos de liberalidade foram realizados abrangendo todo o patrimônio do cedente, com a anuência dos herdeiros, o que configura partilha em vida dos bens, tendo constado, ainda, das escrituras públicas de doação a dispensa de colação futura. Para a doutrina, “no caso do que vulgarmente se denomina doação-partilha, não existe dádiva, porém inventário antecipado, em vida; não se dá colação; rescinde-se ou corrige-se a partilha, quando ilegal ou errada”. Desse modo, considera-se que os autores são carecedores de interesse de agir para o processo de inventário, o qual, ante o ato constitutivo de partilha em vida e consequente dispensa de colação, não teria nenhuma utilidade. Ressalte-se que eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário em decorrência de partilha em vida dos bens feita pelo autor da herança deve ser buscada pela via anulatória apropriada, e não por meio de ação de inventário. Afinal, se não há bens a serem partilhados, não há a necessidade de processo do inventário. REsp 1.523.552-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/11/2015, DJe 13/11/2015.

Fonte: STJ – Informativo nº. 0573 | Período: 12 a 25 de novembro de 2015.

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Código de Processo Civil é alterado pouco antes do início da vigência

O novo Código de Processo Civil (CPC), que passa a vigorar em 18 de março de 2016, envolveu quase cinco anos de debates no Congresso.

Primeiro CPC adotado no país em plena vigência da democracia, o texto busca garantir maior efetividade aos princípios constitucionais e tende a assegurar processos judiciais mais simples e céleres.

Recursos são extintos e multas sobem para quem recorrer apenas para adiar decisões. A Justiça deve ganhar rapidez com o mecanismo de julgamento de recursos repetitivos, que permitirá a aplicação de uma decisão única para processos iguais. O texto ainda determina a criação de centros judiciários para que se promova a solução consensual de conflitos.

O longo período de tramitação no Congresso, contudo, não foi suficiente para que se estabelecesse um consenso definitivo sobre algumas das inovações trazidas ao processo judicial civil pelo novo código (Lei 13.105/2015). Insatisfações de magistrados e de ministros dos tribunais superiores foram decisivas para mudanças no texto apenas três meses antes do início de sua aplicação.

O novo CPC foi aprovado pelo Plenário do Senado em 17 de dezembro de 2014, com previsão para começar a vigorar um ano depois, tempo considerado adequado para o Judiciário se estruturar para atender às exigências da nova lei. O ministro do STF Luiz Fux foi quem presidiu a comissão de juristas criada em 2009 pelo Senado para elaborar o anteprojeto do novo CPC.

Em 15 de dezembro deste ano, o Plenário do Senado aprovou projeto com mudanças apresentado na Câmara (PLC 168/2015), que seguiu para a sanção presidencial.

Mudanças no texto

No total, 13 artigos foram modificados, com destaque para o restabelecimento do atual dispositivo que assegura duplo filtro para o envio de recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O atual CPC, de 1973, adota o chamado duplo juízo de admissibilidade para os recursos especiais, dirigidos ao STJ, e os extraordinários, ao STF. A análise, que permite saber se estão sendo atendidos requisitos necessários para a recepção dos recursos, deve ser feita inicialmente pelos tribunais de segunda instância (estaduais e federais). Um dos artigos do novo CPC eliminava essa etapa prévia, deixando apenas aos tribunais superiores o encargo de analisar a admissibilidade dos recursos.

Diálogo

Nos últimos meses, ministros do Judiciário procuraram deputados e senadores para convencê-los da importância do restabelecimento da análise de admissibilidade feita pelos tribunais de segunda instância. Segundo os dados apresentados, essa filtragem inicial vem impedindo que chegue ao STJ, por exemplo, 48% dos recursos especiais interpostos, em termos quantitativos nada menos que 146,8 mil apelações.

O esforço contra a considerada “enxurrada” de processos nas cortes superiores acabou vingando. Na votação final, o PLC 168/2015 foi aprovado em votação simbólica, com encaminhamento favorável por todos os líderes partidários. O relator, senador Blairo Maggi (PR-MT), foi enfático nas alterações, a seu ver necessárias para evitar que o novo CPC produzisse efeitos prejudiciais ao andamento da Justiça.

— Essa triagem desempenhada pelos tribunais locais e regionais consegue poupar o Supremo Tribunal Federal e o STJ de uma quantidade vertiginosa de recursos. Suprimir esse juízo de admissibilidade, como pretende o texto do novo CPC, significa “entulhar” as cortes superiores com milhares de recursos manifestamente descabidos — argumentou.

O projeto foi apresentado à Câmara pelo deputado Carlos Manato (SD-ES). Desde o início da tramitação, vem sendo acompanhado de perto por ministros do STJ.

O presidente do Senado, Renan Calheiros, elogiou os esforços para que fossem sanadas as divergências ainda existentes. Segundo Renan, os impasses foram superados pela competência e capacidade de negociação de todos.

Ordem cronológica

As associações de magistrados também desejavam acabar com regra geral que previa o julgamento dos processos por ordem cronológica, com exceção apenas dos casos definidos em lei, como a precedência para processos em que pessoas idosas ou acometidas de doenças graves sejam parte. Ao fim, prevaleceu uma solução intermediária: a ordem cronológica mudou de “obrigatória” para “preferencial”.

Repercussão geral

Outra alteração ao texto do novo CPC acrescenta nova hipótese para que se possa entrar com ação rescisória, utilizada quando a parte quer reverter uma sentença final, ou seja, já transitada em julgado. O objetivo é permitir o seu uso também para questionar a aplicação de sentença orientada por causas de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos.

Com a redação aprovada, a parte poderá usar a ação rescisória para discutir se, no seu caso, houve emprego correto das decisões tomadas com base nas situações precedentes. Desse modo, o exame da questão será feito pelos tribunais estaduais ou tribunais regionais federais. Porém, não caberá mais a hipótese de o interessado entrar diretamente com uma reclamação junto ao STF ou ao STJ.

— Temia-se que muitas das demandas, que deveriam ter sido resolvidas pela simples aplicação do precedente, acabassem afluindo ao STJ ou STF sob a forma de reclamação, contrariando a intenção do novo CPC de limitar o aumento de processos nas cortes superiores — comenta Moura Júnior.

O projeto que seguiu à sanção também limita o saque de valores pagos a título de multa pela parte contrária, antes da decisão definitiva da ação. Havia o temor de que, em caso de reversão da decisão, ficasse impossível recuperar os valores já sacados.

Houve ainda a revogação, do texto do CPC, do dispositivo que tornava possível o julgamento, por meio eletrônico, de recursos e processos que não admitem sustentação oral, além de algumas hipóteses de cabimentos de recursos de agravos e embargos junto ao STF e STJ.

Fonte: Agência Senado | 22/12/2015.

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Artigo: O CPF E O REGISTRO DE NASCIMENTO – Por Mary Jane Lessa

*Mary Jane Lessa

A Certidão de Nascimento é o primeiro e fundamental ato jurídico da vida da pessoa humana. Ela é chamada de documento originário porque é o primeiro documento civil do indivíduo e a base para a obtenção de todos os demais documentos civis, decorrendo deste todos os documentos até o seu falecimento. Resultando inúmeras repercussões jurídicas, como se a vida avançasse além da morte, pois com a certidão de nascimento conquistamos o direito do exercício da cidadania, garantindo o direito ao nome, a nacionalidade e o vínculo familiar.

A legislação civil através da CF/88, da Lei 6015/73 etc., estabeleceram o assento público aos cidadãos, a fim de assegurar-lhes autenticidade, eficácia e segurança dos atos jurídicos. O que atualmente com a inovação da Recomendação 38/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e da Receita Federal do Brasil em conjunto com a Arpen/Br, que atribuiu o Cadastro de Pessoa Física- CPF a todo indivíduo nascido no País, estabelecendo assim, a segurança das relações jurídicas que se desenvolvem entre o poder público e a sociedade brasileira. Identificando e individualizando juridicamente, quando necessário, cada pessoa humana, sujeita a direitos e obrigações.

Se a lei determina que cada indivíduo tenha essa garantia de uma denominação pessoal (nome), distinguindo-a dos demais indivíduos, o cadastro de Pessoa Física- CPF, ratifica a importância da individualização do ser “único”, haja vista que veta homônimos, oferecendo que pais daquele bebê, possam inseri-lo na vida social.

Esta inovação, que levou aos Registradores de quase todo o País, a formalizar o Registro da primeira certidão de nascimento, independentemente do gênero que compõe a família ao CPF, desburocratiza os serviços e evita fraudes. Salientando que, a primeira via da certidão de nascimento é gratuita; e que, aos reconhecidamente pobres também devem ser oferecidos as segundas vias das certidões gratuitamente, segundo a lei.

Com essa iniciativa e a implantação das unidades interligadas nos hospitais/maternidade de todo território nacional, por força dos Provimentos 13/2010 e 17/2012 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que determinam a expedição de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde onde se realizam partos, ou seja, nas Unidades interligadas aos Cartórios de Registros Civis, estão sendo oferecidos juntamente com suas  certidões de nascimento, o número do CPF dos bebês, já impresso na certidão. Adquirindo de imediato e de forma também gratuita, todos os demais direitos civis: como a vida e saúde, educação e cultura, esporte e lazer, trabalho e previdência, liberdade individual e dignidade., além dos documentos como a carteira de identidade, e os benefícios sociais que dependem  da certidão de nascimento e Cadastro de Pessoa Física.

Com o registro de nascimento dos bebês dentro da Unidade de Saúde, o Controle Nacional de Combate ao Subregistro, desejo oriundo do Conselho Nacional de Justiça- CNJ, vem a oferecer além do direito à cidadania, porque estes também farão parte do senso brasileiro (IBGE),  uma comodidade e gratuidade do serviço, a emissão do CPF diretamente no registro de nascimento, atendendo a uma demanda da população, que necessita desse número para que seus filhos tenham acesso aos planos de saúde e demais benefícios.

As atuais unidades interligadas aos cartórios de todo territorio nacional, também são oferecidos a certidão de óbito e guia de sepultamento, evitando que familiares dirijam-se aos cartórios em momento de perda de um ente querido, cumprindo a e recomendação 18/2015.

Nesta conjectura, todos ganham, pois Registradores Civis e usuários estarão exercemos mais um importante direito: CIDADANIA.

Fonte: Notariado | 27/12/2015.

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