TJ/GO: Justiça determina exclusão de nome de pai e autoriza o de padrasto em registro de nascimento

A juíza Coraci Pereira da Silva, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Rio Verde, declarou consolidado o vínculo de paternidade entre uma moça de 21 anos e seu padrasto. Com isso, a decisão atendeu a vontade dos dois e ela passará a ter o nome de seu padrasto em sua certidão de nascimento. Além disso, a magistrada determinou a exclusão do nome do pai biológico, bem como dos avós paternos do registro de nascimento.

De acordo com a juíza, estão presentes nesse caso todos os requisitos legais para embasar a decisão como a diferença de idade de 28 anos entre o adotante e a adotada, respeitando o estabelecido no artigo 42, parágrafo 3° da Lei 8.069/90; concordância de ambos os envolvidos, uma vez que manifestaram expressamente o desejo de adotar e ser adotada em audiência; citação e concordância do pai biológico da garota.

Além disso, não foi verificada pela magistrada nenhuma irregularidade. Ainda com relação à adoção de maiores, Coraci destacou que é necessária a anuência do cônjuge ou companheira do adotante, no caso a mãe da adotada, o que também foi anuído, cumprindo-se assim, com a determinação exposta no artigo 165, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo a juíza, como não houve convivência entre o pai e a garota, não há que se falar em vínculo afetivo sólido, capaz de impedir a ruptura para a consolidação de novo vínculo de paternidade entre a adotanda e o adotante. Além disso, houve o consentimento expresso do pai biológico, portanto a paternidade socioafetiva deve prevalecer como critério norteador da adoção.

Coraci da Silva salientou que o artigo 16 do Código Civil expõe toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. “No caso em tela, passando a adotada a ser considerada filha do autor, tal alteração se torna cabível e possível, pois além de vivenciar uma nova etapa de sua vida (adoção), a realidade social da requerente coaduna no sentido de adequar o patronímico à sua identidade”, pontuou.

“Pai é quem cria”
Na sentença, Coraci frisou que, com o passar da história, o Direito de Família vem sendo modificado em larga escala, diante da revolução ocorrida no âmbito da família brasileira, que requer mudanças conceituais, sendo uma delas a criação das relações socioafetivas. Essas são as que envolvem pessoas sem qualquer parentesco sanguíneo, como a relação entre filhos e pais de criação ou, de maneira figurada, de coração. Trata-se da relação baseada no afeto e não apenas na origem biológica, a chamada paternidade socioafetiva. Assim, vem fortalecendo cada vez mais a expressão: “pai é quem cria.”

Com isso, ela concluiu, trata-se de adoção de pessoa maior e capaz e não há que se falar em destituição de poder familiar, tampouco em estágio de convivência, embora no caso, tenha ficado provado que o autor convive com a adotanda desde os seus sete anos de idade.

Coraci da Silva destacou que a relação paterno-filial é muito mais profunda do que o vínculo de sangue ou a mera marca da genética. Para ela, a adoção é gesto de amor, do mais puro afeto e está assentada na ideia de oportunizar uma pessoa a inserção em núcleo familiar, com sua integração efetiva e plena, de modo a assegurar sua dignidade.

“A adoção se apresenta como muito mais do que, simplesmente, suprir uma lacuna deixada pela biologia. É a materialização de uma relação filiatória estabelecida pela convivência, pelo carinho, pelos conselhos, pela presença afetiva, pelos ensinamentos, enfim, pelo amor”, ressaltou.

De acordo com a juíza, a família deixou de ser uma unidade de caráter econômico, social e religioso, para se tornar um grupo de afetividade e companheirismo. Citando a desembargadora aposentada Maria Berenice Dias, ela afirmou que a adoção cria um vínculo de paternidade-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica.

Fonte: TJ/GO | 12/11/2015.

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SP: PROVIMENTO CG Nº 50/2015 – ALTERA CAPÍTULO XX DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Provimento CG N.º 50/2015
Acrescenta o subitem 390.1 ao item 390, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que o aprimoramento da regularização fundiária é meta da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o que restou decidido nos autos do processo CG nº 2015/126495;

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar o subitem 390.1. ao item 390, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
390.1. Quando do registro da primeira transmissão do imóvel, a Serventia de Imóveis informará em campo próprio do sistema da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) que se trata de imóvel resultante de regularização fundiária.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor 120 dias após a data de sua primeira publicação no DJE.
São Paulo, 10 de novembro de 2015
JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO
Corregedor Geral da Justiça

PROCESSO Nº 2015/166782 – TUPI PAULISTA – ANTONIO PEREIRA.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo na forma do art. 246, do Código Judiciário, e dele não conheço. São Paulo, 04 de novembro de 2015. (a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: OSVALDO PESTANA, OAB/SP 42.404 e VIVIANE MEROTTI DE CARVALHO, OAB/SP 274.756.

PROCESSO Nº 2015/174749 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – MILTON BISPO DE ARAÚJO.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, e recomendo ao Oficial de Registro de Imóveis, em caso de reapresentação do título, especial atenção aos itens 40 e 40.1, do Capítulo XX, das NSCGJ. São Paulo, 05 de novembro de 2015. (a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Corregedor Geral da Justiça. Advogado (a): MILTON BISPO DE ARAÚJO, OAB/SP 118.542 (em causa própria).

Fonte:  Arpen/SP – DJE/SP | 12/11/2015.

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MG: Aviso nº 59/CGJ/2015 – Tabeliães de notas e oficiais de registro com atribuição notarial têm o dever de prestar as informações pertinentes à CENSEC

AVISO Nº 59/CGJ/2015

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC;

CONSIDERANDO a informação do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil de que 71% dos tabeliães e oficiais de registro com atribuição notarial do Estado de Minas Gerais encontram-se inadimplentes no envio de dados à CENSEC, descumprindo os prazos previstos para o lançamento das informações;

CONSIDERANDO o relevante caráter da CENSEC perante as instituições públicas e usuários de serviços; CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 60023/CAFIS/2012,

AVISA aos magistrados, servidores, notários, registradores e a quem mais possa interessar que todos os tabeliães de notas e oficiais de registro com atribuição notarial têm o dever de prestar as informações pertinentes à CENSEC, por meio do portal www.censec.org.br, observando-se rigorosamente os seguintes prazos, previstos no Provimento nº 18/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça:

I – até o dia 31 de dezembro de 2015, para atos lavrados entre 1º de janeiro de 2007 e a data de início de vigência do citado Provimento;

II – até 30 de junho de 2016 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2006;

III – até 31 de janeiro de 2017, para os testamentos anteriores a 1º de janeiro de 2006.

AVISA, outrossim, que eventuais dúvidas podem ser enviadas para o endereço eletrônico censec@notariado.org.br.

AVISA, por fim, que os Juízes de Direito Diretores de Foro devem fiscalizar o cumprimento do referido Provimento nº 18/2012 no âmbito de suas comarcas, adotando as providências cabíveis para regularização da situação, inclusive com aplicação de medida de ordem disciplinar, quando o caso assim o exigir.

Belo Horizonte, 9 de novembro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 12/11/2015.

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