TJ/MG: Certidão de inteiro teor dos atos do registro civil – novo procedimento

Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro, que anteriormente eram todos encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização, a partir de agora serão encaminhados à autoridade judicial apenas nos casos previstos nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015/1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560/1992.

Nessas quatro hipóteses, a expedição de certidão de inteiro teor deve ser submetida ao juízo competente para a devida autorização, desde que requerida por terceiros.

Não se tratando de nenhuma das hipóteses em questão, qualquer pessoa pode obter certidão de inteiro teor dos atos do registro civil de outra pessoa, independentemente de autorização judicial.

Casos que dependem da autorização judicial

A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito. Na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo, em qualquer dos casos, determinação judicial expressa, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.

Em caso de certidão com alteração posterior de nome, quando concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determina que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

Nas certidões de nascimento com registro de sentenças de legitimação adotiva, deverão conter os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos.

Não deverá constar informação de extraconjugalidade, nas certidões de nascimento de filhos havidos de relação extraconjugal, ressalvada autorização judicial expressa.

A expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz independe de autorização inclusive nos casos acima mencionados.

Os §§ 2º e 3º do art. 436 do Provimento 260/CGJ/2013 foram alterados pelo Provimento 303/CGJ/2015.

Fonte: TJ/MG | 18/08/2015.

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TJ/AL: Estado e Maceió firmarão convênio com TJ para cobrança de devedores

Parcerias proporcionarão a entes estatais um meio mais eficaz para cobrar indivíduos ou empresas que devem tributos.

Será assinado na segunda-feira (24) um convênio entre o Poder Judiciário de Alagoas e o Município de Maceió, e outro entre o Judiciário e o Estado de Alagoas, a fim de possibilitar o protesto, perante os cartórios extrajudiciais, de títulos executivos inscritos em dívida ativa.

Isso significa que esses entes estatais terão um meio mais eficaz para cobrar indivíduos ou empresas que devem tributos ou têm outros tipos de dívidas. O protesto é um ato formal que objetiva comprova a inadimplência, o que permite a imposição de restrições de crédito ao devedor.

As assinaturas acontecerão na sede do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), às 14h. Estarão presentes o presidente do TJ, Washington Luiz, o governador de Alagoas, Renan Filho, e o prefeito de Maceió, Rui Palmeira.

O termo de cooperação com o Estado envolve a Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria estadual da Fazenda, O Tribunal de Contas do Estado, o Fundo Especial para o Registro Civil (Ferc), a Associação dos Notários e Registradores de Alagoas (Anoreg) e o Fundo de Modernização do Poder Judiciário (Funjuris).

A parceria com o Município de Maceió inclui a Procuradoria Geral do Município, a Secretaria municipal de Finanças, a Corregedoria Geral de Justiça, o Ferc, a Anoreg e o Fujuris.

Fonte: TJ/AL | 21/08/2015.

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TJ/SC: Processo digital altera a obrigatoriedade de entrega de título original em cartório

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC decidiu, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Dinart Francisco Machado, que em ação de busca e apreensão em meio eletrônico, instruída com cópia digitalizada do título de crédito extrajudicial, é dispensável o depósito em cartório da via original do documento. De agora em diante tal documento poderá ficar na posse de seu detentor, devendo apenas ser apresentado em cartório para que o responsável aponha carimbo de vinculação ao processo judicial, de modo a prevenir sua circulação.

O detentor do documento deverá preservar a via original até o final do prazo para ajuizamento de ação rescisória; se houver necessidade, como para perícia, deverá apresentar e depositar o título em juízo, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 365 do Código de Processo Civil.

O julgamento seguiu entendimento contido em orientação exarada pela Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Circular n. 192/CGJ, de 1º de setembro de 2014. A decisão também se aplica a casos de execução de título de crédito extrajudicial (cheque, nota promissória, duplicata) que tramitarem de forma eletrônica ( Agravo de Instrumento n. 2014.058038-1).

Fonte: TJ/SC | 18/08/2015.

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