TRF2: CEF é obrigada a responder por eventuais vícios de construção existentes em imóvel arrendado

Em decisão unânime, a 8ª Turma especializada do TRF2 decidiu manter sentença de primeira instância que obriga a Caixa Econômica Federal (CEF) a reparar danos em um imóvel arrendado a uma moradora da cidade de Itaguaí, região metropolitana do Rio de Janeiro. A relatora do caso no TRF2 é a juíza federal convocada Geraldine Pinto Vital de Castro.

De acordo com informações do processo, após firmar contrato com a CEF por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), a moradora observou problemas relacionados a vícios de construção no imóvel e então ajuizou uma ação na 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, cujo juízo determinou que a CEF fosse responsável pelos reparos necessários, nos moldes de recomendação expressa contida em laudo pericial juntado aos autos do processo.

Em seu voto, a juíza federal convocada Geraldine Pinto Vital de Castro destacou que em contratos de arrendamento, de acordo com a Lei nº 10.188/2001, fica a cargo da CEF a responsabilidade pela entrega aos beneficiários de bens destinados à moradia. “Dessa forma resta evidenciada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal para responder por eventuais vícios de construção existentes no bem imóvel arrendado”, explicou.

Por fim, além dos reparos ao imóvel, a CEF também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais com valor fixado em R$ 6.225,00, a ser compensado com dívida oriunda do referido contrato de arrendamento residencial.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0018041-70.2005.4.02.5101.

Fonte: TRF 2ª Região | 09/07/2015.

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Comissão de Agricultura amplia limite de tamanho de área rural passível de posse por usucapião

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou em 24 de junho proposta que amplia o limite de tamanho de área rural ocupada passível de posse por usucapião especial no País.

Pelo texto aprovado, o ocupante de área rural explorada de até 110 hectares ou de área rural conjugada com floresta de até 500 hectares poderá requerer a posse da propriedade após cinco anos de ocupação. Atualmente, o limite é de 25 hectares.

A proposta altera a Lei 6.969/81, que define as regras para a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais. De acordo com a legislação, para requerer o domínio do imóvel ocupado o interessado não pode ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano, deve tornar a terra produtiva e morar nela.

Foi aprovado um substitutivo do relator na comissão, deputado Luiz Cláudio (PR-RO), para o Projeto de Lei 60/15, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS). “Entendemos que a matéria merece ser aprimorada para ampliar sua abrangência”, disse o relator, que ampliou a área passível de posse por usucapião, mas decidiu manter o prazo mínimo de cinco anos de ocupação – por estar previsto não só na Lei 6.969/81, mas também na Constituição.

O projeto original adotava 50 hectares como limite da área rural que poderia ser adquirida por usucapião e reduzia de cinco para três anos o período de ocupação para que o ocupante pudesse requerer o direito.

Tramitação
O projeto ainda será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-60/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícia | 07/07/2015.

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Questão esclarece acerca da exigibilidade de apresentação de CND previdenciária para a averbação de construção residencial de madeira com área superior a 70m².

Averbação de construção. Residência de madeira. CND – exigibilidade.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da exigibilidade de apresentação de CND previdenciária para a averbação de construção residencial de madeira com área superior a 70m². Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de averbação de construção residencial de madeira, com área superior a 70m², é necessária a apresentação de Certidão Negativa de Débito previdenciária?

Resposta: A nosso ver, o fato de a construção ser em madeira não afasta a exigibilidade da mencionada certidão, considerando a área ser superior a 70m².

Isso porque, para efeitos de exigibilidade de CND, considera-se obra de construção civil a “construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo(…)”, conforme art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Note que o texto legal não faz diferença entre obra de alvenaria ou madeira.

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da referida Instrução Normativa, especialmente os arts. 322 e seguintes.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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