Artigo: Protesto Extrajudicial como forma de Recuperação de Crédito – parte I – Por Arthur Del Guércio Neto

* Arthur Del Guércio Neto

Segundo o artigo 1°, da Lei Federal 9.492/97, também conhecida como “Lei do Protesto”, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

O conceito legal é bastante preciso e adequado. O protesto, por um de seus efeitos, a eficácia, normalmente é tratado como uma forma de cobrança, mas, na verdade, é publicidade da inadimplência oriunda em títulos e outros documentos de dívida.

Emanoel Macabu Moraes traz importante informação conceitual referente ao protesto:

“Nossa opinião é que o legislador, intencional e corretamente, quis dilatar a utilização do protesto para caracterizar a prova do inadimplemento e do descumprimento, seja da obrigação de dar e/ou de fazer, para incluir qualquer título ou documento de dívida.” (MORAES, Emanoel  Macabu – Protesto Notarial – Títulos de crédito e documentos de dívida – 3ª edição – Editora Saraiva – 2014).

O campo de utilização do protesto é amplo. Engloba não só os tradicionais títulos de crédito (letras de câmbio, cheques, notas promissórias e duplicatas mercantis ou de prestação de serviço), mas também os denominados outros documentos de dívida, entendidos como todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil, além daqueles documentos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.

Além do amplo campo de utilização, o protesto tem uma vantagem incomparável, ao menos no Estado de São Paulo, qual seja, a gratuidade para o credor. Em artigo conjunto, o autor do presente texto e Milton Fernando Lamanauskas abordam a gratuidade nos seguintes termos:

“O credor que apresenta o título a protesto não paga nada para protestar; só terá algum custo ao apresentante, se este vier a desistir do protesto.” (PEDROSO, REGINA (coordenação) – Estudos Avançados de Direito Notarial e Registral – 2ª edição – Editora Elsevier – 2014).

Os emolumentos do protesto são arcados pelo devedor, por ocasião do pagamento do título de crédito ou outro documento de dívida, ou de seu cancelamento. Muitos devedores se valem do protesto extrajudicial como a mecânica oficial de pagamento de suas contas, visando ganhar um prazo extra para o pagamento; consideram os emolumentos mais economicamente viáveis do que os encargos bancários. Tal situação é ainda mais utilizada por microempresários e empresários de pequeno porte, em decorrência do artigo 73, inciso I, da Lei Complementar 123/2006, que diz:

“Art. 73.  O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação.”

Em termos práticos: microempresários e empresários de pequeno porte têm um desconto legal de aproximadamente 40% (quarenta por cento) nos emolumentos referentes ao protesto extrajudicial, no Estado de São Paulo, tornando sua utilização como peça principal de um planejamento orçamentário ainda mais eficiente.

Outras características do protesto extrajudicial bastante aplaudidas são a rapidez e a eficácia.

Rapidez, pois, segundo o artigo 12, da Lei Federal 9.492/97, “o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida”.

O credor, voluntariamente, procura o cartório de protesto competente para protocolizar o título ou documento de dívida, os quais serão examinados em seus caracteres formais, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Após o protocolo, no exíguo prazo de três dias úteis, o credor tem uma resposta quanto ao pagamento dos valores devidos. Havendo o pagamento, encerra-se o procedimento com a entrega do valor ao credor. Do contrário, lavra-se o protesto, que poderá ser cancelado após o pagamento da dívida.

A eficácia é abordada em trecho da obra de Sérgio Luiz José Bueno:

“Como outro efeito, tem-se que a publicidade do protesto chega, via de regra, aos órgãos de proteção ao crédito, o que, grife-se, não materializa qualquer constrangimento. Pelo contrário, a medida torna efetiva a publicidade inerente ao ato.” (BUENO, Sérgio Luiz José – O Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida – Aspectos Práticos – Sergio Antonio Fabris Editor – 2011).

Os devedores, temerosos de ter seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, optam habitualmente por pagar suas dívidas quando intimados a tanto. Além dessa inscrição, seus nomes passam a constar do banco de dados dos cartórios de protesto, cujo acesso e consulta gratuitos se dão pelo site www.ieptb.com.br

A inscrição em órgãos de proteção ao crédito dá ao protesto ares de verdadeira cobrança, em decorrência do abalo no crédito que gera ao devedor.

Em títulos de crédito ou outros documentos de dívida de difícil recuperação, ou habitualmente deixados de lado pelos devedores numa escala de preferência para pagamento, uma característica interessante do protesto extrajudicial é a educação dos devedores. Como os efeitos do protesto são rápidos e eficazes, nos moldes anteriormente estudados, além de notórios, os devedores passam a dar maior atenção a certos débitos.

Todo o procedimento do protesto tem como marcas a segurança jurídica e a fé-pública, inerentes à atividade notarial e registral. O artigo 3°, da Lei Federal 8.935/94, também conhecida como “Lei dos Notários e Registradores”, preceitua que “notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé-pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.

Logo, os credores, ao optarem pela recuperação de seus créditos por intermédio do protesto, têm a certeza de que estão diante de um procedimento seguro, prestado por profissionais comprometidos com a sociedade e com a observância da legislação pátria.

Por muito tempo, vinculou-se o procedimento do protesto a algo burocrático. No entanto, recentes alterações nas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo vêm mudando esse quadro. Vejamos o item 23, Capítulo XV, Tomo II:

“23. Os documentos de dívida podem ser apresentados no original ou em cópia autenticada ou cópia digitalizada, mediante arquivo assinado digitalmente, no âmbito do ICP-Brasil, sendo de responsabilidade do apresentante o encaminhamento indevido ao Tabelionato”.

Nos dias atuais, documentos de dívida podem ser encaminhados ao cartório de protesto por meio digital, num claro avanço legislativo em encontro aos anseios da sociedade, que busca maneiras práticas de atuar em seu cotidiano.

Na próxima edição trataremos dos principais títulos de crédito e outros documentos de dívida protestáveis. Até lá!

__________________

*Arthur Del Guércio Neto é Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba e Ex-Tabelião de Notas e Protestos em Campos do Jordão; Especialista em Direito Notarial e Registral; 2° Secretário do IEPTB-SP; Conselheiro da ATC-SP; Conselheiro da União Internacional do Notariado Latino-UINL; Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral.

Fonte: Carta Forense | 03/07/2015.

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CCJ aprova isenção de taxas para terrenos da União situados em perímetro urbano

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (8), projeto de lei (PLS 342/2015) que permite a isenção da cobrança de laudêmio, foro e taxa de ocupação referente a imóveis da União situados em perímetro urbano. A proposta teve parecer pela aprovação do relator, senador Roberto Rocha (PSB-MA), e segue para votação final na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Rocha ressaltou, no parecer, que a existência dos terrenos de marinha remonta à legislação portuguesa sobre propriedade, presente no início do período colonial. Foram instituídos com duas finalidades, conforme acrescentou: assegurar à população livre acesso ao mar e às áreas litorâneas e garantir a defesa nacional.

“Esse regime jurídico das terras da União se mostra anacrônico e obsoleto. A cobrança de laudêmio, foro e taxa de ocupação, incidentes sobre os imóveis da União situados em perímetro urbano, representa um grave ônus para os ocupantes dessas terras, ao mesmo tempo em que demanda o estabelecimento de complexa estrutura administrativa para a sua arrecadação, absolutamente desproporcional ao resultado produzido.”, avaliou Rocha no parecer.

Para reforçar seu argumento, o relator observou ainda que, desde 1994, o governo federal estabeleceu a isenção de cobrança dessas obrigações quando se tratar de áreas ocupadas por pessoas carentes. A legislação também contemplaria, segundo ele, a possibilidade de concessão de aforamento a título gratuito em caso de regularização fundiária de interesse social.

Audiência

Durante a discussão da matéria na CCJ, a senadora Simone Tebet (PMDB-MT) comentou a aprovação na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR), nesta quarta-feira (8), de requerimento do senador Dário Berger (PMDB-SC) solicitando audiência pública sobre a demarcação de terrenos de Marinha. O debate deve contar com a participação do ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, e da secretária nacional do Patrimônio da União, Cassandra Maroni Nunes.

— Foi solicitado que o ministro venha com informações, estado por estado, de quanto a União arrecada por ano com os terrenos de Marinha — informou Simone, registrando seu voto a favor do PLS 342/2015.

Fonte: Agência Senado | 08/07/2015.

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Medida Provisória nº 681, de 10.07.2015 – D.O.U.: 13.07.2015.

Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

(…)” (NR)

“Artigo 2º (…)

(…)

III – instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º;

IV – mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;

(…)

VII – desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e

(…)

§ 2º (…)

I – a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a trinta e cinco por cento da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e

(…)” (NR

“Artigo 3º (…)

(…)

§ 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º.

(…)” (NR)

“Artigo 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.

§ 1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.

§ 2º Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.

§ 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

(…)” (NR)

“Artigo 5º (…)

§ 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

(…)” (NR)

“Artigo 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

(…)

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

(…)” (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 115. (…)

(…)

VI – pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

(…)” (NR)

Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 45. (…)

§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá trinta e cinco por cento da remuneração mensal, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito” (NR)

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

MICHEL TEMER

JOAQUIM VIEIRA FERRERIA LEVY

NELSON BARBOSA

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 13.07.2015.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7041 | 13/07/2015.

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