STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.

Deve ser suspensa a ação reivindicatória de bem imóvel, pelo prazo máximo de um ano (art. 265, IV, “a”, do CPC), enquanto se discute, em outra ação, a nulidade do próprio negócio jurídico que ensejou a transferência do domínio aos autores da reivindicatória. Isso porque, nessa situação, está configurada a prejudicialidade externa entre as ações, de modo que, nos termos do art. 265, IV, “a”, do CPC, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. Na espécie, constata-se que tanto a ação anulatória como a reivindicatória estão dirigidas ao mesmo bem imóvel. Dessa forma, tem-se, sem dúvida, prejudicialidade do resultado do julgamento da ação anulatória em relação à reivindicatória, pois, acaso procedente aquela, faltará legitimidade ativa ad causam aos autores desta, justificando-se a suspensão da ação reivindicatória pelo prazo máximo de um ano, nos termos do § 5º do art. 265 do CPC. Precedente citado: AgRg no REsp 1.151.040-RJ, Quarta Turma, DJe de 22/2/2012. EREsp 1.409.256-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/5/2015, DJe 28/5/2015.

Fonte: Informativo do STJ nº. 0563 | Período de 29/05/2015 a 14/6/2015.

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TJPR: disponibiliza emissão on-line de certidões cíveis e criminais em 2º grau

O Tribunal de Justiça do Paraná através do Centro de Protocolo Judiciário Estadual, Autuação e Arquivo Geral disponibiliza diversas certidões negativas e documentos on-line em segundo grau de jurisdição. A medida visa trazer benefícios, como redução de custos operacionais e rapidez na prestação de serviço.

Estão disponíveis para solicitação certidões para pessoa física (negativa criminal, negativa cível, para fins eleitorais e negativa de improbidade administrativa), e para pessoa jurídica (negativa quanto a interposição de recurso ou ação).

Da mesma forma, também estão acessíveis certidões explicativas de autos da atividade jurídica do advogado e de precatórios.

Para tanto, basta acessar www.tjpr.jus.br, clicar na aba “Serviços” ou no link “Cidadão” e a seguir, no link “Certidões”.

Os links de acesso estarão à esquerda no menu em azul claro.

O acesso direto pode ser feito pelos links:

https://www.tjpr.jus.br/certidao-negativa

https://www.tjpr.jus.br/certidao-explicativa-de-autos

https://www.tjpr.jus.br/certidao-de-atividade-juridica

https://www.tjpr.jus.br/certidao-de-precatorios

Fonte: TJ/PR | 08/07/2015.

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TJ/RN: Corregedoria opina pela legalidade da Certidão Negativa de Débitos em registro de imóveis

O desembargador Saraiva Sobrinho, corregedor geral de Justiça, opinou pela legitimidade e legalidade da exigência da Certidão Negativa de Débitos (CND-INSS), após a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte (ANOREG-RN) indagar sobre a subsistência da obrigatoriedade da apresentação do documento nos atos de registro de imóveis. O questionamento do órgão se fundamentou no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, nºs 394-1 e 173-6, provenientes do Supremo Tribunal Federal (STF).

A manifestação da Corregedoria, após o Pedido de Providências n° 02485/2015, movido pela ANOREG, ressaltou, por outro lado, que, embora o Provimento permaneça em vigor, ele não possui força de lei, que decorre de poder regulamentar e, desta forma, se torna incapaz de suprimir comandos que emanam de legislação federal.

A Corregedoria ainda destacou que, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.212/1991, a responsabilidade do registrador que dispensa tal certidão, quando do registro da escritura, é solidária a do contratante que a dispensou. Assim, com base no artigo 47, da Lei nº 8.212/1991 junto ao artigo 257 do Decreto nº 3.048/1999, é indispensável a apresentação da CND do INSS, para fins do registro da propriedade junto ao Registro de Imóveis.

“Ao consultar o teor dos julgados da Excelsa Corte, pode-se aferir que a inconstitucionalidade do artigo 47 da Lei 8.212/911 não foi objeto de discussão, tendo aquela Corte, ao ser provocada sobre o tema em sede de Reclamação, optado por não conhecer da matéria. Logo, pelo princípio da presunção da constitucionalidade das normas, não pode e não deve a Administração afastar a eficácia de determinada Lei em vigor, sob pena, inclusive, de se incorrer em improbidade administrativa”, enfatiza o corregedor geral.

A manifestação definiu que um dos pilares do serviço público é o princípio da eficiência, e a demora pela expedição e confecção de “atestados de regularidade” por parte da Receita Federal resulta em descumprimento do princípio, por inibir e prejudicar a exploração da atividade econômica.

Fonte: TJ/RN | 13/07/2015.

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