ARPEN-SP PUBLICA ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEI Nº 15.855, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO REPASSE DE EMOLUMENTOS

Na sexta-feira (03.07) foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei Estadual nº 15.855, de 2 de julho de 2015, que, dentre outras coisas, alterou os incisos do art. 19 da Lei nº 11.331/2002 (Lei de Emolumentos).

Sobre esta Lei, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) informa que não houve alteração na Tabela de Emolumentos do Registro Civil. A única alteração que afeta os registradores civis refere-se aos atos notariais praticados por estes. O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP) disponibilizará nova tabela, que depois também será publicada no site da Arpen-SP, na página Tabela de Custas.

Confira como ficou a nova repartição dos emolumentos:

a) Ao Tabelião………………… 62,5% (não modificado)
b) Ao Estado……………………17,763160% (não modificado)
c) Ao Ipesp ……………………..9,157894% (ALTERADO)
d) Ao Fundo do Registro Civil.3,289473% (não modificado)
e) Ao TJ………………………… 4,289473% (ALTERADO)
f) Ao Ministério Público …….3% (INCLUSO)

Os atos praticados hoje (03.07) já devem observar a nova repartição, porém o Ministério Público ainda vai regulamentar a forma de recolhimento dos 3%. Sendo assim, até que haja regulamentação o Oficial/Tabelião deverá reter esse valor para recolhimento posterior.

Esta Lei não gerará ônus ao usuário, pois não altera o preço do serviço.

Fonte: Arpen/SP | 03/07/2015.

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TJ/MA: Corregedoria publica provimento sobre regularização imobiliária e fundiária

A Corregedoria Geral da Justiça publicou, através de provimento, que vai realizar o acompanhamento e fiscalização dos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, 1ª e 2ª Zonas, para o efetivo cumprimento da Lei de Registros Públicos. O documento, assinado pela corregedora Nelma Sarney, destacou que as questões de caráter fundiário envolvem demandas de interesses coletivos, que precisam ser solucionadas pelo Poder Judiciário ou por seus serviços auxiliares de notas e registro, delegados ou oficializados, sob sua fiscalização, por expressa disposição constitucional.

A corregedora considerou, também, as insuficiências dos problemas registrais, sociais e ambientais envolvendo a regularização imobiliária e fundiária, em que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de justiça e a responsabilidade social são objetivos a serem buscados pelo Poder Judiciário, conforme destaca a Resolução 70 do Conselho Nacional de Justiça. “Considerando que as questões de caráter fundiário envolvem demandas de interesses coletivos, que precisam ser solucionadas pelo Poder Judiciário ou por seus serviços auxiliares de notas e registro, delegados ou oficializados, sob sua fiscalização, por expressa disposição Constitucional”, observa o provimento da CGJ.

Nelma Sarney frisou que foi celebrado um Termo de Parceria entre a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, Estado do Maranhão, Município de São Luís, por intermédio da Secretaria Municipal de Urbanismo, Serviço de Patrimônio da União – SPU, a 1º Vara da Fazenda Pública da Ilha de São Luís/MA, 8º Tabelionato de Notas da Capital e 1ª e 2ª Zonas de Registro de Imóveis da Capital, dispondo sobre o procedimento de registro imobiliário e fundiário, este ultimo, implementado pelo Estado do Maranhão, Município de São Luís e demais municípios que venham integrar nestas ações.

O provimento resolve, ainda, que a regularização e o registro de desmembramento, fracionamento (ou desdobro) de imóveis urbanos ou urbanizados, ainda que localizados em zona rural, nos casos especificados, poderão ser promovidos em sede de procedimento administrativo perante o registro de imóveis da respectiva circunscrição imobiliária e obedecerão ao disposto neste provimento, sem prejuízo do disposto nos art. 607 a 613 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.

A juíza corregedora Oriana Gomes destacou que a regularização fundiária atende ao interesse social. “Assim, poderão ser regularizadas áreas da União, do estado e do município parceiro em cada etapa de execução, além de terrenos particulares. Somente são alvo da regularização terrenos com até 250m² e moradias com até 70m² de área construída, casos em que os cartórios de imóveis e registros públicos não poderão efetuar cobrança para emissão do registro”, disse.

Luzia Neponucena, juíza titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís,  reforçou o alcance social da iniciativa, com base na Medida Provisória nº 22.020/2001. De acordo com a magistrada, além dos critérios relacionados ao tamanho do terreno e da casa, também deve ser observado o limite da renda da família, que deverá ser de até cinco salários mínimos. A juíza destacou que serão alvo do projeto áreas públicas e particulares ocupadas há pelo menos cinco anos, atendendo às normas estabelecidas para cada caso.

O provimento da CGJ ressalta, no artigo 5º, que “o pedido de regularização de lote individualizado, de quarteirão ou da totalidade da área, será apresentado perante o ofício da situação do imóvel, onde será protocolado, autuado e verificada sua regularidade em atenção aos princípios registrais”.

Realizado a regularização nos termos do provimento da corregedoria, caberá ao oficial comunicar o fato à municipalidade. Abaixo, em Arquivos Publicados, o provimento na íntegra.

Fonte: TJ/MA | 03/07/2015.

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STF: Concurso de cartórios. Resolução 187/2014 do CNJ. Prova de Títulos. Limitação. Modulação dos efeitos. Aplicação aos concursos em que ainda não realizada alguma das etapas.

CNJ: concurso público e Resolução 187/2014

A Resolução 187/2014 do CNJ, que disciplina a contagem de títulos em concursos públicos para outorga de serventias extrajudiciais, não se aplica a concursos já em andamento quando do início de sua vigência. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou mandado de segurança impetrado em face de ato do CNJ, que, em procedimento de controle administrativo, anulara edital de concurso público que adequara regras de certame já em curso às regras fixadas pela superveniente Resolução 187/2014. O Colegiado consignou que o CNJ, no exercício de suas atribuições, teria estabelecido normas voltadas a reger os concursos públicos realizados pelos tribunais de justiça para a outorga de delegações de serventias extrajudiciais, vindo a editar, com esse propósito, a Resolução 81/2009. O ato normativo disporia de maneira abrangente acerca dos processos seletivos, trazendo, em anexo, minuta de instrumento convocatório a ser utilizada pelos órgãos que os promovessem. A leitura dos dispositivos constantes na referida norma e das cláusulas presentes na minuta que a acompanha permitiria assentar inexistir vedação expressa à possibilidade de cumulação de certificados de pós-graduação para a obtenção de pontos na etapa de avaliação de títulos do certame. Essa orientação, entretanto, viera a ser revista com o advento da Resolução 187/2014, que alterara o teor da Resolução 81/2009, passando, então, a ser limitada a quantidade de títulos de pós-graduação passível de avaliação nessa fase do certame. Contudo, em atenção ao princípio da segurança jurídica, o CNJ deliberara modular os efeitos da mudança, a qual somente seria aplicável aos concursos públicos em que ainda não realizada alguma das etapas. Na espécie, o Edital 1/2013 do tribunal de justiça local, por meio do qual deflagrado o concurso público em apreço, fora publicado quando ainda vigente a mencionada Resolução 81/2009, na redação originária. O referido ato convocatório não apresentaria ressalvas quanto ao número máximo de certificados de pós-graduação a serem apresentados na fase pertinente. Desse modo, ao tempo em que fixadas as regras atinentes ao concurso público em tela e abertas inscrições aos possíveis interessados, não somente o ato convocatório se mostraria silente no tocante à restrição aos títulos de pós-graduação, como a visão do CNJ seria a de que a restrição do número de certificados apresentados na etapa de avaliação de títulos dependeria de emenda à Resolução 81/2009. A aplicação das modificações promovidas pela Resolução 187/2014 a concurso em andamento — intento do Edital 12/2014 do certame, anulado pelo CNJ — implicaria abalo à confiança depositada no tocante à observância da versão original do instrumento convocatório, ao qual o tribunal de justiça encontrar-se-ia vinculado. O aludido ato normativo, ainda que validamente destinado a afastar a indiscriminada apresentação de títulos pelos aspirantes a vagas em serventias extrajudiciais, não poderia suplantar a estabilidade de certame já iniciado, sob pena de abalar-se o necessário respeito à segurança jurídica.
MS 33094/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2015. (MS-33094)

Fonte: Informativo STF nº. 791 | 22 a 26/06/2015.

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