Projeto de Lei de Migração é aprovado pela Comissão de Relações Exteriores

O Brasil poderá ter em breve uma Lei de Migração para substituir o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/1980), adotado durante o regime militar. Com 11 capítulos e 118 artigos, a proposta que regula entrada de estrangeiros no país e estabelece normas de proteção ao emigrante brasileiro foi aprovada em turno suplementar, na quinta-feira (2), pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE).

De autoria do presidente da CRE, senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 288/2013 seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação em Plenário. O relatório da proposta foi apresentado pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), que, neste turno suplementar, rejeitou 18 emendas, aprovou quatro e acolheu parcialmente duas.

O projeto reduz a burocracia na concessão de vistos no Brasil para investidores, estudantes e acadêmicos. Pesquisador estrangeiro sem vínculo empregatício com instituições brasileiras terá visto temporário para exercer suas atividades. Ao revisar as categorias de vistos, em conformidade com a nomenclatura internacional, o projeto beneficia também estudantes que trabalham nas férias.

A proposta desburocratiza o deslocamento de “residentes fronteiriços”, que trabalham no Brasil mas conservam residência no país vizinho. O texto aprovado protege o apátrida, indivíduo que não é titular de nenhuma nacionalidade, em consonância com acordos internacionais.

O PLS 288/2013 estende a possibilidade de concessão de visto humanitário ao cidadão de qualquer nacionalidade. Com uma resolução de 2012, o governo brasileiro concedeu esse benefício aos haitianos, que sofreram com um terremoto no país dois anos antes. Como eles não se enquadravam nas possibilidades de concessões de refúgio — por não serem vítimas de perseguições políticas ou oriundas de nações em guerra civil —, essa categoria especial foi aberta.

De acordo com o projeto da Lei de Migração, o benefício agora “poderá ser concedido ao natural de qualquer país em situação reconhecida de instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidades de grandes proporções e de graves violações dos direitos humanos”.

Nos 118 artigos, o projeto trata de assuntos como situação documental do imigrante; registro e identidade civil; controle migratório; repatriação, deportação e expulsão; opção de nacionalidade e naturalização; direitos do emigrante brasileiro; medidas de cooperação, como extradição, transferência de execução de pena e transferência de pessoas condenadas; e infrações e penalidades administrativas.

Além disso, tipifica como crime a ação de pessoas que promovam a entrada ilegal de estrangeiros em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro. A pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa. A pena poderá ser aumentada (de um sexto a um terço) se a vítima for submetida a condições desumanas ou degradantes.

O PLS 288/2013 facilita a acolhida de estrangeiros originários de nações em guerra ou graves violações dos direitos humanos, garantindo a concessão de visto temporário para quem buscar asilo no Brasil. O projeto veta a concessão de asilo a quem tenha cometido crimes de genocídio, contra a humanidade ou de guerra.

Emenda do senador Lasier Martins (PDT-RS), acolhida pelo relator e pela comissão, acrescenta o terrorismo ao conjunto de atividades que o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá descaracterizar como crimes político para fins de extradição.

A proposta assegura aos brasileiros que residam no exterior e desejem retornar ao Brasil a possibilidade de trazer bens sem a necessidade de arcar com taxas aduaneiras ou de importação. O projeto também permite a esse cidadão, que tenha trabalhado no exterior, contribuir de forma retroativa para a Previdência Social como segurado facultativo.

Ciclo

Durante a discussão da proposta , Ricardo Ferraço destacou a existência de novo ciclo de migrações internacionais. Segundo o senador, um número altíssimo de pessoas se desloca hoje em busca de melhores condições de vida, devido a conflitos armados, regimes ditatoriais e desastres naturais.

— Não podemos fechar os olhos para isso, a exemplo do que ocorre no Mediterrâneo hoje — comentou.

Autor do projeto, Aloysio Nunes disse que o regime jurídico para estrangeiros apresenta defasagem evidente, “já que à época em que foi concebido, no início dos anos 80, ainda estávamos em período autoritário e com grandes preocupações de segurança nacional, o que se refletiu na regulação jurídica”.

Fonte: Agência Senado | 02/07/2015.

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Legalização simplificada de documentos públicos estrangeiros vai à promulgação

O Senado aprovou na quinta-feira (2) o Projeto de Decreto Legislativo 208/2015, que trata da convenção sobre a eliminação da exigência de legalização dos documentos públicos estrangeiros, celebrada em Haia em outubro de 1961. A matéria, que foi aprovada pela manhã na Comissão de Relações Exteriores, segue agora para promulgação.

Segundo o Ministério das Relações Exteriores, além do Brasil, apenas o Canadá e a China são os únicos “grandes países” que não aderiram a esse acordo, que simplifica o processo de legalização de documentos brasileiros destinados a produzir efeitos no exterior e de documentos estrangeiros destinados a valer no Brasil.

Atualmente, segundo o Secretariado da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado, na América Latina, apenas Bolívia, Cuba, Guatemala e Haiti não iniciaram seus processos de adesão. Chile e Paraguai estão em estágios avançados de adesão.

Atestado de legalidade

Com a concordância do Brasil, o instrumento de legalização dos documentos será a Apostila, uma espécie de atestado de legalidade emitido por autoridade competente brasileira e os documentos apostilados passarão a ter validade imediata em todos os demais 105 Estados-parte da convenção. Ao mesmo tempo, passarão a ser aceitos, no Brasil, documentos estrangeiros contendo Apostila emitida por um desses países.

A Apostila reduz o tempo de processamento e os custos para cidadãos e empresas interessados, economizando recursos públicos comprometidos com o sistema de legalizações em vigor.

Atualmente, documentos brasileiros a serem utilizados no exterior são submetidos a processo de “legalizações em cadeia”, passando por várias etapas, por diferentes instâncias governamentais e paraestatais, cabendo a última etapa nacional ao Ministério das Relações Exteriores.

Sistemas digitais

Conhecida como Convenção da Apostila, esse é um dos acordos plurilaterais surgidos na Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado. Com o avanço da tecnologia, sistemas digitais de Apostila Eletrônica (e-Apostille) foram padronizados pelo Secretariado da Conferência e já desenvolvidos por diversos países.

Os documentos que poderão entrar na Apostila são os provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça.

Também entram no rol os documentos administrativos, os atos notariais e as declarações oficiais incluídas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.

Entretanto, a convenção não se aplica aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares e aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.

Fonte: Agência Senado – Com informações da Agência Câmara | 02/07/2015.

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Lei Nº 15855 de 02/07/2015 – Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.

Lei Nº 15855 de 02/07/2015

Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Vetado:

I – vetado;

II – vetado.

Art. 2º Vetado:

I – vetado;

II – vetado.

Art. 3º Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, ficam assim alterados:

I – o artigo 12 passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 12. …..

…..

IV – em relação à parcela prevista na alínea “f” do inciso I, diretamente ao Fundo de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida pelo Procurador-Geral de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado.” (NR);
II – as alíneas “c” e “e” do inciso I do artigo 19 passam a vigorar com nova redação, e é acrescentada a esse inciso a alínea “f”, na seguinte conformidade:

“Art. 19. …..

…..

I – …..

…..

c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado;

…..

e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;
f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços;” (NR).

Art. 4º Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, ficam assim alterados:

I – o inciso XII do parágrafo único do artigo 2º, acrescentado pela Lei nº 14.838, de 23 de julho de 2012, passa a vigorar com nova redação, e a esse parágrafo é acrescentado o inciso XIII, na seguinte conformidade:

“Art. 2º …..

…..

Parágrafo único. …..

…..

XII – a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

XIII – todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo.” (NR);

II – o inciso II do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …..

…..

II – 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;” (NR);

III – vetado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 2015.

Fonte: Anoreg/SP.

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