A FÉ PRODUZ MILAGRES, MAS MILAGRE NÃO PRODUZ FÉ – Por Amilton Alvares

*Amilton Alvares

O leproso olhou para Jesus e esperou o toque divinal – Senhor, se quiseres podes me purificar.  Jesus estendeu a mão, tocou nele e disse: “Quero. Seja purificado”. Imediatamente ele foi purificado da lepra (Mateus 8:3). Ninguém mais do que Ló, em sua geração, teria condições de ser testemunha viva da graça e da misericórdia de nosso Pai celeste. Deus destruiu Sodoma, mas antes tirou Ló e sua família de lá, para que não fossem consumidos pelo enxofre derramado dos céus. E o que Ló fez então depois de sua salvação? Refugiou-se numa caverna, deixou de olhar para grandiosa obra de Deus em sua vida e foi engolido pelo ressentimento das perdas, acabando por cometer incesto com as duas filhas (Gênesis 19). O milagre não produziu fé e Ló sucumbiu diante das vicissitudes da vida.

A Bíblia é categórica ao afirmar que o justo vive pela fé – “Porque no evangelho é revelada a justiça de Deus, uma justiça que do princípio ao fim é pela fé, como está escrito: “O justo viverá pela fé” (Romanos 1:17). Primeiro eu preciso compreender que eu sou pecador, assim, devo saber que não sou justo. E preciso também saber que, em Cristo Jesus, Deus me acolhe e me aceita, perdoa os meus pecados e justifica-me, porque eu tenho um Salvador que pagou a minha dívida na cruz do Calvário (Colossenses 2:14). O milagre pode ficar preso a circunstâncias e não ter força para, isoladamente, impulsionar o meu viver. A fé, sempre impulsionará a minha vida, pois o justo vive pela fé. O que jamais poderei esquecer é de que Deus me aceitou pelos méritos de Jesus Cristo. E preciso, acima de tudo, aprender a viver em contentamento no Senhor; na alegria e na dor, pois tudo posso naquele que me fortalece (Filipenses 4:12-13).

Assim, se você começar a achar que Deus está atrasado, porque esperou o dinheiro acabar, a doença tomar conta e a crise se manifestar em sua família, diga não a esse pensamento diabólico. Saiba que ainda que você não escute nada, Deus está falando. Ainda que você não veja, Deus está agindo. Com Deus tudo tem um propósito, no mínimo o propósito de nos colocar mais perto dele. “Acaso Deus não fará justiça aos seus escolhidos, que clamam a Ele dia e noite? Continuará fazendo-os esperar? Eu lhes digo: Ele lhes fará justiça, e depressa” (palavras de Jesus de Nazaré em Lucas 18:7-8). Por isso vivemos pela fé, não por conta de milagres. Sabendo que na vida enfrentaremos momentâneas tribulações.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ÁLVARES, Amilton. A FÉ PRODUZ MILAGRES, MAS MILAGRE NÃO PRODUZ FÉ. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0113/2015, de 22/06/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/06/22/a-fe-produz-milagres-mas-milagre-nao-produz-fe-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TRF 2ª Região: Caixa não é obrigada a indenizar por defeitos em imóvel financiado

A Oitava Turma Especializada do TRF2 entendeu que a Caixa Econômica Federal não pode ser responsabilizada por defeitos de construção dos imóveis que financia, já que esse tipo de problema não tem a ver com o contrato de empréstimo firmado entre o banco e o mutuário.  Com esse entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter uma decisão de primeira instância e negar um recurso de apelação contra a CEF.

Um mutuário, que adquirira o seu imóvel através de financiamento pela Caixa Econômica Federal,  apresentou apelação contra a decisão da primeira instância de São Gonçalo (Região metropolitana do Rio de Janeiro), que havia negado seu pedido de indenização pela Caixa Seguradora S.A. Além disso, ele pediu reparação por danos materiais e morais contra o banco.

O apelante alegou que a Caixa seria responsável por fiscalizar as condições do produto antes de entregá-lo, para evitar que o imóvel fosse entregue ao proprietário com sinais de infiltração e rachaduras nas paredes, no chão e no telhado, como ocorreu no seu caso.

O desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, que é o relator do processo, esclareceu em seu voto que a Caixa Econômica Federal, como financiadora, possui apenas a obrigação de liberação de verbas destinadas à compra do imóvel, portanto, segundo o relator, a alegação é impertinente e não cabe a responsabilização da Caixa.

Por conta disso, a Oitava Turma Especializada decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, entendendo que a Caixa não tem legitimidade para ser ré na ação. No caso desta apelação, como foi esclarecido pelo desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, a Caixa não tem obrigação de fiscalizar a construção de um imóvel, e sim responsabilidade financeira, no que diz respeito ao financiamento do mesmo.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: 0002982-47.2012.4.02.5117.

Fonte: TRF 2ª Região|  18/06/2015.

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Corregedoria Nacional de Justiça baixa provimento que disciplina o registro eletrônico de imóveis

Provimento nº 47/2015 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira, 19 de junho

Foi publicado na edição de sexta-feira (19/6) do Diário da Justiça eletrônico, o Provimento n° 47/2015, por meio do qual a Corregedoria Nacional de Justiça estabelece as diretrizes gerais para a implantação do registro eletrônico de Imóveis em todo o território nacional. O normativo entra em vigor na data de sua publicação e os serviços compartilhados passarão a ser prestados dentro do prazo de 360 dias.

O Provimento nº 47 estabelece que o sistema de registro eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O sistema deve possibilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis; o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; a expedição de certidões eletrônicas; a formação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.

De acordo com o normativo, compete às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos. A operacionalização do sistema se dará por meio de centrais de serviços compartilhados a serem criadas e regulamentadas em cada um dos estados e no Distrito Federal.

Todos os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis deverão ser assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Também ficou estabelecidos que os livros do Registro de Imóveis serão escriturados e mantidos segundo ao disposto na Lei n° 6.015/1973, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos.

Clique aqui e leia a íntegra do provimento nº. 47/2015. 

Fonte: IRIB | 19/06/2015.

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