Artigo: A prorrogação do prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR): uma opção pela efetividade das normas ambientais – Por Rafael Antonietti Matthes

*Rafael Antonietti Matthes

CAR é o primeiro passo que deve ser dado pelo proprietário ou possuidor rural para alcançar tais incentivos, conforme veremos em outros artigos nos próximos dias.

Em 25 de maio de 2012, com a publicação da Lei 12.651/12, foram inseridas no ordenamento jurídico nacional novas diretrizes para a tutela do patrimônio florestal brasileiro. Dentre as novidades, é possível citar a criação de uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Trata-se do Cadastro Ambiental Rural (CAR), um “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais”, conforme preceitua o artigo 29 da referida norma.

Apesar do Novo Código Florestal estar em vigor desde maio de 2012, o cadastramento das propriedades e posses rurais no CAR passou a ser ato obrigatório apenas em 6 de maio de 2014. Isso porque, o parágrafo 3º do artigo 29 determina que a inscrição deverá ser cumprida no prazo de 1 ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo (parágrafo 3º do artigo 29).

A sua implantação se deu com a publicação no Diário Oficial da Instrução Normativa nº 2, em 6 de maio de 2014, que, dentre outras disposições, trata dos procedimentos para a integração, execução e compatibilização do sistema e define os procedimentos gerais do CAR.

Em que pesem as tentativas do Poder Público federal e estadual em difundir a informação para as 5.181.645 propriedades rurais existentes no país (segundo levantamento da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), certo é que até o dia 7 de abril de 2015, a situação era a seguinte, conforme dados obtidos no Portal do Ministério do Meio Ambiente em 30 de abril de 20151 :

Região e Percentual de propriedades rurais inscritas no CAR

Norte 66,06%

Nordeste 11,77%

Centro-oeste 48,11%

Sudeste 25,58%

Sul 8,38%

Apesar da baixa adesão até abril de 2015, por ser um importante aliado dos proprietários rurais para a consecução de suas obrigações ambientais, o número é superior ao de propriedades cuja reserva legal havia sido averbada na matrícula do imóvel (obrigação constante no Código Florestal anterior e substituída pela inscrição no CAR).

De certo, as dimensões continentais do país dificultaram a proliferação das informações relativas à legislação, especialmente no tocante aos compromissos ambientais. A prorrogação do prazo para inscrição, por mais um ano, portanto, poderá garantir maior adesão e, consequentemente, um melhor e mais detalhado diagnóstico da situação rural brasileira.

O Direito Ambiental é um ramo autônomo composto por princípios próprios, como do desenvolvimento sustentável, da informação e do protetor-recebedor, que se aplicam a seara florestal, especialmente, com o advento do Novo Código Florestal.

A novel legislação garante aos proprietários rurais o prosseguimento e o desenvolvimento de suas atividades agrícolas, desde que cumpridas algumas obrigações ambientais, permitindo, com isso, equilíbrio entre os pilares da sustentabilidade (econômico, social e ambiental).

A reunião de informações atualizadas sobre as propriedades rurais poderão embasar políticas ambientais apropriadas para todas as regiões do país, conferindo ampla publicidade ao Poder Público e aos cidadãos e efetiva promoção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado conforme descrito no artigo 225 da Constituição Federal.

O equilíbrio do desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental aliado ao mapeamento nacional garantirá, ainda, que as ações protetivas ao meio ambiente sejam incentivadas por meio de instrumentos econômicos, como a redução da base de cálculo de tributos, concessão de crédito agrícola com melhores condições entre outros.

Este é o espírito que norteia a Lei 12.651/12: deixar para um segundo plano a aplicação de multas e outras penas, juridicamente chamadas de normas de comando e controle, para incentivar condutas protetivas ao meio ambiente.

O CAR é o primeiro passo que deve ser dado pelo proprietário ou possuidor rural para alcançar tais incentivos, conforme veremos em outros artigos nos próximos dias.

Restringir esse direito ao cidadão, que depende da mais ampla e irrestrita informação sobre os procedimentos legais, é ferir o próprio espírito promocional da Lei 12.651/12. Não se pode negar efetividade a uma norma efetiva.

Aguardamos, ansiosamente, o desfecho desta história.

______________

1 In: http://www.mma.gov.br/mma-em-numeros/cadastro-ambiental-rural – acesso realizado em 30/4/2015.

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Rafael Antonietti Matthes é advogado de Furlanetto Bertogna – Sociedade de Advogados, professor e consultor em Direito Ambiental, Doutorando em Direito Ambiental pela PUC/SP, Mestre em Direito Ambiental pela Universidade Católica de Santos e Consultor voluntário em sustentabilidade pelo PNUD/ONU na Rio+20.

Fonte: Migalhas | 06/05/2015.

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CSM: A retificação da escritura de doação para inclusão de novo donatário é possível enquanto não registrado o título de transmissão.

Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 58361/2006

ACÓRDÃO _ DJ 583-6/1
A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 583-6/1, da Comarca de IBITINGA, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado TADEU ANTONIO TICIANELI.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de novembro de 2006.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida improcedente – Escritura pública de instituição de usufruto, doação com reserva de usufruto e outras avenças, re-ratificada por outra escritura pública, com inclusão de novo donatário e divisão de imóvel rural – Doação de vários imóveis re-ratificada para inclusão de donatário nascido após a doação é admissível, salvo para o bem que já saiu da esfera de domínio da doadora, por falta de disponibilidade – Cindibilidade de título que conduz a procedência parcial da dúvida – Recurso parcialmente provido.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, representado pelo Curador de Registros Públicos da Comarca de Ibitinga, contra r. sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ibitinga, afastando o óbice ao registro de escritura pública de instituição de usufruto, doação com reserva de usufruto e outras avenças, re-ratificada.

Sustenta o apelante, em suma, a inadequação da escritura de re-ratificação para a divisão do imóvel rural com extinção de condomínio, diante de interesse de menores e incapazes, bem como a necessidade de novo ato (doação), pelos atuais proprietários, uma vez que alterada a titularidade dos imóveis pelo registro já efetivado, reafirmando, ainda, ser inviável a inclusão de novo donatário na escritura de re-ratificação. Pede, assim, o provimento do recurso.

Apresentadas contra-razões (fls. 90/95).

O feito, inicialmente encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça, veio, posteriormente, para o Conselho Superior da Magistratura, órgão competente para o julgamento da apelação (fls. 100/102).

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento parcial do recurso (fls. 107/111).

É o relatório.

2. Pretende-se, em fase recursal de dúvida registrária, a reforma da r. sentença que admitiu o registro de escritura pública de instituição de usufruto, doação com reserva de usufruto e outras avenças, re-ratificada.

O cerne da questão está na possibilidade, ou não, de inclusão, na escritura de re-ratificação, de novo donatário (neto da doadora, nascido um ano após a escritura de doação re-ratificada), bem como de divisão de um dos imóveis alienados (o rural, denominado Fazenda São Luiz, objeto da matrícula nº 4.766, que após retificação judicial deu origem a duas glebas, matrículas nºs 28.349 e 28350, todas da mencionada Serventia Predial), com a conseqüente extinção de condomínio.

Ora, considerando que a escritura pública de doação com reserva de usufruto e outras avenças ainda não está registrada em relação à Fazenda São Luiz (matrículas nºs 28.349 e 28.350) e em relação ao Barracão situado na Av. Rui Barbosa nº 363, antigo nº 161 (matrícula nº 4.765), bem como que todos os partícipes do título original (doação) também participaram da escritura de re-ratificação, concordando com a inclusão do donatário superveniente (Natan Ticianeli) e, ainda, com a divisão extintiva do condomínio, é admissível o ingresso desse título re-ratificado no registro predial, em relação a tais bens. Saliente-se que a doadora Jacyra Prearo Ticianeli (titular de 5/6), ainda conserva a disponibilidade desses bens na parte ideal que lhe toca, bem como que ela (doadora), os demais interessados, inclusive a co-proprietária Tadeusa Marci Ticianeli Miglioni (titular de 1/6) e seu esposo, também emitiram suas vontades concordes nos dois atos notariais (escritura original e escritura de re-ratificação).

O registro anterior da escritura em foco operou-se apenas em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 170 (prédio nº 456, antigo nº 276, situado na Av. Rui Barbosa); não, repita-se, para os demais imóveis (objeto das matrículas nºs 4.765, 28.349 e 28.350), dentre eles o mencionado imóvel rural denominado Fazenda São Luiz (matrícula nº 4.766, que, com as retificações judiciais, deram origem as matrículas nºs 28.349 e 28.350).

Esse registro, obviamente, não teve efeito de mutação de domínio além daquele referente ao imóvel da matrícula nº 170, nada interferindo, pois, no domínio e na disponibilidade dos demais imóveis.

Logo, atento à cindibilidade do título e ao único registro que dele se operou (matrícula nº 170), forçosa a conclusão que apenas em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 170 – para o qual a doadora não tem mais disponibilidade alguma, uma vez que o respectivo bem não mais integra seu patrimônio desde o tal registro (R.14/170) -, é ineficaz a inclusão do novo donatário e, daí, truncado o registro correspondente.

Preservada, no entanto, para o imóvel rural e para o barracão, a disponibilidade da doadora, é lícita a inclusão do novo donatário (neto superveniente) por via de escritura de re-ratificação, que, ressalte-se, contou com a concordância de todos os demais interessados.

Outrossim, a reengenharia física das glebas rurais (matrículas nº 28.349 e 28.350), com extinção do condomínio originário, tudo resultando, no processo final da divisão, em quatro novas unidades imobiliárias rurais – porções certas, localizadas e especificadas, quantitativa e qualitativamente -, com destinação aos donatários segundo o quinhão de cada um, também contou com a manifestação de vontade de todos os interessados, não havendo motivo algum para argüir óbice de registro.

O argumento de que a divisão não se pode operar porque há donatários menores e incapazes, observando-se que o alvará judicial admitiu apenas a lavratura da escritura de inclusão do novo donatário, também não vinga, pois sem o registro do título original nas matrículas das glebas rurais (matrículas nºs 28.349 e 28.350) eles (donatários menores e incapazes) não são titulares de direito real algum. Não são condôminos, não são eles que dividem o bem comum; são, isso sim, apenas donatários de quinhões de bem dividido pela donatária e por sua co-proprietária.

Deste modo, razão assiste à Procuradoria Geral de Justiça, ao pugnar pelo provimento parcial do recurso, que resultará em dúvida procedente apenas em parte, não se devendo estranhar essa solução parcial da dúvida, pois, “admitida a cisão do título, é possível cindir o juízo de qualificação e, da mesma sorte, a dúvida comporta, conforme o caso, procedência parcial” (Benedito Silvério Ribeiro e Ricardo Dip, in Algumas linhas sobre a dúvida no registro de imóveis, Revista de Direito Imobiliário (RDI), Ed. RT, janeiro-junho de 1989, vol. 23, p. 15).

Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para julgar procedente em parte a dúvida, admitindo o registro dos títulos em questão apenas nas matrículas nºs 4.765, 28349 e 28.350, permanecendo, por conseqüência, o óbice de registro na matrícula nº 170.

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ – SP.

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Câmara aprova projeto que permite aumentar território de atuação de tabelião

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou em caráter conclusivo, na última terça-feira (5), proposta que permite ao tabelião exercer suas funções em mais de um município, desde que autorizado pelo Poder Judiciário, que deverá definir sua área de atuação. O texto seguirá para o Senado, caso não haja recurso para votação pelo Plenário.

A proposta altera a Lei 8.935/94, que regulamenta os serviços notariais, que hoje proíbe o tabelião de praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação.

O texto aprovado é o Projeto de Lei3004/11, do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), com emendas. O projeto original permite ao tabelião exercer suas funções no âmbito da circunscrição da comarca, de acordo com as divisões definidas pelo Judiciário.

O relator da matéria, deputado Marcos Rogério (PDT-RO), foi favorável à proposta e às emendas apresentadas na comissão. Segundo ele, o município às vezes é muito pequeno para ser critério de atuação do notário; já a comarca muitas vezes é muito grande. Ele prefere deixar “o Poder Judiciário decidir sobre os limites da delegação que necessitar dar”.

Rogério também incluiu no texto pena de perda de delegação para o tabelião que extrapolar os limites territoriais da delegação outorgada.

Sucursal
Outra emenda exclui do texto o dispositivo que previa que cada serviço notarial ou de registro poderá funcionar como uma sucursal. A lei em vigor veda a instalação de sucursal e prevê que cada serviço notarial ou de registro deve funcionar em um só local.

Para o autor, “impedir que haja filial é algo estranho e que pode até mesmo causar transtornos à população”. Porém, o relator defende a lei atual, argumentando que a legislação prevê que cada serviço notarial funcione em um só local, porque só assim é possível a presença física do titular da delegação na serventia.

Conforme a lei, o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, que ingressa na atividade por concurso público.

Íntegra da proposta: PL-3004/2011.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 08/05/2015.

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