Concurso MG – Edital 01/2014 – EJEF publica esclarecimentos sobre a realização da prova escrita e prática do referido certame

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital 01/2014

(2ª Retificação)

AVISO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e tendo em vista os preparativos para realização da prova escrita e prática do referido certame, bem como o disposto no capítulo XIV do referido edital, a EJEF esclarece que:

1) Não há proibição para uso de cópias reprográficas, desde que não contenham exposição de motivos, jurisprudência, súmulas, comentários ou anotações de qualquer natureza, incluindo-se na vedação modelos e anotações feitas pelo próprio candidato.

2) Não há proibição para uso de resoluções, instruções normativas e (ou) regimentos internos deste TJ ou de tribunais superiores, desde que não contenham exposição de motivos, jurisprudência, súmulas, comentários ou anotações de qualquer natureza, incluindo-se na vedação modelos e anotações feitas pelo próprio candidato.

3) É permitido o uso de impressos da Internet, desde que não contenham exposição de motivos, jurisprudência, súmulas, comentários ou anotações de qualquer natureza, incluindo-se na vedação modelos e anotações feitas pelo próprio candidato.

4) É proibida a consulta a obras de doutrina, apostilas, formulários, dicionários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas, súmulas, precedentes judiciais e administrativos.

5) É igualmente vedado o empréstimo de material de consulta entre os candidatos.

6) É permitido o uso de post- it, desde que não contenha qualquer anotação ou comentário.

7) É vedado o uso de marca-textos.

8) Qualquer legislação que contenha exposição de motivos, jurisprudência e súmulas poderá ser utilizada, desde que previamente grampeadas pelo(a) candidato(a).

Belo Horizonte, 11 de maio de 2015.

Mariângela da Penha Mazôco Leão
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF

Fonte: Recivil – DJE – MG | 12/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Concurso MG – Edital 1/2014 – EJEF informa exclusão de serventia do rol de serviços vagos do Anexo I do Edital

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE TABELIONATOS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital 1/2014

(2ª retificação)

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em observância ao Aviso nº 25/CGJ/2015, publicado no Diário do Judiciário eletrônico de 23 de abril de 2015, a EJEF informa aos interessados que o Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Distrito de Catuné, da Comarca de Tombos, fica excluído do rol de serviços vagos do Anexo I do Edital.

A EJEF publica o extrato relativo à situação da referida serventia, nos termos do Aviso nº25/CGL/2015, a seguir:

“Serventia não apta a concurso público, em virtude de provimento superveniente à publicação do Aviso nº 59/CGJ/2014, novamente disponibilizado no DJe, edição de 26/01/2015 e do Aviso nº 16/CGJ/2015, publicado no DJe, edição de 11/03/2015, decorrente da anulação do ato de concessão de aposentadoria da Oficial Titular, pelo então Secretário de Estado de Governo, publicado no Diário Oficial do Estado de ‘Minas Gerais’, em 11/10/2014, contra o qual foi esgotada a fase recursal na esfera administrativa, consoante Processo Administrativo de Revisão de Aposentadoria nº 70/SPSNRCC/2012, tramitado na Secretaria de Estado de Governo, e conforme Portaria da Direção do Foro da Comarca de Tombos nº 5/2015, de 13/03/2015.”

Belo Horizonte, 11 de maio de 2015.

Mariângela da Penha Mazôco Leão
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF

Fonte: Recivil – DJE – MG | 12/05/2015

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/MS: Construtora deverá devolver valores pagos para aquisição de imóvel

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R. da S.P. e R. da S.G. em face de uma construtora, atribuindo à empresa ré a responsabilidade pela resolução do contrato de compra e venda de um apartamento pelos autores, condenando-a à devolução dos valores pagos para aquisição do bem no montante de R$ 3.581,21, corrigidos monetariamente. A sentença julgou improcedente o pedido de danos morais.

Alegam os autores que celebraram contrato de compra e venda para adquirir um apartamento da construtora pelo valor de R$ 89.470,00. Afirmam que providenciaram toda a documentação para obter o financiamento junto à Caixa Econômica Federal e que a instituição teria aprovado a renda em favor dos autores.

Os autores ressaltaram que, no momento da finalização do contrato, a construtora teria informado que o valor do imóvel seria de R$ 126.000,00, com entrada de R$ 40.521,26, o que teria impossibilitado totalmente a conclusão da compra, pois a renda aprovada pelo banco não seria suficiente para arcar com o pagamento de tais valores.

Sustentaram que a ré teria praticado conduta de má-fé, com o propósito de atrair consumidores para promover a venda dos seus imóveis. Alegaram que teriam perdido a paz de espírito e ficaram angustiados com toda a situação provocada pela frustração do negócio. Pediram assim pela rescisão do contrato e a devolução de todos os valores pagos no montante de R$ 3.581,23, em dobro, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a construtora pleiteou a improcedência dos pedidos de rescisão contratual e de devolução dos valores pagos. Além disso, alegou que a causa da rescisão de contrato seria o desinteresse dos autores, que teriam recebido um imóvel por doação de seus pais.

Conforme a juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, a proposta de adesão evidencia o valor de R$ 89.470,00 e que o valor real do imóvel se mostrou muito superior ao informado inicialmente pela ré, inviabilizando a intenção dos autores. Além disso, não houve nada nos autos que pudesse concluir que os autores tinham ciência da possibilidade de alteração do preço do imóvel, afirmou.

De acordo com a magistrada, “o compromisso de compra e venda nada mais é que um contrato preliminar (ou compromisso de contrato), e que, apesar de dispensável, ou seja, não obrigatório, objetiva propiciar maior segurança às partes contratantes, especialmente no tocante ao preço ajustado e à forma de pagamento”.

Assim, o pedido de rescisão do contrato encontra respaldo no art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a possibilidade de rescisão no caso do fornecedor dos produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.

Quanto à devolução dos valores pagos, entendeu a juíza que a quantia desembolsada pelos autores deve ser devolvida, porém, de forma simples, isto porque não houve cobrança indevida que ensejasse a devolução em dobro conforme estabelece a lei, completou.

A notícia refere-se ao Processo nº 0817833-68.2012.8.12.0001.

Fonte: TJ – MS | 08/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.