Irpen-PR e MP-PR firmam convênio para acesso à base de dados do Registro Civil

Procuradores de Justiça do Estado do Paraná passarão a ter acesso ao E-Certidões para consultar informações referentes às demandas funcionais do órgão.

Na segunda-feira (11.05), o Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (IRPEN) assinou um importante convênio com a Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Paraná para que os promotores públicos do Estado passem a ter acesso ao banco de dados do Registro Civil paranaense disponível através do site www.e-certidoes.com.br.
Estiveram presentes na assinatura o presidente do IRPEN, Arion Toledo Cavalheiro Junior, o diretor Claudio Roberto Bley Carneiro, e o assessor jurídico do Instituto, Fernando Abreu Costa Junior. Na ocasião, os diretores da entidade foram recepcionados pelo Procurador Geral da Justiça do Estado do Paraná, Gilberto Giacóia, e pelo Subprocurador Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucionais, Bruno Sérgio Galatto.
Para o Procurador Geral do Estado “a celebração deste convênio vai ao encontro do propósito de utilizar as estruturas públicas em beneficio da sociedade, tratando-se de um convênio que já vem com o resultado importante para o Ministério Público do Paraná facilitando os acessos às informações que demandariam providências demoradas que fatalmente trariam prejuízo aos processos”, disse.
O presidente do Irpen-PR Arion Toledo Cavalheiro Júnior falou sobre o empenho da entidade em firmar o convênio que certamente dará mais celeridade às demandas do MP-PR. Segundo Arion o banco de dados do registro civil do Estado do Paraná já conta com mais de 10 mil atos e a previsão de abastecimento é uma constante no trabalho desenvolvido pelas entidades de classe que representam o registrador civil de pessoas naturais.
Já o Subprocurador Bruno Sérgio Galatto, disse sentir-se realizado com a conjugação de esforços, considerando que em um País com tantas diferenças estruturais a união entre o IRPEN e o Ministério Público tem a  intenção única de melhor servir à sociedade.
Fonte: Irpen – PR | 13/05/2015.

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STF: Usucapião de imóvel urbano e norma municipal de parcelamento do solo – 4

Preenchidos os requisitos do art. 183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”), o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu recurso extraordinário, afetado pela 1ª Turma — em que discutida a possibilidade de usucapião de imóvel urbano em município que estabelece lote mínimo de 360 m² para o parcelamento do solo — para reconhecer aos recorrentes o domínio sobre o imóvel, dada a implementação da usucapião urbana prevista no art. 183 da CF. No caso, os recorrentes exercem, desde 1991, a posse mansa e pacífica de imóvel urbano onde edificaram casa, na qual residem. Contudo, o pedido declaratório, com fundamento no referido preceito constitucional, para que lhes fosse reconhecido o domínio, fora rejeitado pelo tribunal de origem. A Corte local entendera que o aludido imóvel teria área inferior ao módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes urbanos. Consignara, não obstante, que os recorrentes preencheriam os requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da denominada “usucapião especial urbana” — v. Informativos 772 e 782. O Colegiado afirmou que, para o acolhimento da pretensão, bastaria o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se poderia erigir obstáculo, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoasse, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. Consignou que os recorrentes efetivamente preencheriam os requisitos constitucionais formais. Desse modo, não seria possível rejeitar, pela interpretação de normas hierarquicamente inferiores à Constituição, a pretensão deduzida com base em norma constitucional.
RE 422349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 29.4.2015. (RE-422349)

Fonte: STF | 27 de abril a 1 de maio.

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STF: Usucapião de imóvel urbano e norma municipal de parcelamento do solo – 5

O Tribunal ressaltou, ademais, que o imóvel estaria perfeitamente localizado dentro da área urbana do município. Além disso, o poder público cobraria sobre a propriedade os tributos competentes. Ademais, não se poderia descurar da circunstância de que a presente modalidade de aquisição da propriedade imobiliária fora incluída pela Constituição como forma de permitir o acesso dos mais humildes a melhores condições de moradia, bem como para fazer valer o respeito à dignidade da pessoa humana, elevado a um dos fundamentos da República (CF, art. 1º, III), fato que, inegavelmente, conduziria ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, além de garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, art. 182, “caput”). Assim, a eventual irregularidade do loteamento em que localizado o imóvel objeto da usucapião ou a desconformidade de sua metragem com normas e posturas municipais que disciplinariam os módulos urbanos em sua respectiva área territorial não poderiam obstar a implementação de direito constitucionalmente assegurado a quem preenchesse os requisitos exigidos pela Constituição, especialmente por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade. Afastou, outrossim, a necessidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma municipal. Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Marco Aurélio e Celso de Mello. Os Ministros Roberto Barroso e Celso de Mello proviam o recurso em parte e determinavam o retorno dos autos à origem para que fossem verificados os demais requisitos do art. 183 da CF, tendo em vista que a sentença teria se limitado a aferir a área do imóvel. O Ministro Marco Aurélio também provia parcialmente o recurso, para reformar o acórdão recorrido, de modo a reconhecer a usucapião e vedar a criação de unidade imobiliária autônoma, inferior ao módulo territorial mínimo previsto na legislação local. Por fim, o Tribunal deliberou, por decisão majoritária, reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que rejeitava a existência de repercussão geral e não subscrevia a tese firmada.
RE 422349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 29.4.2015. (RE-422349)

Fonte: Informativo do STF nº 783| Período de 27/04 a 01/05/2015.

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