CGJ/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – Assento de nascimento – Patronímico utilizado como prenome – Impossibilidade – Código Civil e Lei de Registros Públicos exigem que o nome seja necessariamente composto por prenome e sobrenome – Princípio da legalidade violado – Recusa do Oficial mantida – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/44554
(169/2014-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Assento de nascimento – Patronímico utilizado como prenome – Impossibilidade – Código Civil e Lei de Registros Públicos exigem que o nome seja necessariamente composto por prenome e sobrenome – Princípio da legalidade violado – Recusa do Oficial mantida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. decisão de fls. 11, que manteve a recusa do 1º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais em lavrar o assento do nascimento de “Sodré Alves dos Santos”, recorre o Ministério Público do Estado de São Paulo.

Aduz que os requisitos legais do n° 4, do art. 54, da Lei n° 6.015/73, estão atendidos de modo que a utilização do patronímico “Sodré” como prenome é possível.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 21/23).

É o relatório.

Opino.

O recurso, na linha do que sustentou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, não comporta acolhimento.

O art. 16, do Código Civil, dispõe que:

Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

E o art. 54, 4º, da Lei n° 6.015/73, exige que o assento do nascimento contenha “o nome e o prenome, que forem postos à criança”.

Como se vê, a existência de prenome e sobrenome são requisitos legais sem os quais o assento da criança não pode ser lavrado.

No caso em exame, pretende-se adotar como prenome o patronímico do pai da criança.

O pai se chama João Sodré Santos; a mãe, Renata Alves Brasil Santos. O nome almejado para o filho é Sodré Alves Santos.

Ocorre que Sodré é patronímico do pai, o que – no caso em questão – o descaracteriza como prenome.

E como o prenome é requisito do nome, não se pode permitir a lavratura do assento sem a sua existência.

Verifica-se, assim, que a recusa do Oficial encontra amparo no princípio da legalidade, motivo por que deve ser mantida.

Anote-se, por fim, que o interessado – se assim desejar – até pode manter o patronímico “Sodré” no nome da criança. Contudo, precisa adicionar um prenome antes dele.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 28 de maio de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 29.05.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 028 | 14/04/2015.

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TJ/GO: Para juiz, tempo de trâmite complementa prazo para usucapião

“O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”. Isso é o que diz o enunciado nº 497 da 5ª Jornada de Direito Civil, que levou o juiz da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental de Novo Gama, Cristian Battaglia de Medeirosa determinar a posse de um imóvel de pouco mais de 11 hectares localizado na margem esquerda do Ribeirão Alagado a Mauro Correia de Souza e Conceição Vitalina da Silva de Sousa por usucapião.

O casal adquiriu a posse da área em 1989 de antigos posseiros e a ação de usucapião foi interposta em 1995. Segundo ele, os antigos posseiros já ocupavam a área há mais de 40 anos e por isso tinham direito de posse da área, já que o Código Civil de 1916 determina ser necessária comprovação de lapso temporal de 20 anos de posse ininterrupta, mansa, pacífica e pública. O juiz entendeu que não havia comprovação da posse anterior, porém julgou que o tempo passado desde o início da ação em 1995, até a prolação da sentença em 2015 pode ser adicionado no lapso temporal para usucapião.

Cristian Battaglia constatou, pelas provas documentais e testemunhais produzidas, que o casal realmente adquiriu a posse da área em 1989 e que a ex-proprietária do imóvel, Economia Crédito Imobiliário S. A. (Economisa), não provou sua “tentativa de reaver a área ocupada supostamente de forma irregular pelos autores há tantos anos, sendo totalmente conivente com a situação posta”. Por conta disso, o magistrado concluiu que “os autores lograram êxito em comprovar que exerceram a sua posse, por prazo superior aos 20 anos exigidos pela legislação, sem oposição e com ânimo de donos”.

Código Civil
O juiz esclareceu que o novo Código Civil de 2003, em seu artigo 1.238, estabelece que o prazo para a aquisição da propriedade, por meio da ação de usucapião é de 15 anos. Porém, quando a ação foi interposta, estava em vigor o Código Civil de 1916, que em seu artigo 550, estabelece prazo de 20 anos. Por conta disso, o magistrado entendeu que a “análise do pedido deve ser feita sob a luz do Código Civil de 1916”.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: TJ – GO | 10/04/2015.

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