SORTEIO de LIVRO: “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”

O livro: “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade” foi publicado pela Quinta Editorial, do registrador paulistano Sérgio Jacomino, com 113 páginas.

A obra é voltada para os profissionais que atuam nas áreas do direito registral, notarial, imobiliário, de família, sucessões e contratos; tem como foco a aplicação prática das cláusulas, inclusive apresentando modelos.

Autor: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, autor também de “Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial”, da Editora Saraiva.

Características:

  • Ano: 2012
  • Páginas: 116
  • Edição:
  • Isbn: 9788563600-08-0
  • Acabamento: Brochura
  • Editora: Quinta Editorial
  • Peso: 0.2 kg

SORTEIO DE UM EXEMPLAR

O Autor, a quem agradecemos, gentilmente, cedeu um exemplar para sorteio aos leitores do Portal do RI.

O sorteio será realizado no dia 27 de março de 2015.

Para participar do SORTEIO, o interessado deve:

1-      “Curtir” a fanpage do Portal do RI (facebook: https://www.facebook.com/PORTALdoRI); e

2-     Cadastrar-se na “aba” “Promoções” da fanpage do Portal do RI (https://www.facebook.com/PORTALdoRI/app_154246121296652).

Para COMPRAR, acesse: http://jus.com.br/livraria/as-restricoes-voluntarias-na-transmissao-de-bens-imoveis-clausulas-de-inalienabilidade-impenhorabilidade-e-incomunicabilidade

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Incra prepara novo cadastro de imóvel rural e emissão de CCIR fica suspensa de 20 a 30 de março

Modernizar o Cadastro Rural brasileiro, gerenciado pelo Incra, para integração futura com os imóveis declarados na Receita Federal no âmbito do Projeto Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). Com este objetivo, o Incra lança em abril deste ano o novo Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e, em conjunto com a Receita Federal do Brasil, o portal do Cadastro Rural.

Para ser efetivada a medida precisa de um período de migração para o novo sistema, entre 20 e 30 de março, quando o SNCR, por motivos tecnológicos e de segurança, não poderá ser acessado. Com a medida, a emissão de Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) estará indisponível.

Comodidade

O novo sistema permitirá maior comodidade para os proprietários de imóveis atualizarem seus dados e de seus imóveis rurais constantes da base do SNCR. O novo sistema permitirá o acesso via web, o que significa que as declarações de atualização cadastral poderão ser feitas através de qualquer computador com acesso a internet.

A atualização vai extinguir os formulários de papel, mas o Incra informa que o cadastro segue sendo feito nas Unidades Municipais de Cadastro (UMCs), nas Salas da Cidadania, nas Unidades Avançadas e superitendências regionais da autarquia em todo o Brasil – para quem não tem acesso a internet.

Os manuais para utilização do novo SNCR estarão disponíveis, a partir de 25 de março, no endereçohttp://sncr.serpro.gov.br

Entenda o CCIR

O CCIR é importante documento emitido pelo Incra. Os dados constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse, conforme preceitua o parágrafo único, do artigo 3.º, da Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972. O CCIR é essencial também para a concessão de crédito agrícola, exigido por bancos e agentes financeiros.

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é o documento que constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1.º e 2.º, do artigo 22, da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Fonte: Incra | 19/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CONSTITUCIONAL NORMA DE SP QUE OBRIGA NOTÁRIOS A COMUNICAR TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS

O Órgão Especial do TJ/SP negou pedido da Febranor – Federação Brasileira de Notários e Registradores para que fosse declarada a inconstitucionalidade de dispositivos (art. 1º, § 1º, 1, “b” e 4º) do decreto paulista 60.489/14. A norma obriga os notários do Estado a fornecer, gratuitamente, ao fisco informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, a chamada “comunicação de venda”.

Editado para regulamentar a lei estadual 13.296/08, o decreto, ao estabelecer a obrigação, também dispensa o transmitente e o adquirente de comunicar a alienação do veículo às autoridades competentes; e o transmitente de encaminhar, ao Detran/SP, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo.

Para a Febranor, com a edição da lei, o Estado invadiu a competência da União para legislar sobre trânsito. Afirmou ainda que a norma está comprometida pela falta de razoabilidade, pois impede os notários de cobrar emolumentos adicionais aos atos para concretizar a comunicação ao Detran e afronta ao ideal arrecadador do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, que seria favorecido com parte do valor cobrado.

Vácuo legislativo

Em seu voto, o relator, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, observou que “o reconhecimento de firma, embora não iniba as fraudes, atua de forma solidária na prevenção desse complexo processo [transferência de veículos]”.

Verificou, porém, que, embora os notários exerçam “com eficiência” essa atividade, muitas vezes os interessados, por “descuido, descaso e talvez má-fé“, deixavam de comunicar o Detran sobre a venda do veículo.

“Foi para preencher esse vácuo e eliminar os focos residuais de futuros conflitos pela falta de averbação da titularidade alterada, que veio a lume a norma desafiada pela Federação Brasileira de Notários e Registradores.”

O magistrado lembrou ainda que, em artigo publicado em Migalhas, o tabelião substituto Frank Wendel Chossani festejou a lei e disse, inclusive, que o vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil afirmou que todos os cartórios estão preparados para cumprir a determinação.

Constitucionalidade

Zuliani explicou, por fim, que a norma estadual não legisla sobre trânsito e não altera o Código de Trânsito e as portarias do Denatran e do Contran, que disciplinam a maneira com que se deve realizar a comunicação de transferência.

“Quem desejar realizar a comunicação pela forma tradicional está livre para fazê-lo e se pretende comunicar, pelo sistema eletrônico, poderá utilizar da portaria 288/09 do Denatran e da resolução 398/11, do Contran. O que a legislação fez foi antecipar ou realizar ato facultativo para que falhas do proceder do particular não afetem a estrutura gera com fissuras pontuais capazes de romper a regularidade escritural e isso se faz pela comunicação imposta aos notários para a Secretaria da Fazenda (art. 2º).”

Quanto à gratuidade do serviço, o magistrado considerou que a despesa pela comunicação da transferência não foi sequer provada e que o preço cobrado pelo reconhecimento e pela autenticação remunera o serviço e o encargo extra.

“É uma mera informação de serviço prestado e não teria sentido exigir pagamento por isso.”

Com esses fundamentos, o desembargador julgou improcedente a ação. Participaram do julgamento os desembargadores José Renato Nalini (Presidente), Eros Piceli, Elliot Akel, Guerrieri Rezende, Xavier de Aquino, Antonio Carlos Malheiros, Moacir Peres, Péricles Piza, Evaristo dos Santos, Márcio Bartoli, João Carlos Saletti, Roberto Mortari, Francisco Casconi, Paulo Dimas Mascaretti, Vanderci Álvares, Arantes Theodoro, Antonio Carlos Villen, Ademir Benedito, Luiz Antonio De Godoy, Neves Amorim, Borelli Thomaz, João Negrini Filho e Silveira Paulilo.

A notícia refere-se ao Processo nº. 2115790-13.2014.8.26.0000.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: Arpen/SP | 20/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.