Por Que Ele Fez Isso? – Por Max Lucado

*Max Lucado

Por que Jesus viveu na Terra durante aquele tempo? Para assumir os nossos pecados é uma coisa, para experienciar a morte, sim, mas para ter que aguentar estradas longas, dias longos? Por que Ele fez isso? Porque Ele quer que você confie nEle. Até mesmo seu último ato na Terra teve como objetivo ganhar sua confiança.

Marcos 15:22 diz, “Eles trouxeram Jesus ao lugar chamado Gólgota, onde lhe ofereceram vinho misturado com mirra, mas Ele não tomou. E O crucificaram.” Por quê? Por que Ele aguentou todo aquele sofrimento? – todos aqueles sentimentos? Porque Ele sabia que você ficaria fraco, perturbado, e com raiva. Sabia que seria acometido de tristeza, fome, e que enfrentaria dor.

Um pedinte sabe que não adianta mendigar de um outro pedinte. Ele sabe que precisa de alguém mais forte do que ele. A mensagem de Jesus da cruz é esta: Eu sou a Pessoa. Confie em Mim.

Fonte:  Site do Max Lucado – Devocional Diário | 06/03/2015.

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Segue para sanção projeto que iguala mães e pais quanto ao registro de filhos

O Senado aprovou na quinta-feira dia 05 de março de 2015 o projeto que autoriza a mãe a se dirigir aos cartórios para providenciar o registro de nascimento de seu filho. A proposta (PLC 16/2013), que legalmente equipara mães e pais quanto à obrigação de registrar o recém-nascido, segue agora para a sanção presidencial.

O texto da Câmara dos Deputados altera a Lei dos Registros Públicos, a Lei 6.015, de 1973. Pela regra vigente, cabe ao pai a iniciativa de registrar o filho nos primeiros 15 dias desde o nascimento. Havendo omissão ou impedimento do genitor, depois desse tempo a mãe poderá assumir seu lugar. Terá então mais 45 dias para providenciar o registro.

A proposta aprovada na CCJ, contudo, atribui ao pai ou à mãe, sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro no prazo de 15 dias. Se um dos dois não cumprir a exigência dentro do período, o outro terá um mês e meio para realizar a declaração.

Declaração de Nascido

Uma emenda de Plenário, do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), promoveu uma mudança no texto para deixar claro que a mãe ou pai poderá fazer o registro, mas será sempre observado artigo já existente na Lei de Registro (art. 54) a respeito da utilização da Declaração de Nascidos Vivos (DNV) para basear o pedido.

Pelo artigo citado, o nome do pai que consta da DVN  não constitui prova ou presunção da paternidade. Portanto, esse documento, emitido por profissional de saúde que acompanha o parto, não será elemento suficiente para a mãe indicar o nome do pai, para inclusão no registro.

Isso porque a paternidade continua submetida às mesmas regras vigentes, dependendo de presunção que decorre de três hipóteses: a vigência de casamento (art. 1.597 do Código Civil); reconhecimento realizado pelo próprio pai (dispositivo do art. 1.609, do mesmo Código Civil); ou de procedimento de averiguação de paternidade aberto pela mãe (art. 2º da lei 8.560, de 1992).

Como a emenda apenas inclui no texto referência a dispositivo que já vigora, a alteração é entendida apenas como redacional. Assim, o projeto pode seguir logo para a sanção, sem necessidade de retorno à Câmara para exame desse ponto.

A DVN é regulamentada pela Lei 12.662, de 2012), sendo destinada a orientar a formulação de políticas públicas e, como estabelece o texto, também o pedido do registro de nascimento. Deve constar desse documento, além do nome do nascido e de seus pais, o dia, mês, ano, hora e município de nascimento, entre outros dados.

Fonte: Agência Senado | 05/03/2015.

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STJ: É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de execução

É legítimo o protesto facultativo de cheque realizado após o prazo de apresentação, mas antes de expirado o prazo prescricional da ação cambial de execução. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco do Brasil (BB) para restabelecer sentença que reconheceu o direito do credor de realizar o protesto.

O cheque sem fundos para pagamento de veículo a prazo foi levado a protesto pelo BB em data posterior ao prazo de apresentação. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos de cancelamento e de indenização por danos morais improcedentes, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Seis meses

Ao analisar o recurso especial do BB, o ministro João Otávio de Noronha, relator, verificou que o protesto fora efetivado contra o próprio devedor antes de completado o prazo de seis meses para ajuizamento da ação de execução. Além disso, não encontrou no processo provas da quitação da dívida.

“O cheque levado a protesto ainda se revestia das características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser reputado indevido”, disse.

Ele observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário – isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso –, e não em relação ao devedor.

Portanto, “nada impede o protesto facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo mencionado”, explicou. Isso porque, segundo ele, o protesto do título pode ser utilizado pelo credor com finalidade diversa da ação de execução de título executivo.

Em decisão unânime, a Turma afastou o cancelamento do protesto e a indenização por danos morais.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do relator.

Fonte: STJ | 06/03/2015.

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