CGJ/SP: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3000355-45.2013.8.26.0408, da Comarca de Ourinhos, em que é apelante EDIVALDO ANDRÉ HERNANDES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE OURINHOS.

Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 30003554/2015

Acórdão – DJ nº 3000355-45.2013.8.26.0408 – Apelação Cível
: 06/03/2015

ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3000355-45.2013.8.26.0408, da Comarca de Ourinhos, em que é apelanteEDIVALDO ANDRÉ HERNANDES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE OURINHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DETERMINAR O REGISTRO DA ESCRITURA, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

  São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.

 ELLIOT AKEL

RELATOR

 Apelação Cível nº 3000355-45.2013.8.26.0408

Apelante: Edivaldo André Hernandes

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos

Voto nº 34.149

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – ALIENANTES REPRESENTADOS POR MANDATÁRIO – FALECIMENTO DE DOIS DOS VENDEDORES MANDANTES – MANDATO NÃO EXTINTO – APLICAÇÃO DO ART. 686 DO CÓDIGO CIVIL – POSSIBILIDADE DE REGISTRO – RECURSO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação tirado em face de sentença que manteve a recusa de registro de escritura de compra e venda, sob o argumento de que o mandato outorgado, em relação a dois dos vendedores, já estaria extinto, em razão de seu falecimento.

A apelante afirma que se trata de mandato outorgado para confirmação de negócio já encetado, aplicando-se, por isso, o art. 686 do Código Civil.

A dúvida foi julgada procedente, entendendo-se que o mandato se extingue pelo falecimento do mandante, a teor do art. 682, II, do Código Civil, e a extinção pela morte não se confunde com revogação, que é ato voluntário.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso comporta provimento.

Cuida-se, aqui, de escritura de compra e venda, em que figuraram  diversos alienantes, todos representados por Fuad Cury. O comprador, ora interessado, pretende concretizar, com a anuência dos intervenientes cedentes, contrato particular, não levado a registro, mas presentemente quitado.

O registro foi negado porque dois dos vendedores, Inaiê Sá Trench Medeiros e João Batista Medeiros, já haviam falecido quando da outorga da escritura. Segundo o Oficial, com esse falecimento extinguiu-se o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.

O que se verifica, contudo, é que o mandato foi outorgado para a concretização de negócio anteriormente já encetado. A escritura de compra e venda visou finalizar o contrato preliminar. O mandato é, portanto, acessório de outro negócio, que já se iniciou, mas que carece de concretização. Em outras palavras, a transferência da propriedade, iniciada com o instrumento particular de compra e venda, concretiza-se com a lavratura e registro da escritura. E o mandato outorgado visou a essa concretização.

Aplica-se ao caso, então, a regra do art. 686, parágrafo único, do Código Civil: “É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.”

Não importa que o artigo trate da hipótese de revogação e não da extinção por morte. A razão da disposição é evitar que o mandato se extinga, quer por revogação, quer por morte, quando ele se ligue à execução de outro contrato, do qual seja acessório.

Claudio Luiz Bueno de Godoy, em comentário ao art. 686, lembra: “É, por exemplo, o mandato conferido para pagamento de débitos, enfim para a execução de contratos, inclusive preliminares. São, no dizer de Caio Mário, mandatos acessórios de outro contrato, ou mesmo cláusula dele constante (Instituições de Direito Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, vol. III, p. 265)”. E menciona, na jurisprudência, exatamente a hipótese do mandato utilizado para a lavratura de escritura de cumprimento de compromisso anterior, mesmo após a morte do mandante: RJTJESP 126/47. (Código Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, 2ª ed., Manole, 2007, p. 642)

No mesmo sentido, Maria Helena Diniz preleciona que “prevalecerão, apesar do óbito do mandante, a procuração em causa própria (RT 502:66; CC art. 685, 2ª parte) e o mandato outorgado para dar escritura de venda de imóvel cujo preço já tenha sido recebido (AJ 100:149, 96:59, 97:71; RF 134:442). (Curso de Direito Civil Brasileiro, 28ª ed., vol. III, Saraiva, 2012, p. 424)

Em suma,  inobstante o falecimento de dois dos vendedores, o mandato outorgado com o fim específico de concretizar a transmissão da propriedade, por meio da lavratura e registro da escritura de compra e venda, não se extinguiu.

Meu voto, à vista do exposto, dá provimento ao recurso para determinar o registro da escritura.

 HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: CGJ – SP | 06/03/2015.

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Quantidade de inscritos no concurso de Alagoas

Ao todo são 3174 candidatos

O Tribunal de Justiça de Alagoas divulgou na tarde desta sexta-feira (6) o número de inscritos no Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros de Alagoas. Segue abaixo:

Fonte:  Concurso de Cartório | 06/03/2015.

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1ªVRP/SP. Instrumento de quitação de alienação fiduciária não observância de requisitos estabelecidos na Lei n. 9.514/97. A credora deve satisfazer seu crédito (dívida e despesas), entregando, no prazo de cinco dias do leilão, ao devedor fiduciante a quantia que eventualmente sobejar. Não basta que a credora deixe à disposição do ex-devedor fiduciante o saldo excedente da dívida, sendo imprescindível a efetiva entrega deste valor. Registro negado.

Processo 1010103-21.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Caixa Econômica Federal – Em 27 de Fevereiro de 2015 faço estes autos conclusos a(o) MM(A). Juiz(a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Escrevente, digitei. Registro de Imóveis Dúvida negativa do registro de instrumento de quitação de alienação fiduciária não observância de requisitos estabelecidos na Lei 9.514/97, corretamente colocados como impeditivos do ingresso do título – Dúvida procedente. Vistos. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, diante da qualificação negativa do Contrato de Venda e Compra do imóvel matriculado sob o nº 103.632, dado em garantia em alienação fiduciária, pela falta de apresentação do termo de quitação, de acordo os preceitos legais. Sustenta o Oficial, em síntese, que a propriedade estava alienada fiduciariamente à CEF e, pela inadimplência das compradoras Denise Lorena Simões e Paula Simone Lorena Simões, o imóvel se consolidou em favor da Instituição Financeira, que ficou responsável em realizar o leilão público a fim de garantir o financiamento no valor de R$ 85.009,87 (Av. 08). Ato contínuo, relata o Registrador que o imóvel foi arrematado por Elza Maria Franjoli Teixeira, em 04 de fevereiro de 2014, por R$190.000,00. Desta forma, como o valor da arrematação foi superior à dívida, seria necessária a prestação de contas às devedoras fiduciantes, a comprovação do termo de quitação fornecida por elas e a expressa aceitação (fls.01/03). A Caixa Econômica Federal se manifestou aduzindo que o valor real da dívida é de R$ 114.998,32, soma do saldo devedor do contrato, encargos em atraso, despesas de consolidação de propriedade em favor da Instituição Financeira, intimações, imposto de transmissão e laudêmio. Assim, o excedente do valor da dívida, no importe R$75.001,68, foi devolvido (fls.99, 123/130). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 52/53). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial. Na alienação fiduciária em garantia o imóvel financiado permanece na propriedade do agente fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. Ao devedor é conferida a posse indireta sobre a coisa dada em garantia. Na hipótese dos autos, a credora (Caixa Econômica Federal) deve satisfazer seu crédito (dívida e despesas), entregando, no prazo de cinco dias do leilão, ao devedor fiduciante a quantia que eventualmente sobejar, existindo desta forma, a mútua quitação da obrigação principal da qual a garantia real é acessória. Todavia, a comprovação desta formalidade não ocorreu. Não basta que a CEF deixe à disposição do ex-devedor fiduciante o saldo excedente de R$ 75.001,68, sendo imprescindível a efetiva entrega deste valor. Nem mesmo existe a certeza de que Denise e Paula foram notificadas a respeito do montante que estaria à disposição para levantamento, ou de que houve concordância ou impugnação da quantia ofertada, configurando inobservância aos preceitos legais. Cumpre consignar que incumbe ao Registrador, ao examinar o instrumento de quitação do financiamento, bem como a carta de arrematação, verificar se foram observados os requisitos formais do contrato, também no tocante às condições nele estabelecidas (o valor, a data de quitação do imóvel, bem como a qualificação completa do arrematante, incluindo o nome e qualificação de sua esposa), a fim de fazer constar corretamente na matrícula do bem, visando com isso a segurança jurídica perante terceiros. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 14º Registro de Imóveis da Capital e mantenho o óbice registral. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: OLIVIA FERREIRA RAZABONI (OAB 220952/SP)

Fonte: DJE – SP | 06.03.2015.

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