Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Fevereiro de 2015.

NBR 12.721/2006

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Fevereiro de 2015

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R 1 1.161,95 1.428,50 1.712,70
PP-4 1.069,58 1.346,02
R 8 1.018,70 1.174,59 1.378,98
PIS 793,11
R 16 1.139,39 1.483,00

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre) E CSL (comercial salas e lojas)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.353,37 1.437,05
CSL – 8 1.171,44 1.266,92
CSL – 16 1.560,16 1.685,10

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.271,84
GI 661,85

Tendo em vista a publicação da NBR 12.721-2006, os Custos Unitários Básicos por metro quadrado de construção passaram, a partir de fevereiro/07, a ser calculados a partir de novos projetos-padrão e, em conseqüência, de novos lotes de insumos.

Essa atualização, invalida, portanto, a comparação direta dos Custos Unitários obtidos a partir da NBR 12.721/2006 com aqueles obtidos com base na NBR vigente até Fevereiro/2007 (NBR12.721/1999).

Com o objetivo de se obter a continuidade na evolução da série histórica dos Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), no período de transição dessas duas Normas, também estão sendo divulgados os percentuais que espelham a variação do Custo Unitário Básico de Construção em fevereiro/2007.

As empresas e demais usuários dos Custos Unitários Básicos que tenham atualmente contratos reajustados pelo CUB deverão providenciar as devidas alterações/adaptações em seus contratos resultantes da mudança metodológica na série histórica dos valores, verificando dentre os novos custos unitários divulgados, o que mais se adapta à realidade de seus contratos.

Fonte: SECON/SINDUSCON SP

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Fevereiro de 2015 (Desonerado*)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R 1 1.089,09 1.325,98 1.601,44
PP-4 1.008,19 1.255,38
R 8 961,02 1.093,04 1.292,97
PIS 743,49
R 16 1.060,90 1.386,34

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre) E CSL (comercial salas e lojas)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.262,23 1.345,06
CSL – 8 1.089,43 1.182,71
CSL – 16 1.451,02 1.572,99

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.173,18
GI 616,25

*Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de  pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas  reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mailsecon@sindusconsp.com.br.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6838 | 04/3/2015.

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RECOMENDAÇÃO Nº 18/2015 DO CNJ: Expedição da certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento

RECOMENDAÇÃO Nº 18

 Dispõe sobre a expedição de certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento.

 A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 CONSIDERANDO o disposto no art.8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO os resultados assertivos da expedição de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde em que se realizam partos, objeto do Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, e do Provimento nº 17, de 10 de agosto de 2012, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO convir a experiência de estender símile prática à emissão de certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento, na medida em que isso representa economia de tempo e de esforços, sobretudo para os primeiros obrigados legalmente a fazer a declaração de óbito (art. 79 da Lei nº 6.015, de 31-12-1973);

CONSIDERANDO as variadas circunstâncias locais na Federação ?incluídos os casos em que, para a tomada de dados do óbito, haja participação de serviços funerários ou empresas conveniadas?, o que sugere prudência na imposição nacional da prática sob exame,

RESOLVE:

 Art. 1º Recomendar às Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que promovam e fiscalizem a expedição da certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento, utilizando analogicamente o procedimento disposto nos Provimentos nºs 13 e 17 da Corregedoria Nacional de Justiça, observada a Lei nº 6.015, de 1973.

Art. 2º Oficiar a todos os Corregedores Gerais de Justiça para que informem à Corregedoria Nacional os resultados das práticas locais objeto desta Recomendação.

Art. 3° Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2015.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: DJ – CNJ | 04/03/2015.

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Sendo constituída a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária para o pagamento de dívida rural, o imóvel torna-se impenhorável, nos termos do disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67

Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária – imóvel rural – impenhorabilidade

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0518.13.004280-8/001, onde se entendeu que, sendo constituída a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária para o pagamento de dívida rural, o imóvel torna-se impenhorável, nos termos do disposto no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Os apelantes pretendem a reforma da r. sentença que julgou improcedente a Dúvida Inversa suscitada pelos requerentes. No caso em tela, os requerentes alegaram, em síntese, que tentaram registrar caução em 9º grau sobre o imóvel rural. Entretanto, o Oficial Registrador negou-se a promover o registro, alegando que existem hipotecas registradas na matrícula do imóvel e que, de acordo com o art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67, não é possível o registro da referida caução.

Em seu voto, o Relator, após destacar o art. 69 do referido Decreto-Lei, entendeu que a sentença atacada não merece reforma, observando, também, que a pretensão dos requerentes esbarra no texto expresso do mencionado artigo, proibindo a pretensão dos autores. Além disso, o Relator afirmou que a existência de cédulas de crédito rurais pignoratícias, ainda em vigência, torna impenhorável o imóvel oferecido em garantia hipotecária.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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