TJ/MG: Registro obrigatório da Reserva Legal em aquisição de imóvel rural

Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de Minas Gerais, de 20 de janeiro, o Provimento n° 288/2015, que altera o inciso VI do art. 171 do Provimento 260/CGJ/2013 – Código de Normas – Extrajudicial.

A publicação alterou o texto da norma, eliminando o termo “eventual” que se referia à existência da reserva florestal. O Código Florestal Brasileiro, prevê a obrigatoriedade do registro da Reserva Legal no órgão ambiental competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou apresentação pelo proprietário ao órgão ambiental da Certidão de Registro de Imóveis em que conste a averbação da reserva legal.

A partir de agora os tabeliães de notas de Minas Gerais devem exigir a referência à existência de reserva para lavrar a escritura pública de alienação de imóvel rural ou de direito a ele relativo, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR)..

Clique aqui confira aqui a íntegra da publicação.

Fonte: iRegistradores – Com informações do TJMG | 22/01/2015.

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Abecip: Letras imobiliárias garantidas terão forte adesão do mercado

E no dia 19 de janeiro de 2015, foram formalizadas as novas letras imobiliárias garantidas (LIGs) pelo governo federal.

A LIGs, segundo a avaliação do Octavio de Lazari Júnior, presidente da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), terá uma forte adesão do mercado neste ano e, à medida que taxa de juros básica (Selic) diminuir, ajudará a ancorar o financiamento de imóveis residenciais, junto à poupança.

De acordo com o presidente, quando forem emitidos, esses papéis despertarão interesse principalmente de fundos de previdência privada, seguradoras e agentes estrangeiros, por oferecerem dupla garantia. Além de contarem com a cobertura do banco emissor, os títulos também serão lastreados em uma carteira de crédito imobiliário apartada dos ativos da instituição financeira, para o caso de liquidação do banco.

“É tudo que um fundo de previdência ou uma seguradora querem, porque eles sabem que se, na pior das hipóteses, ocorrer qualquer problema, o banco vai ter que garantir a LIG. E, se o banco quebrar e não garantir esse papel, eles ainda tem um estoque de créditos lastreando o título com uma inadimplência baixíssima e um bom LTV”, analisou Lazari Junior.

Nos dados registrados da Abecip em 2014, as inadimplências de financiamentos imobiliários fecharam em 1,4%. Já o LTV (do inglês, loan-to-value), que mede o percentual do valor total do imóvel que foi financiado, fechou em 65,4% – ou seja, para imóveis de R$ 100 mil, o valor financiado foi, em média, R$ 65,4 mil.

Lazari Júnior também relatou que, “enquanto tivermos recursos na poupança, não dá para comparar. O ‘custo’ da poupança [para os bancos] é de 6,17% ao ano. Então, as operações usam prioritariamente recursos da poupança para financiamentos”.

Emissão e tributação

Embora já tenham sido aprovados pela presidente Dilma Rousseff os títulos ainda precisam passar pelo crivo do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A expectativa da Abecip é que as LIGs comecem a ser emitidas ainda no primeiro semestre de 2015.

O crédito para os imóveis residenciais usados registrou queda de 6%, fechando em R$ 46,2 bilhões (impactado pela queda da confiança do consumidor, segundo a Abecip), e para habitações novas alta de 27%, em R$ 35,3 bilhões, reflexo do bom desempenho dos lançamentos de 2013. Já o financiamento de construção teve queda de 2,6%, encerrando 2014 em R$ 31,4 bilhões.

Fonte: iRegistradores – Com informações Abecip | 22/01/2015.

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TRT/3ª Região: JT considera lícito contrato de terceirização entre banco e prestadora de serviços de correspondência bancária

A juíza Luciana Nascimento dos Santos, em sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis-MG, entendeu pela licitude da terceirização de mão de obra realizada entre um banco e duas empresas prestadoras de serviços de correspondência bancária.

No caso, o reclamante foi contratado por uma empresa prestadora de mão de obra, mas trabalhou em benefício da instituição bancária. Em sua ação, ele pediu o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o banco tomador dos serviços, com o seu consequente enquadramento na categoria profissional dos bancários. O trabalhador alegou que a terceirização dos serviços foi fraudulenta porque sempre prestou serviços exclusivamente para o banco e na atividade-fim deste, recebendo ordens dos seus prepostos. Já o banco afirmou que as atribuições e orientações eram repassadas para as empresas intermediárias e que a contratação dessas pautou-se pelas resoluções do Banco Central sobre a Correspondência Bancária (Resoluções 3110/03 e 3456/03 do Banco Central, posteriormente convertidas na resolução 3.954/2011). Assim, segundo alegou, a terceirização de serviços seria lícita, já que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadram na sua atividade-fim. Por seu turno, a empregadora sustentou que o reclamante apenas captava futuros clientes para o banco, conforme previsto no contrato de correspondência bancária (encaminhamento de propostas, financiamento etc), cujas atividades foram previamente delimitadas pelo Banco Central.

Ao analisar as provas, a magistrada concluiu que o reclamante não trabalhava diretamente na atividade-fim da instituição financeira. Segundo constatou, as funções do operador financeiro, cargo ocupado pelo reclamante, consistiam na prospecção de eventuais e futuros clientes, recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimo e financiamento, distanciando-se das atividades tipicamente bancárias, tais como o atendimento ao público para pagamento de contas, depósitos, conferência de numerário e malotes, digitação e compensação de cheques. Com base nos depoimentos das testemunhas, verificou que o operador financeiro apenas coleta dados cadastrais a serem utilizados nos pedidos de empréstimos, não tendo qualquer participação na aprovação e liberação do crédito. Ele realiza comparação de informações de clientes com os documentos que são repassados e se reporta à empregadora, a empresa prestadora de serviços ao banco.

Esclareceu a juíza que, dessa forma, o reclamante desenvolveu atribuições relacionadas à atividade-meio do banco, não podendo ser enquadrado na categoria dos bancários. Além disso, ficou provada a subordinação do trabalhador apenas à empregadora. Isto porque ele próprio afirmou, em seu depoimento pessoal, que não recebia ordens de ninguém do banco-réu. Quanto à fiscalização dos serviços por parte do banco, na visão da julgadora, esta reflete apenas o interesse do tomador na fiel execução dos serviços delegados.

Com esses fundamentos, a julgadora reconheceu a licitude da terceirização e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o banco réu, bem como o enquadramento na categoria dos bancários. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT/MG.

A notícia refere-se ao processo de nº. 0000596-21.2013.5.03.0098 ED.

Publicada originalmente em 13/08/2014.

Fonte: TRT/3ª Região | 22/01/2015.

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