TRF3 CONDENA CEF POR DEMORA NA EXCLUSÃO DE CLIENTE DO CADASTRO DE INADIMPLENTES

Devedor teve seu nome retirado do cadastro de inadimplentes somente seis meses após o pagamento do débito

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve indenização por danos morais a devedor da Caixa Econômica Federal (CEF) que teve seu nome indevidamente mantido em cadastro de inadimplentes.

O autor da ação pagou uma dívida ao banco em 28 de janeiro de 2004 e teve a situação de seu nome junto ao cadastro restritivo de crédito regularizada somente em 17 de julho de 2004, isto é, seis meses depois.

Por tais razões, o juízo de primeiro grau considerou que houve um dano moral ao devedor, tendo-lhe fixado uma indenização no valor de R$ 7.600,00. A CEF recorreu desse valor, que considerou excessivo.

A decisão da Décima Primeira Turma explica que o dano moral se configura pela ofensa e algum dos direitos da personalidade, decorrente de ação ou omissão de outrem, caracterizando-se como a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra “dor” o mais largo significado. Apesar de não ser possível a prova direta da lesão ao patrimônio moral, já que imaterial, os fatos e reflexos dele decorrentes devem ser comprovados, bem como aptos a atingir a esfera subjetiva da vítima, causando-lhe dor e sofrimento a justificar a indenização pleiteada.

No caso em questão, mesmo após a quitação do débito, o nome do autor foi mantido no cadastro restritivo e lá permaneceu por quase seis meses. Assim, deve a CEF reparar os danos morais sofridos pelo autor da ação.

No tocante à quantia fixada, ela deve guardar uma dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente à prática de novos atos ilícitos. Devem ser consideradas ainda as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aliados aos parâmetros de arbitramento dos precedentes jurisprudenciais. Dessa forma, afigura-se adequado manter o valor da indenização em R$ 7.600,00.

No TRF3, o processo recebeu o número 2004.61.03.005500-9/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 25/11/2014.

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CSM/SP. Formal de partilha. Imóvel precariamente descrito. Retificação. Legalidade. Especialidade Objetiva.

Não é possível o registro de formal de partilha contendo imóveis precariamente descritos na transcrição de origem, sendo necessária a retificação do imóvel.

Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0010422-67.2013.8.26.0361, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de formal de partilha contendo imóveis precariamente descritos na transcrição de origem, sendo necessária a retificação do imóvel. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, os apelantes interpuseram recurso em face da r. decisão proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do registro de formal de partilha, onde se atribuía à esposa os direitos contratuais, com eficácia real, referentes à dois lotes de terreno. A recusa baseou-se no fato de que a descrição dos dois lotes, tal como consta no formal de partilha, não se coaduna com a certidão expedida pelo Oficial Registrador. Ademais, por se tratar de loteamento antigo, não há memorial descritivo dos lotes, mas apenas a planta do loteamento, não sendo possível aferir as medidas laterais e dos fundos, nem a angulação dos vértices, impondo-se a retificação. Em suas razões, os apelantes sustentaram que o título foi regularmente expedido, de acordo com a legislação vigente na época em que realizada a partilha. Alegaram, ainda, que possuem direito adquirido ao registro do título.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que o registro do formal de partilha como pretendido pelos apelantes violaria os princípios da Legalidade e da Especialidade Objetiva. O primeiro princípio, porque, para ser registrado, o título precisa se adequar à legislação em vigor no momento do registro, conforme o princípio tempus regit actum. O segundo, porque o imóvel deve estar perfeitamente descrito no título objeto do registro, de modo a permitir sua exata localização e individualização, não podendo ser confundido com nenhum outro.

Diante do exposto, o Relator entendeu não ser possível o registro do formal de partilha e votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da dispensa de autorização do Incra para instituição de usufruto em imóvel rural por estrangeiro residente no Brasil.

Imóvel rural. Usufruto – instituição por estrangeiro residente no Brasil. Incra – autorização – dispensa.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da dispensa de autorização do Incra para instituição de usufruto em imóvel rural por estrangeiro residente no Brasil. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: A instituição de usufruto em imóvel rural por estrangeiro residente no Brasil depende da anuência do Incra?

Resposta: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares”, p. 36, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“Instituição de usufruto: as restrições aos direitos devem ser interpretadas restritivamente, assim, como não há previsão legal para a exigência de autorização do Incra, não deve ser obstado registro de usufruto.24

_______________

24 Nesse sentido, ver a seção ‘IRIB responde’, Protocolo nº 8.347. Disponível em: <www.irib.org.br>.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Além disso, recomendamos a leitura do acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 0009584-92.2012.8.26.0189, publicada no Boletim Eletrônico do IRIB nº 4326, de 23/01/2014, na Seção “Jurisprudência Selecionada”, cuja ementa é a seguinte:

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de escritura pública de venda e compra de imóvel rural – Aquisição de usufruto por estrangeiro – Desnecessidade da autorização expedida pelo INCRA – Princípio da legalidade estrita – Recurso provido.

Fonte: IRIB.

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