CGJ/SP: O art. 7º, III, da Lei Estadual n° 11.331/02, ao falar do "imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis, quer se referir ao ITBI e não ao ITCMD.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/27406
(428/2013-E)

Embargos de declaração – Efeito infringente – Rejeição.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de embargos de declaração opostos por Abrahão Jesus de Souza, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Santa Rita do Passa Quatro, contra a r. decisão de fls. 109 que aprovou o parecer de fls. 99/108.

É o relatório.

Opino.

É cediço que o imposto de transmissão inter vivos é o ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis).

A Constituição Federal, no art. 156, diz que:

Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

II – transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

O art. 155, por seu turno, estabelece que:

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

Também a legislação infraconstitucional[1], quando fala de imposto de transmissão "inter vivos", alude ao ITBI.

Em qualquer busca jurisprudencial ou doutrinária, ao se procurar por "imposto de transmissão inter vivos", o resultado será, invariavelmente, ITBI.

Ora, se a Constituição Federal, a legislação infra, a doutrina e a jurisprudência conhecem o ITBI como o imposto de “transmissão inter vivos de bens imóveis", não há como se pretender usar a mesma denominação para o ITCMD.

Destarte, o art. 7º, III, da Lei Estadual n° 11.331/02, ao falar do "imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis, quer se referir ao ITBI e não ao ITCMD.

Em relação à utilização do valor divulgado pelo IEA como parâmetro para a aplicação do inciso II, parte final, do art. 7º, da Lei de Custas e Emolumentos, as normas administrativas citadas não alteram a conclusão lançada no parecer.

Em face do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que sejam rejeitados, porque infringentes, os embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 10 de outubro de 2013.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os infringentes embargos de declaração. Publique-se. São Paulo, 15.10.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

_______________________

Notas:

[1] Conforme página na internet da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/legislacao/index.php?p=3167.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.10.2013
Decisão reproduzida na página 542 do Classificador II – 2013

Fonte: Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 086 | 13/11/2014.

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Convenção Coletiva de Trabalho SINOREG-SP/SEANOR 2014 – 2015

Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que vigorará de 1º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG-SP, neste ato representado por seu presidente Cláudio Marçal Freire, com endereço na Capital de São Paulo, no Largo São Francisco, 34, 8º andar e o SEANOR – Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo, representado por seu presidente, José Luiz de Castro Silva, com endereço nesta Capital, na Rua Borges Lagoa, 1065, conjunto 134, Vila Clementino, têm entre si justo e contratado as seguintes cláusulas:

001 – REAJUSTE SALARIAL – reajuste salarial de 6,35% (seis vírgula trinta e cinco por cento), aplicado sobre o salário de novembro de 2.013, limitado a 10 (dez) pisos da escala da cláusula 004 (quatro) do acordo anterior. Para os empregados que percebam acima de 10 (dez) pisos, livre negociação. Para efeito dessa cláusula, compreende-se a somatória da remuneração fixa mais a variável, considerando-se a média dos últimos 12 (doze) meses, sendo que eventual aumento somente será aplicado sobre a remuneração fixa, observando o atual piso.

002 – REAJUSTE DOS ADMITIDOS APÓS DATA BASE – O empregado admitido após a data base faz jus a reajuste salarial nos moldes estipulados na cláusula acima, levando-se em consideração para início de cálculo o mesmo índice fixado no mês de admissão.

003 – COMPENSAÇÃO DE MAJORAÇÕES SALARIAIS – Todas as majorações salariais, exceto as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo e equiparação salarial serão compensadas quando da realização do reajuste salarial.

004 – PISOS SALARIAIS – Não poderão ser inferiores à seguinte escala, de acordo com o número total de empregados no mês de novembro de 2014.

TODOS OS REGISTROS E TABELIONATOS:-

a) ATÉ 5 FUNCIONÁRIOS:

a 1) auxiliares :……… R$ 724,00 a 2) escreventes:…… R$ 766,44

b)DE 6 ATÉ 10 FUNCIONÁRIOS: b 1) auxiliares :……… R$ 746,14 b 2) escreventes:…… R$ 919,73

c)DE 11 ATÉ 15 FUNCIONÁRIOS: c 1) auxiliares :……… R$ 779,37 c 2) escreventes:…… R$ 1.020,15

d)DE 16 ATÉ 20 FUNCIONÁRIOS: d 1) auxiliares :……… R$ 814,50 d 2) escreventes:…… R$ 1.163,97

e) DE 21 ATÉ 25 FUNCIONÁRIOS: e1) auxiliares :……… R$ 874,10 e2) escreventes:….. .R$ 1.307,73

f) ACIMA DE 25 FUNCIONÁRIOS: f1) auxiliares :………. .R$ 972,23 f2) escreventes:……. .R$ 1.456,10

004.1 – A partir de janeiro de 2015, as faixas salariais abaixo indicadas, serão reajustadas, mantida a escala, a vigorar com os seguintes valores:

TODOS OS REGISTROS E TABELIONATOS

a) ATÉ 5 FUNCIONÁRIOS:

a 1) auxiliares :……… R$ 788,00 a 2) escreventes:…… R$ 807,16

b)DE 6 ATÉ 10 FUNCIONÁRIOS: b 1) auxiliares :……… R$ 789,29 b 2) escreventes:…… R$ 919,73

c)DE 11 ATÉ 15 FUNCIONÁRIOS: c 1) auxiliares :……… R$ 806,12 c 2) escreventes:…… R$ 1.020,15

Parágrafo único – Com a majoração do salário mínimo anual fica expresso que, nenhum empregado poderá receber salário fixo ou variável inferior ao salário mínimo estabelecido em Lei ( art. 7º IV,VII,CF/88).

005 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:– A serventia é obrigada a entregar ao empregado, no ato de seu pagamento, o comprovante especificando todas as parcelas a que tem direito e os descontos efetuados.

006 – ATESTADO MÉDICO:A serventia aceitará apenas atestado médico oficial ou aquele expedido pelo serviço médico da Serventia ou o mantido por esta mediante convênio.

007 – ESTABILIDADE À GESTANTE:concede-se estabilidade à gestante, desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto, não se confundindo com a licença maternidade de 120 dias.

008 – HORAS EXTRAS: – conceder adicional de 70% (setenta por cento) às horas extras prestadas por empregados que não recebam com base em comissão ou participação na renda bruta ou líquida da Serventia. No cálculo e pagamento das horas extras serão compensados os eventuais atrasos ocorridos no período.

009 – ESTABILIDADE AO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR: – Concede-se estabilidade desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.

010 – AUXÍLIO CRECHE: – Instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na serventia mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.

011 – INÍCIO DE FÉRIAS: – O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado, ou dia de compensação de repouso semanal.

012 – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:– O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a serventia do pagamento dos dias não trabalhados.

013 – REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO:– Na hipótese de diminuição dos serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo e ainda a defasagem dos emolumentos dos atos praticados e, para evitar demissões e aumento de desemprego, fica autorizada a redução da jornada de trabalho para, no mínimo 06 (seis) horas diárias, mediante comprovada necessidade, nos termos da CF/88, e nas seguintes condições:

a) aprovação dos pedidos pelos sindicatos patronal e dos empregados;

b) prazo máximo de 12 (doze) meses de redução de jornada de trabalho;

c)  a redução do salário será proporcional à redução mensal de horas trabalhadas;

d)  durante o período de redução de jornada de trabalho, a serventia não poderá ampliar o quadro de empregados;

e)  caso a conjuntura exija que se contrate novos funcionários a serventia deverá retornar à jornada de trabalho e ao salário anteriores, sem redução;

f) casos especiais, ou não previstos neste acordo poderão ser resolvidos, de comum acordo, entre os interessados e os sindicatos patronal e dos empregados. Durante o período da vacância da Delegação, qualquer ajuste salarial superior ao estipulado em Convenção, será considerado mera liberalidade daquele que estiver respondendo pelo expediente da Serventia, cabendo ao delegado empossado através de concurso público a homologação ou rejeição dessa liberalidade, nesse último caso provando a eventual incapacidade financeira da Serventia.

014 – RELAÇÃO DE EMPREGADOS:De conformidade com o artigo 2º da portaria nº 3233/83, os empregadores remeterão dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos seus empregados, ao SEANOR, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função e o respectivo valor recolhido, enviando juntamente com a relação, cópia da guia paga.

Parágrafo único – O descumprimento desta clausula implicará na multa prevista na cláusula 17, acrescida das custas judiciais e honorários em caso da entidade sindical se socorrer da justiça para o cumprimento da mesma.

015 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:Conforme decisão soberana dos trabalhadores desta categoria, formalizada em Assembléia Geral Extraordinária, fica a serventia autorizada em descontar do salário do mês de novembro de todos os empregados sem exceção e, recolher através de boleto bancário enviado pelo favorecido SEANOR, até o dia 10 (dez) de dezembro de 2014, a contribuição assistencial no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial da categoria, sob pena de incidir multa legal, juros e correção monetária. O aqui estabelecido tem respaldo de decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em acórdão proferido no Recurso Extraordinário 189960-3/2000, assim ementado: “A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República”.

016 – ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS QUE ESTIVEREM A DOZE MESES DA SUA APOSENTADORIA:Defere-se a garantia do emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na serventia há pelo menos 5 (cinco) anos, e comunique a mesma, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do início desse período. Adquirido o direito, extingui-se a garantia.

017 – MULTA DISSIDIAL:A serventia que deixar de cumprir as cláusulas insertas nesta convenção coletiva, ficará sujeita ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário normativo, em favor da parte prejudicada.

018Fica a serventia autorizada a descontar na folha de pagamento do empregado, empréstimo que este tenha contraído com instituição financeira, na forma prevista na lei nº. 10.820, de 17/12/2003.

019 – BANCO DE HORAS:É facultada a instituição de banco de horas que se aplica a todos os empregados, os quais deverão cumprir a jornada prevista nas cláusulas subsequentes.

019.1 – As serventias poderão flexibilizar a jornada de trabalho, diminuindo ou aumentando a jornada durante um período de baixa ou de alta na produção, mediante compensação dessas horas em outro período, a critério do empregador, desde que avisados com 48hs de antecedência, sem prejuízo da remuneração mensal.

Parágrafo único: A redução de que trata a cláusula anterior poderá ser em número de horas diárias ou ausência por um ou mais dias inteiros. Na primeira hipótese, a redução não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias.

019.2 – As horas reduzidas em um dia serão compensadas em outra data, sendo certo que, na compensação, não poderá haver jornada superior a 10 horas diárias e nem poderá ocorrer em domingos e feriados.

§ 1º. A compensação poderá ser em número de horas diárias por um ou mais dias, conforme necessidade e conveniência das partes.

§ 2º. Os avisos prévios de compensação serão feitos por escrito ao empregado, através de notificação com comprovante de recebimento.

019.3 – Dentro do mesmo mês, todos os sábados poderão ser trabalhados, desde que a jornada não ultrapasse 08 (oito) horas a título de compensação e deverá haver um aviso prévio, no mínimo, de 48 (quarenta e oito) horas.

019.4 – As compensações diárias semanais não excedentes a 02 (duas) horas e deverão ser comunicadas aos empregados com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de sua realização.

019.5 – A compensação das horas apuradas no “banco de horas” não deve exceder a 180 (cento e oitenta) dias de sua realização.

Parágrafo único: Caso não seja possível a compensação no período acima estipulado, as horas excedentes deverão ser pagas ao empregado, impreterivelmente, no mês subseqüente.

019.6 – As horas do banco não exigidas pela serventia no prazo previsto na cláusula anterior não poderão ser descontadas dos empregados, assim como não poderão ser deduzidas das férias.

019.7  – Não serão descontados os débitos de horas dos empregados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, salvo na ocorrência de justa causa.

019.8  – As ausências injustificadas dos empregados nos dias destinados à compensação terão tratamento legal idêntico às faltas nos dias normais de trabalho, com desconto do descanso semanal remunerado proporcional às horas não compensadas.

019.9 – As horas trabalhadas para compensação do “banco de horas” serão sempre consideradas na paridade de uma para uma, quando realizadas de segunda a sexta-feira, e na paridade de uma para duas horas extras, quando se realizarem aos sábados.

019.10 – Em nenhuma hipótese a compensação diária ou aos sábados será considerada hora extra, assim como nenhum acréscimo salarial será devido e nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com jornada de trabalho apurada em decorrência do “banco de horas”.

019.11 – Na dispensa imotivada na vigência do “banco de horas” e, havendo crédito de horas pelo empregado, a serventia pagará ao empregado o adicional de 70% (setenta por cento) sobre cada hora prestada durante a semana, inclusive aos sábados, sempre calculadas pelo salário da data da rescisão.

Parágrafo único: A presente cláusula se aplica a todos os empregados das serventias extrajudiciais, sem qualquer distinção.

019.12 – A serventia disponibilizará, mensalmente, de forma clara, o controle da jornada de trabalho, através da informática, extrato informativo da quantidade de horas realizadas no mês, inclusive as horas acumuladas, devendo o empregado assinar uma via do referido extrato.

019.13 – Todos os empregados admitidos na vigência do “banco de horas” terão adesão automática, manifestando expressamente o conhecimento deste.

020ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:– Fica assegurado o adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o piso salarial, aos empregados do registro civil das pessoas naturais plantonistas em maternidades.

021 – RATIFICAÇÃO:– A base de cálculo utilizada para o salário do funcionário comissionado, remunerado de acordo com o valor do ato praticado, continuará a ser o emolumento líquido destinado à Serventia, ou seja, o valor pago pelo usuário com as exclusões dos percentuais destinados ao Município à titulo de ISS, ao Estado, ao IPESP, ao Registro Civil, ao Tribunal de Justiça e à Santa Casa.

022 – DSR É INCLUIDO NA COMISSÃO – Dadas as peculiaridades da relação entre cartório e seus servidores, inclusive questões salariais discutidas anteriormente, esclarecem as partes que sempre representou tradição nesse segmento econômico – social, a preocupação de levar em conta, no cálculo de comissão, a remuneração do repouso semanal ainda que não ficasse, expressamente, consignado no recibo de pagamento o valor específico da referida verba.

Parágrafo único: Os empregadores ficam desde já autorizados a destacar em item específico, o valor do DSR, no demonstrativo de pagamento do salário.

023 – De conformidade com a portaria nº 373 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, editada em 24 de fevereiro de 2.011, a qual dispõe sobre a possibilidade da adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, fica ajustada sua aplicação, em todos o seus termos, ficando dispensada a obrigatoriedade da impressão diária do ponto.

Parágrafo único: O empregador se obriga a colher assinatura do funcionário, em ficha – relatório constando os horários de entrada, refeição e saída do mês anterior ao pagamento mensal do salário, entregando-lhe cópia desse relatório para seu arquivo pessoal.

024 – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL: A serventia se obriga a agendar as homologações no SEANOR ou DRT no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o efetivo afastamento do emprego, sob pena de multa dissidial.

São Paulo, 31 de outubro de 2014

(a)CLAUDIO MARÇAL FREIRE

Presidente do SINOREG-SP

(a)JOSÉ LUIZ DE CASTRO SILVA

Presidente do SEANOR

Fonte: Sinoreg/SP.

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MP/AL: Fiscalização multa proprietários de imóveis construídos no leito do Rio São Francisco

Em mais um dia de Fiscalização Preventiva Integrada do São Francisco/Alagoas, a equipe responsável pelas ações de combate a ocupação irregular detectou uma série de infrações que estavam sendo cometidas por proprietários de residências de veraneio às margens do 'Velho Chico'. Houve o registro de três autuações e mais três autos de infração foram expedidos. É proibido por lei utilizar área da União, no leito de mananciais, para construção de propriedades privadas. Da mesma forma é vedada a ocupação de terra indígena e, sobre esse aspecto, houve flagrante de crime.

Durante o trabalho, a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) expediu três notificações contra donos de imóveis que construíram suas casas no leito do rio São Francisco. De acordo com Bernadete Reckziegel, fiscal da SPU, houve, ao mesmo tempo, a constatação de três infrações previstas em legislação federal: “Os responsáveis edificaram suas residências em Área de Proteção Permanente (APP), em terreno marginal de rio federal de propriedade da União e, ainda, dentro de terra indígena. Nesse último caso, atingiu a tribo Kariri-Xocó, natural do município de Porto Real do Colégio”, explicou ela.

A fiscal da Superintendência também informou que, nas notificações, os proprietários dos imóveis terão um prazo de 10 dias para apresentar as documentações exigidas pela SPU.

Multas

O Ibama também agiu de acordo com as suas atribuições. “Nós multamos três pessoas, tendo havido a expedição de autos de infração e, também, embargos. No caso dos embargos, estão proibidas, tanto obras de ampliação, quanto novas construções. As multas variaram entre R$ 50,5 mil e R$ 500,5 mil, de acordo com a gravidade do dano ao meio ambiente e a situação econômica do alvo”, informou Isabel Branco, analista ambiental do Instituto.

MPF e a propositura de ACP

O Ministério Público Federal de Alagoas, diante dos flagrantes de infrações, poderá fazer a propositura de uma ação civil pública para que os proprietários das casas sejam obrigados a destruir a parte do imóvel construída irregularmente. “A ACP poderá pedir a desocupação ou demolição da área e, ainda, se for o caso, a recuperação da parte atingida”, declarou Ivan Soares Farias, antropólogo do MPF/AL.

Ivan Soares ainda explicou sobre a ocupação irregular em terra indígena. Como a área foi delimitada como de posse permanente dos índios através da Portaria nº 600, de 25 de novembro de 1991, nenhum estranho à tribo pode construir casas lá dentro.

“A área é pequena e quase já não consegue mais comportar a demanda populacional dos indígenas. Inclusive, a Kariri Xocó já começa a iniciar uma fase de favelização, infelizmente. Diante disso, em meu relatório, vou explicar que a ação civil pública do MPF pode pedir que as construções existentes sirvam de abrigo para a própria tribo. Nesse caso, os donos das residências seriam indenizados, haja vista que tiveram custos com as construções”, detalhou o antropólogo.

Fonte: MP/AL | 12/11/2014.

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