TRF/3ª Região: IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH NÃO É PASSÍVEL DE USUCAPIÃO

Objetivo é proteger a política pública habitacional para a população de baixa renda

Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o direito de aquisição por usucapião de imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

O recurso interposto pela parte interessada em usucapir o imóvel ataca decisão proferida em primeiro grau baseada no conjunto das provas apresentadas na ação principal.

O colegiado assinala que a hipótese de usucapião urbano especial, prevista no art. 183 da Constituição Federal, no art. 9º da Lei 10.257/01 e no artigo 1.240 do Código Civil, não exige justo título ou boa-fé, mas somente a inexistência de outros imóveis em nome da pessoa interessada e a ocupação do imóvel por cinco anos, para fins de residência familiar.

Também o usucapião extraordinário, previsto no antigo artigo 550 do Código Civil de 1916 independe de justo título ou boa-fé, necessitando apenas que a pessoa ocupe o imóvel pelo período de vinte anos, sem interrupção ou oposição, com animus domini, ou seja, a vontade de tornar-se proprietário do bem.

No entanto, o juízo de primeiro grau observa que não se encontram preenchidas as condições para atender a pretensão da parte interessada em usucapir o imóvel, já que a posse do bem advém de contrato de compra e venda com pacto de hipoteca. Sendo assim, a parte autora da ação tinha consciência da necessidade do cumprimento do contrato para aquisição do bem, o que desqualifica a posse necessária para o usucapião. Falta, portanto, plausibilidade ao direito alegado.

O artigo 9º da Lei 5.741/71, diz a decisão, protege o imóvel objeto de operação do SFH: “Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.”

Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência nacional, com precedentes do TRF4 e do próprio TRF3. Também o parecer do Ministério Público Federal no recurso informa que tendo-se em vista o conhecimento, por parte da autora da ação, da procedência do imóvel, não se pode falar em posse exercida com ânimo de dono.

Ademais, imóveis adquiridos sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação, financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF), detêm natureza pública e, portanto, são imprescritíveis (para efeito de usucapião), conforme estabelece o artigo 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O que está em questão é a proteção ao patrimônio adquirido com recursos públicos, dinheiro especialmente destinado a estimular a política nacional de habitação e de planejamento territorial, voltada à população de baixa renda.

Neste contexto, falta interesse de agir à pessoa que tenta usucapir bem financiado pelo SFH.

No tribunal, o processo recebeu o número 0033603-25.2012.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 22/10/2014.

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Arpen-SP participa de inauguração do retrato de José Renato Nalini na galeria da CGJ-SP

No final da tarde desta terça-feira (21.10), o Palácio da Justiça de São Paulo foi palco da inauguração do retrato de José Renato Nalini na galeria de Corregedores Gerais de Justiça. O atual presidente do Tribunal de Justiça (TJ-SP) entrou na galeria por sua gestão à frente da Corregedoria no biênio de 2012-2013.

O corredor do 5º andar do Palácio, onde se encontra o retrato, ficou pequeno para a quantidade de gente que foi prestigiar o ato. Estavam presentes representantes das entidades de cartório, desembargadores, políticos, magistrados, amigos e familiares do atual presidente do Tribunal de Justiça. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) esteve representada por seu vice-presidente Lázaro da Silva.

O encarregado pelo TJ-SP para prestar homenagens ao Nalini foi seu colega e amigo, o desembargador Ricardo Henry Marques Dip. Em seu discurso, o desembargador disse que “todos reconhecemos essa característica de grande gestor do Tribunal, tanto na Corregedoria quanto na presidência. Mas como isso nasce? Vamos reconhecer esta natureza primeira que chamamos vocação e que é um dom gratuito de Deus. Mas isso não basta, é muito possível que muitos dos aqui presentes possuam essa extraordinária capacidade de administrar bem. Existe algo mais, que é de que ele faz da reta e prudente gestão da coisa pública um caminho existencial.”.

Foi então a vez do homenageado proferir algumas palavras. “Quero agradecer a todos que estão aqui prestigiando este ato que deveria ser rotina, mas que nos emociona muito”, iniciou Nalini. O presidente do TJ-SP contou que “o ingressar na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, no longínquo 1966, não pensei que a Providência Divina me reservasse tantas bênçãos”. Nalini ressaltou que sempre sustentou que “a Corregedoria é a mais importante das atribuições que podem ser cometidas a um juiz, e depois de 10 meses de presidência continuo a afirma-lo, agora com uma fundamentação mais consistente”.

Nalini também ressaltou em seu discurso a importância dos cartórios. “Tentei recuperar o sentimento de profunda reverência, que merecem os nossos irmãos do extrajudicial. A delegação de atividades estatais para exercício de caráter privado, por conta e risco do interessado, que se submete a Concurso Público de Provas e Títulos tão ou mais árduos do que o da Magistratura, foi uma estratégia do Constituinte que liberou o erário de sustentar atividades essenciais, mas que nem sempre é compreendido pela Magistratura, que tende a encarar os delegados como privilegiados.”, destacou o presidente.

O desembargador também citou que “foi pensando em prestigiar o setor extrajudicial que estimulei políticas públicas do mais entranhado interesse para a população brasileira: a regularização fundiária, o protesto de certidões de dívida ativa, a possibilidade de extração de sentença nas delegações, e a conciliação e mediação contidas no Provimento nº 17/2013, lamentavelmente cortada pelo Conselho Nacional de Justiça”. Nalini também ressaltou as entidades de classe, parceiras em todas as iniciativas de interesse do judiciário e do jurisdicionado”.

Ao final, falou o Corregedor Geral da Justiça, Hamilton Elliot Akel. O atual Corregedor Geral de Justiça elogiou seu antecessor. “Este homem que gosto e conheço muito bem é uma admirável, excepcional, e não é só um grande juiz, mas um pensador”, disse. Akel também destacou Nalini como “um homem do seu tempo, que tem os pés no chão, mas anda com o olhar voltado para as estrelas. Embora seja mais novo do que eu dois meses, o considero um mestre.”.

Fonte: Arpen/SP | 22/10/2014.

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TJ/SC isenta pai de alimentar filha que vive em união estável, teve bebê e não estuda

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente decisão de comarca do Planalto Serrano que havia extinto o dever de prestar alimentos de um pai em relação à filha, então com 16 anos, em virtude de a garota viver em união estável e já ter uma criança.

No entendimento do desembargador Raulino Jacó Brunning, relator da matéria, não é correto afirmar que a união estável equipara-se ao casamento para efeitos de emancipação, de sorte a ocasionar a extinção do poder familiar e, consequentemente, do dever de prestar alimentos. Nos autos, acrescenta, não existe prova inequívoca de que a garota efetivamente vive nesta condição.

Porém, há forte controvérsia sobre a condição de estudante sustentada pela moça, que, embora matriculada, não apresenta frequência e aproveitamento respectivo. A conclusão da câmara é de que ela somente se matricula nos cursos para demonstrar a condição de estudante e assim garantir o recebimento da pensão, fixada em pouco mais de 40% do salário mínimo.

Nestes termos, a câmara entendeu por fazer cessar tal pagamento na data do 18º aniversário da garota, em janeiro deste ano. "Se, por um lado, os alimentos destinam-se ao custeio das necessidades básicas da prole, por outro, não podem servir de estímulo à ociosidade ou à perpetuação de uma situação confortável, mormente quando estiver o filho em condições de prover ao próprio sustento", finalizou o desembargador Raulino. 

Fonte: TJ/SC | 21/10/2014.

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