CCJ aprova regras para legalização de terras em áreas de fronteira

Os proprietários de até 15 módulos fiscais situados em faixa de fronteira poderão ter seus títulos legalizados definitivamente, conforme projeto aprovado nesta quarta-feira (5) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Cada módulo varia de 5 a 110 hectares, de acordo com o município, e a faixa de fronteira é definida pela Constituição como até 150 quilômetros de largura, ao longo das divisas com os países vizinhos.

A proposta aprovada em decisão terminativa (PLC 90/2012) revoga a Lei 9871/1999, que estabeleceu prazo de dois anos para o requerimento da ratificação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), condição para tornar o título definitivamente legalizado. Decorrido esse prazo sem o pedido do interessado, ou não podendo ele preencher todas as exigências, o Incra ficou autorizado a cancelar o título e registrar o imóvel em nome da União.

Muitos proprietários de imóveis rurais em áreas de fronteira não preencheram os requisitos da lei por possuírem o domínio precário de títulos não confirmados.

O texto do projeto aprovado pela Câmara dos Deputados previa a ratificação por decurso de prazo. Dois anos após o protocolo do requerimento, a legalização seria dada como definitiva se a União não se manifestasse sobre o pedido. Mas o relator do projeto na CCJ, senador Acir Gurgacz (PDT-RO), discordou desse procedimento.

"Parece-nos medida que afronta o parágrafo 2º do artigo 20 da Constituição Federal, que determina ser a faixa de fronteira fundamental para a defesa do território nacional, sendo sua ocupação e utilização reguladas em lei”, argumentou Acir em seu relatório.

O substitutivo apresentado pelo relator institui uma regra geral para ratificação automática dos títulos de imóveis com até 15 módulos fiscais e estabelece algumas condições para a confirmação dos registros dos imóveis com dimensões superiores a esse limite.

São necessárias, por exemplo, a certificação do georreferenciamento do imóvel e a atualização da inscrição dele no Sistema Nacional de Cadastro Rural. O requerimento será decidido em até dois anos pelo Incra – prazo que pode ser ampliado se for necessária diligência para a certificação do georreferenciamento. O substitutivo deixa claro que não se admitirá a legalização definitiva pelo decurso desse prazo.

A ratificação, conforme o substitutivo, abrange registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras devolutas federais, efetuadas pelos estados. Alcança também terras devolutas estaduais situadas na faixa de fronteira, alienadas sem consentimento do Conselho de Segurança Nacional (CSN). A exigência de autorização do CSN era prevista no Decreto-Lei 1.414/1975.

O texto aprovado pela CCJ condiciona à aprovação do Congresso Nacional a ratificação dos registros imobiliários referentes a áreas com mais de 2,5 mil hectares – dispositivo que, na verdade, repete o previsto no artigo 188, parágrafo 1º, da Constituição.

Como foi aprovado em decisão terminativa pela CCJ, o substitutivo ao PLC 90/2012 só será apreciado pelo Plenário do Senado se houver recurso nesse sentido. Caso contrário, será enviado diretamente à Câmara dos Deputados para análise das mudanças feitas pelos senadores.

Fonte: Agência Senado | 05/11/2014.

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Abertas inscrições para o IX Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol de Direito Registral Imobiliário

Lisboa vai receber o evento nos dias 4 e 5/12. Inscrições gratuitas no site do CENoR

Estão abertas as inscrições para o IX Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol de Direito Registral Imobiliário, que será realizado nos dias 4 e 5 de dezembro, em Lisboa, Portugal. O evento é uma realização conjunta do Centro de Estudos Notariais e Registrais da Faculdade de Direito de Coimbra (CENoR), do Colégio de Registradores da Espanha e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). 

A programação provisória do evento vai contemplar temas de interesse comum dos países organizadores: “Circulação internacional de documentos notariais sobre imóveis”; “Relevância do cadastro no Registro Predial”; “Pactos sucessórios e Direito Internacional Privado”, “Registro eletrônico de imóveis”, entre outros.

A edição 2014 do Seminário será realizada no auditório do Instituto dos Registros e do Notariado. As inscrições são gratuitas e já podem ser feitas no site do CENoR. 

Clique aqui e faça sua inscrição.

Fonte: IRIB | 05/11/2014.

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Mantidas as regras em concurso para cartórios no RJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve na sessão plenária de terça-feira (4/11) as regras para o 53º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e de Registros Públicos do Rio de Janeiro. A decisão unânime seguiu o voto do relator Rubens Curado. A conselheira Ana Maria Amarante Brito se declarou suspeita para analisar o caso. 

Em junho do ano passado, o CNJ já havia vetado cumulação de pontos de títulos de magistério superior e de pós-graduação em Direito nesse concurso específico. A decisão foi comunicada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que acatou o entendimento e alterou as regras do certame. No entanto, o tema voltou a ser questionado em vários procedimentos administrativos julgados em conjunto nesta terça-feira.

De acordo com o conselheiro Rubens Curado, o fato de o Conselho ter restringido o entendimento sobre títulos ao caso do Rio de Janeiro não justifica nem autoriza sua reanálise mais de um ano depois da primeira decisão, especialmente porque não houve qualquer questionamento em tempo hábil ou decisão contrária do Supremo Tribunal Federal (STF). 

O conselheiro destacou que os presentes procedimentos tinham o efeito de recursos tardios ou de ações rescisórias, ofendendo a segurança jurídica e o regimento interno do CNJ. “Não compete à atual composição rediscutir o que foi adotado pelo Conselho”, concluiu. Ao fim do julgamento, o presidente do CNJ, Ricardo Lewandowski, lamentou o excesso de pedidos levados ao CNJ sobre o tema. “Infelizmente, viramos banca de revisão de concurso de cartório”, comentou o ministro. 

Item 114 – Procedimento de Controle Administrativo 0003886-46.2014.2.00.0000

Item 115 – Procedimento de Controle Administrativo 0004385-30.2014.2.00.0000

Item 116 – Procedimento de Controle Administrativo 0004434-71.2014.2.00.0000

Item 117 – Procedimento de Controle Administrativo 0004166-17.2014.2.00.0000

Item 118 – Procedimento de Controle Administrativo 0004433-86.2014.2.00.0000

Fonte: CNJ | 05/11/2014.

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