TRF/1ª Região: FGTS pode ser usado para quitação de consórcio imobiliário

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a um casal do estado de Goiás o direito de usar o saldo do FGTS para quitar consórcio imobiliário. A decisão confirma sentença da Vara Única de Aparecida de Goiânia/GO.

O caso foi ajuizado após o consorciado titular ter o pedido de liberação do FGTS negado pela Caixa Econômica Federal (CEF), gestora do fundo. Insatisfeita, a parte buscou a Justiça Federal que, em primeira instância, concedeu liminar, confirmada pela sentença, para liberação do saldo. A Caixa, então, recorreu ao TRF1.

A CEF argumentou que o pedido do casal fere as regras estabelecidas pelo Conselho Curador do FTGS para utilização do saldo a fim de amortizar prestações de financiamento imobiliário, na modalidade consórcio, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado.

Ao analisar a questão, contudo, a 6.ª Turma do Tribunal destacou que, de acordo com o artigo 20 da Lei 8.036/90 – que dispõe sobre o FGTS –, as movimentações do fundo para uso no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) podem ser “estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado”.

O relator do processo no TRF1, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que a utilização do saldo de FGTS é autorizada para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional, “bem como para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, nos casos de contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, desde que atendidos os requisitos, na forma da regulamentação pelo Conselho Curador do FGTS”.

O magistrado também ressaltou que os saques visam “atender ao fim social da norma, não sendo razoável (…) que, atendidos todos os requisitos, apenas entrave burocrático venha a obstar a consecução do quanto ali previsto”. Além disso, decisões anteriores do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) respaldam o uso do FGTS para outras finalidades, como nos casos de inadimplência, devido à ausência de “taxatividade” nas normas relacionadas ao fundo de garantia.

Os outros dois integrantes da Turma acompanharam, à unanimidade, o voto do relator.

Processo 0003350-43.2010.4.01.3504/GO
Data do julgamento: 18/08/2014
Publicado no e-DJF de 29/08/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 05/09/2014.

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TJ/SP: PRAIA GRANDE RECEBE ENCONTRO DE GRUPOS DE APOIO À ADOÇÃO

A cidade de Praia Grande foi palco do XII Encontro Estadual de Grupos de Apoio à Adoção, que reuniu entidades de todo o Estado no último sábado (6). O evento, que teve como tema ‘Desafios e Maturidade dos Grupos de Apoio à Adoção no Estado de São Paulo’, aconteceu no auditório da Secretaria Municipal de Educação. 

Durante o encontro – destinado a profissionais da área, dirigentes e coordenadores dos grupos e pessoas pretendentes à adoção –, foram realizados workshops para tratar do tema e analisar propostas para a melhoria das atividades desenvolvidas pelos conjuntos. Pais adotivos e pessoas interessadas em adotar puderam contar experiências e esclarecer dúvidas sobre os procedimentos necessários à adoção.     

Para o juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Jaboticabal e pai adotivo, Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos, que participou do evento, a adoção deve ser difundida cada vez mais e encontros dessa natureza tornam-se importantes instrumentos de disseminação. “Os grupos, quando reunidos, tratam de estabelecer formas de atuar em conjunto com todos os serviços da área da Infância e da Juventude. É preciso desenvolver a cultura da adoção, de forma legal, de maneira que as pessoas compreendam as necessidades dessas crianças e adolescentes, pois eles também têm direito a ter uma família. Por isso, o trabalho que os grupos fazem é de extrema importância.”

Fonte: TJ/SP | 08/09/2014.

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TRF/3ª REGIÃO: PENSÃO POR MORTE PARA OS FILHOS MENORES DEVE SER PAGA DESDE A DATA DO ÓBITO DO PAI

Relator decidiu que, em caso de menores absolutamente incapazes, termo inicial do benefício independe da data do pedido

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada em 27 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que o INSS deve pagar pensão por morte aos filhos desde a data do óbito do pai.

Em primeiro grau, o juiz concedeu o benefício aos autores, filhos do segurado falecido, todos absolutamente incapazes (menores de 16 anos de idade), desde a data do ajuizamento da ação, pois, com fundamento no artigo 74 da Lei 8.213/91, se o benefício é requerido depois de decorridos 30 dias data do óbito, o termo inicial é fixado na data do pedido.

Contudo, o relator entende que a sentença deve ser modificada neste ponto. Para ele, considerando-se que os beneficiários eram menores absolutamente incapazes na ocasião do falecimento de seu genitor, a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito. Isto porque, tratando-se de menores absolutamente incapazes, aplica-se a norma do artigo 79 da Lei nº 8.213/91, que afasta a incidência da prescrição – o que está em consonância com o disposto no artigo 198, inciso I, e artigo 3º, inciso I, ambos do Código Civil.

Concluiu o desembargador federal: “o marco inicial da pensão por morte concedida deve ser fixado na data do óbito do pai dos autores, ocorrido em 24/12/2006, sendo-lhes devida até o implemento dos 21 anos (artigo 16, inciso I c.c. artigo 77, parágrafo 2º, inciso II, da Lei de Benefícios).

No TRF3, o processo recebeu o número 0030216-80.2009.4.03.9999/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 03/09/2014.

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