A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a um casal do estado de Goiás o direito de usar o saldo do FGTS para quitar consórcio imobiliário. A decisão confirma sentença da Vara Única de Aparecida de Goiânia/GO.
O caso foi ajuizado após o consorciado titular ter o pedido de liberação do FGTS negado pela Caixa Econômica Federal (CEF), gestora do fundo. Insatisfeita, a parte buscou a Justiça Federal que, em primeira instância, concedeu liminar, confirmada pela sentença, para liberação do saldo. A Caixa, então, recorreu ao TRF1.
A CEF argumentou que o pedido do casal fere as regras estabelecidas pelo Conselho Curador do FTGS para utilização do saldo a fim de amortizar prestações de financiamento imobiliário, na modalidade consórcio, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado.
Ao analisar a questão, contudo, a 6.ª Turma do Tribunal destacou que, de acordo com o artigo 20 da Lei 8.036/90 – que dispõe sobre o FGTS –, as movimentações do fundo para uso no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) podem ser “estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado”.
O relator do processo no TRF1, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que a utilização do saldo de FGTS é autorizada para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional, “bem como para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, nos casos de contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, desde que atendidos os requisitos, na forma da regulamentação pelo Conselho Curador do FGTS”.
O magistrado também ressaltou que os saques visam “atender ao fim social da norma, não sendo razoável (…) que, atendidos todos os requisitos, apenas entrave burocrático venha a obstar a consecução do quanto ali previsto”. Além disso, decisões anteriores do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) respaldam o uso do FGTS para outras finalidades, como nos casos de inadimplência, devido à ausência de “taxatividade” nas normas relacionadas ao fundo de garantia.
Os outros dois integrantes da Turma acompanharam, à unanimidade, o voto do relator.
Processo 0003350-43.2010.4.01.3504/GO
Data do julgamento: 18/08/2014
Publicado no e-DJF de 29/08/2014
Fonte: TRF/1ª Região | 05/09/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.