CGJ/SP: Emolumentos – Registro de títulos e documentos – Contrato de garantia e aditamentos – Cobrança que deveria ter observado o item 1.4 das Notas Explicativas da Tabela III da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, uma vez que os contratos principais tinham sido registrados – Restituição devida – Recurso provido.

Número do processo: 1038941-61.2021.8.26.0100

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 4

Ano do parecer: 2023

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1038941-61.2021.8.26.0100

(04/2023-E)

Emolumentos – Registro de títulos e documentos – Contrato de garantia e aditamentos – Cobrança que deveria ter observado o item 1.4 das Notas Explicativas da Tabela III da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, uma vez que os contratos principais tinham sido registrados – Restituição devida – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra r. decisão que indeferiu o pedido de restituição dos emolumentos a maior cobrados pelo 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo para o registro e as averbações do contrato de garantia e seus aditamentos (fls. 563/566).

A recorrente alegou, em suma, que os valores cobrados são indevidos, uma vez que o Oficial se equivocou quanto ao enquadramento, para a cobrança dos atos de registro (contrato de garantia) e averbação (primeiro aditamento contratual), o qual deveria ter observado o item 1.4 (documento diverso sem conteúdo financeiro), não o item 1 (registro ou averbação integral de contrato, título ou documento com conteúdo financeiro) das notas explicativas da Tabela III da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002. O pressuposto para que o enquadramento fosse feito no referido item 1.4 era o prévio registro dos contratos principais, o que tinha sido feito e era de conhecimento do delegatário. No mais, na averbação do segundo aditamento contratual, o equívoco deu-se quanto à base de cálculo adotada (que deixou de observar os limites da garantia contratualmente estipulados), levando ao enquadramento no item 1, “t”, quando o certo seria o item 1, “r”, da tabela de emolumentos. Requereu o provimento do recurso, com a condenação do recorrido em devolver os valores cobrados de forma indevida (fls. 571/585).

O 3º Oficial de Registro de Imóveis apresentou contrarrazões, reportando-se às pretéritas manifestações e pugnando pela higidez da cobrança (fls. 610/611).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 595/598).

É o relatório.

Opino.

A recorrente insurgiu-se contra os valores cobrados de R$17.336,32 (contrato de garantia) e R$17.336,32 (primeiro aditamento) pelo 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo para o registro e a averbação dos títulos. Alegou que os mesmos contratos foram registrados e averbados em outra serventia extrajudicial (Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri), desembolsando-se apenas as quantias de R$374,93 e R$480,53.

No seu entender, os valores foram indevidamente cobrados, uma vez que os contratos principais já tinham sido levados a registro e a cobrança deveria ter observado o item 1.4 das notas explicativas da Tabela III da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 (documentos diversos sem conteúdo financeiro).

O Oficial, por sua vez, ao sustentar a correção do seu agir, afirmou que não foi levado ao seu conhecimento o prévio registro dos contratos principais por ocasião dos atos praticados, justificando assim a cobrança com lastro no item 1 das notas explicativas da Tabela III da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 (registro ou averbação integral de contrato, título ou documento com conteúdo financeiro).

O referido item 1.4 dispõe:

“1.4 – Nos contratos de garantia, como os de fiança, caução e depósito, vinculados a contratos de abertura de crédito, mútuo ou financiamento, o registro será cobrado pela forma previsto no item 2 da tabela, seja ou não simultânea à apresentação, desde que o contrato principal tenha sido registrado”.

Como se vê, o pressuposto para a cobrança dos emolumentos como documento sem conteúdo financeiro é o registro do contrato principal. E tal registro foi efetivamente realizado, e isso tempos antes do registro e da averbação do contrato de garantia e seu primeiro aditamento.

Controverte-se, então, sobre a ciência do Oficial acerca do registro dos contratos principais, o que, de fato, não era de seu conhecimento quando do acesso dos instrumentos de garantia na unidade extrajudicial; contudo, sabedor da diferença significativa de valores e da celebração dos contratos principais (os instrumentos apresentados não davam margem para qualquer dúvida sobre a celebração dos contratos principais), deveria ter postergado a prática dos atos para questionar a apresentante sobre o registro dos contratos principais. Ou seja, emitido uma nota devolutiva para viabilizar a correta cobrança dos emolumentos.

Não agiu dessa forma, optando por qualificar positivamente os títulos e cobrar os valores de acordo com o citado item 1.

Ainda que não se vislumbre má-fé no agir do Oficial, lembrando que a apresentante também não se dignou a comprovar ou pelo menos noticiar que os contratos principais já tinham sido registrados, o fato é que, realizada a hipótese legalmente prevista para a cobrança de valores bem menores sob a rubrica de documento sem conteúdo financeiro (= a existência do prévio registro das avenças fundamentais), a restituição é de rigor.

De outro lado, no que toca à averbação do segundo aditamento do contrato de garantia, a discussão travada sobre a base de cálculo para fins de cobrança dos emolumentos deve ser abandonada, porquanto também a cobrança deveria ter sido realizada de acordo com o já mencionado item 1.4 e devida a restituição.

Com efeito, os contratos principais aos quais se vinculavam o segundo aditamento do contrato de garantia, o contrato de abertura de crédito inclusive, já tinham sido registrados, pouco importando que um deles – o contrato de abertura de crédito – estivesse registrado somente em serventia extrajudicial fora da Comarca de São Paulo (a lei não faz qualquer distinção quanto a isso).

Para se chegar ao valor da restituição, o Oficial deverá fazer o cálculo dos emolumentos nos termos do item 1.4 das notas explicativas da Tabela III da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 (documento sem conteúdo financeiro), vigente à época dos atos praticados, deduzindo-se, após, os valores efetivamente recebidos. Encontrados os valores a serem devolvidos, incidirão a correção monetária e os juros de 1% ao mês, a partir da data dos desembolsos.

Por fim, como asseverado, sem verificar indícios de má-fé na atuação do Registrador, despicienda qualquer providência com vistas à apuração de responsabilidade disciplinar.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para condenar o 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo a restituir à recorrente os valores a serem apurados em conformidade com as diretrizes acima fixadas.

Sub censura.

São Paulo, 18 de janeiro de 2023.

Caren Cristina Fernandes de Oliveira

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, dou provimento ao recurso para condenar o 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo a restituir à recorrente os valores a serem apurados em conformidade com as diretrizes acima fixadas. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem, em que será promovida a execução da condenação. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA, OAB/SP 130.609 e SÉRGIO RICARDO FERRARI, OAB/SP 76.181.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.01.2023

Decisão reproduzida na página 005 do Classificador II – 2023

Fonte: INR Publicações.

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Receita Federal alerta sobre novo golpe por email utilizando o nome da Instituição.

Golpistas estão se aproveitando da temporada de declaração do Imposto de Renda para aplicar o golpe alegando haver “erros na declaração“.

Receita Federal vem a público alertar a população sobre um novo golpe que está em circulação e utiliza indevidamente o nome da Instituição numa tentativa de dar credibilidade à fraude. Neste período em que nos encontramos em meio à temporada de declaração do Imposto de Renda, é crucial que todos tomem precauções para evitar cair em armadilhas virtuais.

Os golpistas estão se aproveitando da situação, informando às possíveis vítimas que foram identificados erros em suas declarações e que é necessário corrigi-los até a data limite de 31/05. Para dar veracidade às suas alegações, eles disponibilizam uma espécie de link malicioso, afirmando conter informações detalhadasobre o procedimento para correção dos erros em um suposto arquivo pdf. No assunto da mensagem, utilizam a sigla IRPF e se referem às possíveis vítimas como “contribuintes”, termos utilizados pelo Órgão em sua comunicação.

Ao clicar em links suspeitoou fornecer informações pessoais em resposta a essas mensagens fraudulentas, as pessoas correm o risco de expor seus dados sensíveis à gente mal-intencionada.

Por meio dessas mensagens falsas, quadrilhas especializadas em crimes pela internet podem obter, ilegalmente, informações fiscais, cadastrais e financeiras dos contribuintes, ou instalar programas nos computadores que captam e enviam informações pessoais. Essas práticas criminosas têm se tornado cada vez mais sofisticadas.

Receita Federal ressalta que NÃO envia comunicações por e-mail ou mensagens de texto solicitando a correção de erros em declarações por meio de links.

É imprescindível que todos estejam atentos a essas tentativas de golpe e sigam algumas orientações:

  1. Desconfie de e-mails ou mensagens de origem desconhecida que solicitam informações pessoais, especialmente relacionadas à declaração do Imposto de Renda.
  2. Nunca clique em links suspeitoou desconhecidos, pois podem direcionar você a sites maliciosoou baixar programas prejudiciais em seu dispositivo.
  3. o abra arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computadoou capturar informações confidenciais do usuário.
  4. Verifique sempre a autenticidade das comunicações que parecem ser da Receita Federal. Lembre-se de que a Instituição utiliza principalmente o Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) e o site institucional como canais seguros de comunicação.

Como saber se há erros na declaração?

Quando você envia a sua Declaração de Imposto de Renda, ela passa por uma análise dos sistemas da Receita Federalonde são verificadas as informações que você enviou e elas são comparadas com informações fornecidapor outras entidades (terceiros), que também tem que prestar informações à Receita: empresas, instituições financeiras, planos de saúde e outros.

Se for encontrada alguma diferença entre as informações apresentadapor você em relação às informações apresentadapor terceiros, a sua declaração será separada para uma análise mais profunda, é o que se chama de Malha Fiscal (ou “malha fina” como é popularmente conhecida).

Você não receberá a sua restituição enquanto a sua declaração estiver em Malha Fiscal.

Para saber se a sua Declaração está em malha, acesse o e-CAC. Selecione a opção “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” e na aba “Processamento“, escolha o item “Pendências de Malha”. Lá você pode ver se sua declaração está em malha e também verificar qual é o motivo pelo qual ela foi retida.

Se a declaração está em malha porque você cometeu algum erro no preenchimento ou deixou de informar alguma coisa, pode fazer uma retificação da sua declaração, desde que ainda não tenha recebido o termo de intimaçãoSaiba mais aqui

Para esclarecimento de dúvidaou informações adicionais, acesse o site da Receita ou procure uma unidade de atendimento da Receita Federal.

Fonte: Receita Federal.

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Conheça o assessor de relações governamentais do CNB/SP: Marco Aurélio de Carvalho.

O assessor de relações governamentais do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Marco Aurélio de Carvalho, atua na área extrajudicial há muitos anos. Antes de montar o seu escritório CM Advogados – que atua em parceria com o CNB/SP há quase 20 anos –, foi Assessor Parlamentar na Câmara Municipal de São Paulo; depois trabalhou na Câmara dos Deputados assessorando o então deputado federal José Eduardo Cardozo na Comissão de Conselho e Justiça – quando começou a se deparar com uma série de Projetos de Lei que tinham uma relação direta e indireta com temas relacionados ao setor extrajudicial. Isso despertou seu real interesse sobretudo porque não havia jurisprudência muito consolidada a respeito das discussões judiciais que tinham relação com a área e nem muita doutrina. A partir daí, começou a realmente se aprofundar na área.

Em entrevista exclusiva ao Jornal do Notário, Marco Aurélio – que é fundador da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia e do Grupo Prerrogativas – fala sobre a elaboração em 2023 dos materiais de apoio à implementação da LGPD para os Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo e de que forma a normativa auxilia o extrajudicial; discorre sobre a Salva de Prata recebida pela Câmara Municipal de São Paulo pelo Grupo Prerrogativas e comenta as conquistas legislativas do notariado nos últimos anos. “A implementação dos comandos normativos da Lei Geral de Proteção de Dados dos Cartórios é uma medida extremamente conveniente e oportuna que reforça ainda mais a segurança jurídica oferecidas pelas serventias extrajudiciais do País”, pontuou. “Nós sabemos que a fé pública, que a segurança jurídica e que a previsibilidade vão continuar sempre sendo muito importantes em qualquer negócio jurídico, em qualquer ato ou fato da vida de qualquer cidadão brasileiro”. Leia abaixo a entrevista na íntegra:

Jornal do Notário: O senhor poderia nos traçar um breve relato sobre a sua trajetória profissional? Quando e como iniciou a aproximação com a atividade extrajudicial?

Marco Aurélio: Eu me formei em Direito na PUC/SP em 2001 e eu sempre tive curiosidade de conhecer a área Notarial e de Registro. Antes de montar o meu escritório fui Assessor Parlamentar na Câmara Municipal de São Paulo; depois trabalhei na Câmara dos Deputados assessorando o então deputado federal José Eduardo Cardozo na Comissão de Conselho e Justiça e eu comecei a me deparar com uma série de Projetos de Lei que tinham uma relação direta e indireta com temas relacionados ao setor extrajudicial. Isso me despertou interesse sobretudo porque não havia jurisprudência muito consolidada a respeito das discussões judiciais que tinham relação com a área e nem muita doutrina. Eu achava realmente um universo desconhecido não só para mim, mas também para todos os operadores do Direito de modo geral. A partir daí comecei a realmente me aprofundar na área.

Jornal do Notário: Como se dá a assessoria legislativa que a Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados presta ao CNB/SP? Essa parceria tem trazido bons frutos aos notários?

Marco Aurélio: À época da Câmara dos Deputados, eu já tinha um escritório de advocacia e tinha relação com alguns colegas – em especial com o Cláudio Marçal, com o Zé Carlos Alves, e passei a assessorar algumas entidades de classe como o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP). O nosso escritório tem hoje cerca de 100 colaboradores e iniciamos essa parceria da qual tanto nos orgulhamos há quase 20 anos. Esse trabalho se dá em caráter reativo – quando precisamos reagir a alguma proposta de lei que afeta direta ou indiretamente a classe –, ou em caráter propositivo, quando a gente tenta inaugurar alguma iniciativa através dos contatos que a gente tem com deputados federais, estaduais, com o Executivo enfim.

Jornal do Notário: Em parceria com o CNB/ SP, a CM Advogados elaborou em 2023 os materiais de apoio à implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para os Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo. De que forma a normativa auxilia o extrajudicial?

Marco Aurélio: A LGPD chegou no Brasil de forma tardia, mas muito bem-vinda e nós, na verdade, tivemos uma influência muito grande dos diplomas europeus. Na atividade extrajudicial ela tem uma importância ainda maior porque em regra o que se procura com a atividade é segurança e previsibilidade nos atos e fatos do cotidiano que são colocados à apreciação dos notários e registradores pra que eles, com fé pública, deem o carimbo de validade ou atestem determinada e específica situação e esses são dados muito sensíveis, que precisam ter um tratamento de cuidado, de sigilo, à luz dessa nova legislação. Então a implementação dos comandos normativos da Lei Geral de Proteção de Dados dos Cartórios é uma medida extremamente conveniente e oportuna que reforça ainda mais a segurança jurídica oferecidas pelas serventias extrajudiciais do País.

Jornal do Notário: O Grupo Prerrogativas, fundado em 2015, recebeu este ano a Salva de Prata em cerimônia realizada no Salão Nobre da Câmara Municipal de São Paulo. Como o senhor recebe essa honraria após anos de trabalho?

Marco Aurélio: O Prerrô tem cerca de 10 anos e tem recebido um número muito grande de homenagens – claro que isso sempre é motivo de muita alegria. Essa homenagem em especial foi muito comemorada pois foi outorgada pela maior Câmara Municipal do País. São cerca de 55 vereadores debruçados sobre temas de interesse de uma população que passa dos 20 milhões; então é muito bacana, muito significativo você receber de uma Câmara Municipal desse tamanho, com essa pujança, essa importância, um prêmio dessa natureza – que é a maior honraria que a Câmara poderia conceder a qualquer grupo, a qualquer pessoa. Isso só aumenta a nossa responsabilidade na defesa à Democracia, no Estado de Direito e às Instituições.

Jornal do Notário: O setor extrajudicial tem atingido importantes conquistas para a classe como a derrubada dos vetos da Medida Provisória n° 1.085, transformada na Lei n° 14.382/2022. É possível dizer que a nova lei traz maior segurança para o cidadão?

Marco Aurélio: Eu não tenho a menor dúvida que essa legislação traz mais segurança jurídica aos cidadãos, previsibilidade e coloca os cartórios novamente a serviço do interesse público de uma forma eficiente, transparente e inquestionavelmente competente.

Jornal do Notário: O setor extrajudicial pós-pandemia apresenta um cenário bem diferente do quadro anterior a 2020. Que avaliação geral o senhor faz da digitalização da atividade?

Marco Aurélio: Foi um marco na prestação dos serviços extrajudiciais. Os cartórios souberam se reinventar frente às dificuldades e deram um salto bastante significativo na prestação dos seus relevantes serviços. A digitalização foi um passo decisivo para uma nova era.

Jornal do Notário: Como o senhor vê o futuro do notariado?

Marco Aurélio: Os cartórios têm uma importância crescente – ele está constantemente se adaptando aos desafios da modernidade. Ele está fazendo isso com muita velocidade e com muita eficiência. Nós sabemos que a fé pública, que a segurança jurídica e que a previsibilidade vão continuar sempre sendo muito importantes em qualquer negócio jurídico, em qualquer ato ou fato da vida de qualquer cidadão brasileiro. Não há como imaginar um ambiente seguro sem a presença do notariado.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

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