CGJ/SP: Emolumentos – Registro de títulos e documentos – Contrato de garantia e aditamentos – Cobrança que deveria ter observado o item 1.4 das Notas Explicativas da Tabela III da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, uma vez que os contratos principais tinham sido registrados – Restituição devida – Recurso provido.


  
 

Número do processo: 1038941-61.2021.8.26.0100

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 4

Ano do parecer: 2023

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1038941-61.2021.8.26.0100

(04/2023-E)

Emolumentos – Registro de títulos e documentos – Contrato de garantia e aditamentos – Cobrança que deveria ter observado o item 1.4 das Notas Explicativas da Tabela III da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, uma vez que os contratos principais tinham sido registrados – Restituição devida – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra r. decisão que indeferiu o pedido de restituição dos emolumentos a maior cobrados pelo 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo para o registro e as averbações do contrato de garantia e seus aditamentos (fls. 563/566).

A recorrente alegou, em suma, que os valores cobrados são indevidos, uma vez que o Oficial se equivocou quanto ao enquadramento, para a cobrança dos atos de registro (contrato de garantia) e averbação (primeiro aditamento contratual), o qual deveria ter observado o item 1.4 (documento diverso sem conteúdo financeiro), não o item 1 (registro ou averbação integral de contrato, título ou documento com conteúdo financeiro) das notas explicativas da Tabela III da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002. O pressuposto para que o enquadramento fosse feito no referido item 1.4 era o prévio registro dos contratos principais, o que tinha sido feito e era de conhecimento do delegatário. No mais, na averbação do segundo aditamento contratual, o equívoco deu-se quanto à base de cálculo adotada (que deixou de observar os limites da garantia contratualmente estipulados), levando ao enquadramento no item 1, “t”, quando o certo seria o item 1, “r”, da tabela de emolumentos. Requereu o provimento do recurso, com a condenação do recorrido em devolver os valores cobrados de forma indevida (fls. 571/585).

O 3º Oficial de Registro de Imóveis apresentou contrarrazões, reportando-se às pretéritas manifestações e pugnando pela higidez da cobrança (fls. 610/611).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 595/598).

É o relatório.

Opino.

A recorrente insurgiu-se contra os valores cobrados de R$17.336,32 (contrato de garantia) e R$17.336,32 (primeiro aditamento) pelo 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo para o registro e a averbação dos títulos. Alegou que os mesmos contratos foram registrados e averbados em outra serventia extrajudicial (Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri), desembolsando-se apenas as quantias de R$374,93 e R$480,53.

No seu entender, os valores foram indevidamente cobrados, uma vez que os contratos principais já tinham sido levados a registro e a cobrança deveria ter observado o item 1.4 das notas explicativas da Tabela III da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 (documentos diversos sem conteúdo financeiro).

O Oficial, por sua vez, ao sustentar a correção do seu agir, afirmou que não foi levado ao seu conhecimento o prévio registro dos contratos principais por ocasião dos atos praticados, justificando assim a cobrança com lastro no item 1 das notas explicativas da Tabela III da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 (registro ou averbação integral de contrato, título ou documento com conteúdo financeiro).

O referido item 1.4 dispõe:

“1.4 – Nos contratos de garantia, como os de fiança, caução e depósito, vinculados a contratos de abertura de crédito, mútuo ou financiamento, o registro será cobrado pela forma previsto no item 2 da tabela, seja ou não simultânea à apresentação, desde que o contrato principal tenha sido registrado”.

Como se vê, o pressuposto para a cobrança dos emolumentos como documento sem conteúdo financeiro é o registro do contrato principal. E tal registro foi efetivamente realizado, e isso tempos antes do registro e da averbação do contrato de garantia e seu primeiro aditamento.

Controverte-se, então, sobre a ciência do Oficial acerca do registro dos contratos principais, o que, de fato, não era de seu conhecimento quando do acesso dos instrumentos de garantia na unidade extrajudicial; contudo, sabedor da diferença significativa de valores e da celebração dos contratos principais (os instrumentos apresentados não davam margem para qualquer dúvida sobre a celebração dos contratos principais), deveria ter postergado a prática dos atos para questionar a apresentante sobre o registro dos contratos principais. Ou seja, emitido uma nota devolutiva para viabilizar a correta cobrança dos emolumentos.

Não agiu dessa forma, optando por qualificar positivamente os títulos e cobrar os valores de acordo com o citado item 1.

Ainda que não se vislumbre má-fé no agir do Oficial, lembrando que a apresentante também não se dignou a comprovar ou pelo menos noticiar que os contratos principais já tinham sido registrados, o fato é que, realizada a hipótese legalmente prevista para a cobrança de valores bem menores sob a rubrica de documento sem conteúdo financeiro (= a existência do prévio registro das avenças fundamentais), a restituição é de rigor.

De outro lado, no que toca à averbação do segundo aditamento do contrato de garantia, a discussão travada sobre a base de cálculo para fins de cobrança dos emolumentos deve ser abandonada, porquanto também a cobrança deveria ter sido realizada de acordo com o já mencionado item 1.4 e devida a restituição.

Com efeito, os contratos principais aos quais se vinculavam o segundo aditamento do contrato de garantia, o contrato de abertura de crédito inclusive, já tinham sido registrados, pouco importando que um deles – o contrato de abertura de crédito – estivesse registrado somente em serventia extrajudicial fora da Comarca de São Paulo (a lei não faz qualquer distinção quanto a isso).

Para se chegar ao valor da restituição, o Oficial deverá fazer o cálculo dos emolumentos nos termos do item 1.4 das notas explicativas da Tabela III da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 (documento sem conteúdo financeiro), vigente à época dos atos praticados, deduzindo-se, após, os valores efetivamente recebidos. Encontrados os valores a serem devolvidos, incidirão a correção monetária e os juros de 1% ao mês, a partir da data dos desembolsos.

Por fim, como asseverado, sem verificar indícios de má-fé na atuação do Registrador, despicienda qualquer providência com vistas à apuração de responsabilidade disciplinar.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para condenar o 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo a restituir à recorrente os valores a serem apurados em conformidade com as diretrizes acima fixadas.

Sub censura.

São Paulo, 18 de janeiro de 2023.

Caren Cristina Fernandes de Oliveira

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, dou provimento ao recurso para condenar o 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo a restituir à recorrente os valores a serem apurados em conformidade com as diretrizes acima fixadas. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem, em que será promovida a execução da condenação. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA, OAB/SP 130.609 e SÉRGIO RICARDO FERRARI, OAB/SP 76.181.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.01.2023

Decisão reproduzida na página 005 do Classificador II – 2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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