TJ/PE: crianças e adolescentes podem precisar de autorização judicial para viagem nas férias


Com as férias escolares no mês de julho, cresce o número de crianças e adolescentes que vão viajar. Há casos em que a autorização judicial é necessária para que o menor possa seguir viagem. A obrigatoriedade varia de acordo com o destino, seja nacional ou internacional; e em relação à idade, se são crianças (menores de 12 anos) ou adolescentes (de 12 a 18 anos de idade).

Em viagens nacionais não é necessária autorização judicial para crianças com destino a cidades integrantes da mesma Região Metropolitana. As viagens para outras cidades do território nacional também não precisam de autorização, desde que as crianças estejam acompanhadas de parentes, como pai, mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original para comprovação do parentesco, guardião ou tutor. Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, o responsável deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida.

A autorização judicial é obrigatória quando a criança viajar para fora da cidade onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou do tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, guardião ou tutor). Já os adolescentes não precisam de autorização judicial para viajar desacompanhados dentro do território nacional.

Para viagens internacionais, e se tratando de crianças e adolescentes residentes no Brasil, não é necessária a autorização judicial caso estejam acompanhados de pai e mãe, tutor ou guardião judicial. Se o jovem estiver viajando na companhia de apenas um dos pais, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida ou por escritura pública. Esse mesmo documento também é necessário quando crianças e adolescentes viajarem desacompanhados ou em companhia de terceiros maiores e capazes designados pelos seus responsáveis.

O pai ou a mãe poderá viajar com o filho menor ou autorizar a viagem internacional deste independente de autorização judicial, quando um dos genitores for falecido ou tiver sido destituído ou suspenso do poder familiar. A permissão é obrigatória para crianças e adolescentes quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização ou tiver paradeiro ignorado.

Para crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior, detentores ou não de outra nacionalidade, que estiver retornando ao país de residência, não é necessária a autorização quando estiver acompanhada dos genitores ou de terceiro maior e designado pelos pais. Nesse caso, deve haver uma autorização escrita dos responsáveis pelo jovem, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

A autorização judicial para viagens pode ser requerida, por pessoas que residem no Recife, na 1ª Vara da Infância e Juventude, localizada na Boa Vista, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h; no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes, na Imbiribeira, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h; e no Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, na Ilha Joana Bezerra, durante o plantão judiciário, das 13h às 17h. Moradores de outros municípios devem procurar o Fórum de sua comarca.

Informações

Página da Infância e Juventude

1ª Vara da Infância e Juventude da Capital – (81) 3181- 5902
Aeroporto Internacional do Recife-Guararapes / Gilberto Freyre – (81) 3322-4188
Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano – (81) 3181-0080

Fonte: Anoreg/BR – TJ/PE.

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TST aprova Instrução Normativa sobre normas processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta quinta-feira (21) a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.

O documento aprovado é resultado do trabalho de uma comissão composta de nove ministros do TST instituída em fevereiro para analisar as alterações introduzidas na CLT. As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas.

Direito processual

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão, o foco foram as questões de direito intertemporal, visando à definição do marco inicial para a aplicação da nova lei. “O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada”, afirmou.

Seguindo essa metodologia, a Instrução Normativa trata das alterações da CLT em temas como prescrição intercorrente (artigo 11-A), honorários periciais (artigo 790-B) e sucumbenciais (artigo 791-A), responsabilidade por dano processual (artigos 793-A a 793-C), aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas (artigo 793-D), fim da exigência de que o preposto seja empregado (artigo 843, parágrafo 3º) e condenação em razão de não comparecimento à audiência (artigo 844, parágrafo 2º).

O documento refere-se também a diversos dispositivos relativos à fase de execução, como o artigo 844, parágrafo 6º, que prevê que não se pode exigir garantia de entidades filantrópicas (artigo 884, parágrafo 6º).

Em relação à transcendência, a IN prevê que o exame seguirá a regra já fixada no artigo 246 do Regimento Interno do TST, incidindo apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.

As questões de direito material serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus, bem assim no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST. A parte do direito material constante da reforma é a que trata de temas como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por comum acordo. “Em relação a esses temas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos”, explica o ministro Aloysio.

Comissão

A comissão responsável pela proposta da Instrução Normativa é composta dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga (presidente), Maria Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues.

Em abril, a comissão apresentou suas conclusões, em documento entregue ao presidente do TST, ministro Brito Pereira. “Estivemos desde então estudando, discutindo e aprimorando o texto”, destacou o presidente, ao cumprimentar os nove ministros por terem aceitado o encargo. O presidente saudou também os demais ministros do Tribunal pelas contribuições à comissão no período de elaboração desse trabalho.

Leia aqui a íntegra da Resolução 221/2018, que edita a Instrução Normativa 41/2018.

Fonte: TST | 21/06/2018.

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