Concurso MG – Edital n° 1/2017 – EJEF convoca os candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática para se submeterem aos exames de personalidade


CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2017

De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, e em cumprimento ao disposto nos subitens 16.1 e 16.1.1 do Edital, a EJEF convoca os candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática, conforme relação disponibilizada na edição do DJe de 19/04/2018, em cada um dos critérios de ingresso (provimento ou remoção) para se submeterem aos exames de personalidade.

Nesses procedimentos serão avaliados os seguintes requisitos:

ATENÇÃO E CONCENTRAÇÃO
• Definição Constitutiva: Aplicação cuidadosa e seletiva da percepção, do pensamento e da ação em uma tarefa determinada. Capacidade de concentrar o foco da atenção em alguma atividade.
• Classificação: Imprescindível

BUSCA DE CONHECIMENTOS
• Definição Constitutiva: Capacidade de perceber as próprias necessidades de desenvolvimento e de investir tempo e energia no aprimoramento e na atualização constantes. Empenho e proatividade na busca de conhecimentos.
• Classificação: Importante

CAPACIDADE DE ANÁLISE E SÍNTESE
• Definição Constitutiva: Capacidade de identificar as diferentes perspectivas da realidade, de examinar cada aspecto de forma clara e distinta e de organizá-los mentalmente de maneira integrada, obtendo uma visão global das situações.
• Classificação: Imprescindível

CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO
• Definição Constitutiva: Capacidade de expressar ideias e de argumentar com objetividade, clareza e de maneira oportuna. Capacidade de repassar informações verbais e escritas de modo eficiente. Facilidade e disponibilidade para ouvir, processar e compreender o outro.
• Classificação: Importante

CAPACIDADE GERENCIAL
• Definição Constitutiva: Capacidade para dirigir um grupo ou uma situação, conduzindo-os a um resultado almejado. Liderança e responsabilidade.
• Classificação: Imprescindível

CONSCIENCIOSIDADE
• Definição Constitutiva: Responsabilidade e comprometimento com os deveres, autodisciplina e adesão a valores morais e de conduta.
• Classificação: Imprescindível

DISCRIÇÃO
• Definição Constitutiva: Postura reservada e discreta. Capacidade de preservar o sigilo de informações importantes.
• Classificação: Imprescindível

HABILIDADES SOCIAIS
• Definição Constitutiva: Capacidade de interagir com as pessoas de forma cordial, inclusive diante de situações conflitantes, demonstrando atitudes assertivas e não combativas. Ser atencioso com as pessoas e atender bem. Disponibilidade para o contato social.
• Classificação: Imprescindível

PLANEJAMENTO/ORGANIZAÇÃO
• Definição Constitutiva: Capacidade de estabelecer objetivos, identificar prioridades, prever problemas, antecipar soluções, definir prazos e recursos necessários para a implementação de ações. Capacidade de sistematizar as atividades de maneira sequencial e lógica, visando à eficiência na conclusão dos resultados.
• Classificação: Importante

PRODUTIVIDADE / AGILIDADE
• Definição Constitutiva: Capacidade de atender às demandas com prontidão e presteza. Capacidade de aproveitar bem o tempo na realização de tarefas.
• Classificação: Importante

RESISTÊNCIA À PRESSÃO
• Definição Constitutiva: Não se deixar pressionar nas tomadas de decisão. Atuar em situações de tensão e conflito, mantendo o equilíbrio e o respeito. Manter a produtividade e o bom desempenho sob forte pressão.
• Classificação: Imprescindível

SENSO DE OBJETIVIDADE E DISCERNIMENTO
• Definição Constitutiva: Senso prático, prudência, capacidade de deliberar bem e tomar decisões ponderadas ou propor soluções com praticidade e eficiência.
• Classificação: Importante

Os exames serão realizados no dia 12 de maio de 2018 às 10h, na FUMEC / FEA – Faculdade de Engenharia e Arquitetura, na rua Cobre n° 200, Bairro Cruzeiro, Belo Horizonte – MG, devendo o candidato comparecer com 30 minutos de antecedência, munido de documento de identificação com foto e caneta esferográfica de tinta azul ou preta.

Será proibido utilizar, durante os exames de personalidade, câmera fotográfica, telefone celular, walkman, tablet, notebook, palmtop, agenda eletrônica, gravador ou quaisquer outros equipamentos eletrônicos.

Havendo necessidade de aprofundamento nos exames de personalidade, o candidato poderá ser submetido a exames adicionais aos utilizados durante o processo.

A EJEF informa que o não comparecimento aos exames de personalidade implicará a eliminação do candidato do certame, nos termos do subitem 16.1.2 do Edital.

A EJEF comunica, também, que devem ser tomados os seguintes cuidados no dia anterior e no dia de realização dos exames:

a) fazer refeições leves;

b) dormir bem;

c) não ingerir bebida alcoólica;

d) levar os óculos de grau, para quem faz uso;

e) comparecer usando roupas e calçados confortáveis.

Belo Horizonte, 23 de abril de 2018.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 24/04/2018.

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TRF4 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MORA – PURGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL VIA RTD. NULIDADE.


Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora através do Registro de Títulos e Documentos (art. 26 da Lei n. 9.514/97). Inexiste previsão legal expressa da intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos leilões como requisito para a regularidade da execução extrajudicial.

TRF 4 RS – APELAÇÃO CÍVEL: 5056464-25.2015.4.04.7100/RS
LOCALIDADE: Rio Grande do Sul DATA DE JULGAMENTO: 21/02/2018 DATA DJ: 21/02/2018
RELATOR: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
LEI: LAF – Lei de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel – 9.514/1997 ART: 26
LEI: DL – Decreto-Lei – 70

SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO 70/66. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. ADJUDICAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL.

. Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora através do Registro de Títulos e Documentos, nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.514/97;

. O artigo 26 da Lei n. 9.514/97 dispõe que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, extinguindo-se a obrigação contratual. A consolidação equivale a uma operação de transferência jurídica patrimonial, já que o credor deixa de ter a propriedade meramente resolúvel, incorporando-a em seu sentido pleno;

. Não existe na legislação previsão expressa da intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos leilões como requisito para a regularidade da execução extrajudicial. A única notificação a ser efetuada de forma pessoal é aquela destinada à purgação da mora;

. O procedimento de execução extrajudicial regido pelo Decreto-lei 70/66 não prevê etapa formal de avaliação do imóvel, ao contrário do que sucede em execuções promovidas em juízo, bastando para tanto a avaliação feita pelo agente financeiro averbada na escritura pública.

ÍNTEGRA

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056464-25.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: ANGELA MARIA RAMOS DA CRUZ (AUTOR)
APELANTE: CARLOS FERNANDO S DA CRUZ (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (RÉU)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA (RÉU)

SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO 70/66. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. ADJUDICAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL.

. Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora através do Registro de Títulos e Documentos, nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.514/97;

. O artigo 26 da Lei n. 9.514/97 dispõe que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, extinguindo-se a obrigação contratual. A consolidação equivale a uma operação de transferência jurídica patrimonial, já que o credor deixa de ter a propriedade meramente resolúvel, incorporando-a em seu sentido pleno;

. Não existe na legislação previsão expressa da intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos leilões como requisito para a regularidade da execução extrajudicial. A única notificação a ser efetuada de forma pessoal é aquela destinada à purgação da mora;

. O procedimento de execução extrajudicial regido pelo Decreto-lei 70/66 não prevê etapa formal de avaliação do imóvel, ao contrário do que sucede em execuções promovidas em juízo, bastando para tanto a avaliação feita pelo agente financeiro averbada na escritura pública.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação dos autores e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.

LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Desembargador federal

[v. AC 5056464-25.2015.4.04.7100]

Fonte: IRIB – TRF4 | 23/04/2018.

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