CGJSP – LOCAÇÃO – CAUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR.


Cabimento da inscrição da caução locatícia a partir de instrumento particular, não incidência do disposto no artigo 108 do Código Civil – Recurso não provido.

CGJSP – APELAÇÃO: 1022490-97.2017.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 09/03/2018 DATA DJ: 21/03/2018
RELATOR: Geraldo Francisco Franco
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 108
LEI: LI – Lei do Inquilinato – 8.245/1991 ART: 38 PAR: 1

CAUÇÃO LOCATÍCIA DE BEM IMÓVEL – Inviabilidade do reconhecimento da prescrição da obrigação em sede administrativa – Ausência de extinção da obrigação por novação, mera confirmação da obrigação ante a falta de animus novandi – Cabimento da inscrição da caução locatícia a partir de instrumento particular, não incidência do disposto no artigo 108 do Código Civil – Recurso não provido.

ÍNTEGRA

PROCESSO Nº 1022490-97.2017.8.26.0100 – SÃO PAULO – BANCO BRADESCO S/A – SEPLA – CONSTRUÇÕES, SOCIEDADE DE ENGENHARIA E PLANIFICAÇÕES DE CONSTRUÇÕES LTDA. – ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA, OAB/ SP 168.210, WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU, OAB/SP 43.338, ISAAC SALOMÃO ZAGURY, OAB/MG 55.081 e MARCOS JACOB ZAGURY, OAB/SP 85.599. – (109/2018-E) – DJE DE 21.3.2018, P. 12.

CAUÇÃO LOCATÍCIA DE BEM IMÓVEL – Inviabilidade do reconhecimento da prescrição da obrigação em sede administrativa – Ausência de extinção da obrigação por novação, mera confirmação da obrigação ante a falta de animus novandi – Cabimento da inscrição da caução locatícia a partir de instrumento particular, não incidência do disposto no artigo 108 do Código Civil – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que manteve recusa do cancelamento de averbação de caução locatícia de bem imóvel. Sustenta o recorrente o cabimento do cancelamento da averbação em virtude da prescrição da dívida locatícia, novação da dívida e a necessidade de forma pública para inscrição da garantia (a fls. 93/100).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 130/132).

É o relatório. Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça. Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

O reconhecimento de prescrição com o consequente cancelamento da averbação não pode ser examinado nesta via administrativa sob pena de violação do direito fundamental ao devido processo legal, assim, se o caso, competirá ao interessado deduzir essa pretensão na via adequada, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao titular do direito.

Há precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça, conforme segue:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de cancelamento de cláusulas restritivas – Necessidade de prova de quitação do preço, condição resolutiva – Impossibilidade de presunção de prescrição do débito – Incidência, ademais, do disposto no art. 250, incisos I, II e III, da Lei de Registros Públicos – Pedido de Providências improcedente – Recurso não provido (proc. n. 1019022-86.2016.8.26.0577, j. 01.12.2017).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Hipoteca – Pedido de averbação de cancelamento negado -Ausência de prova de quitação da obrigação principal ou da anuência do credor hipotecário – Impossibilidade do reconhecimento administrativo da alegação de prescrição da pretensão à cobrança da dívida garantida pela hipoteca – Necessidade de discussão da matéria na esfera jurisdicional  Recusa acertada da averbação pretendida  Recurso desprovido (proc. n. 1018185-70.2017.8.26.0100, j. 20.10.2017).

O documento de fls. 47/49 menciona expressamente a permanência da caução até a quitação do débito, portanto, não houve animus novandi, mas mera ratificação da obrigação existente em conformidade ao disposto no artigo 361, parte final, do Código Civil, cuja redação prescreve:

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

A inscrição da caução deste título consistente em instrumento particular (contrato de locação), mais uma vez, funda-se em precedente administrativo desta Corregedoria Geral da Justiça. Confira-se:

Registro de Imóveis – Artigo 38, § 1º, da Lei nº 8.245/91 – Caução em bem imóvel – Garantia real anômala inscrita por meio de averbação, sem a necessidade de lavratura de escritura pública – Caução em segundo grau – Exigência de que essa circunstância conste no título – Exigência afastada – Publicidade da primeira averbação que permite o credor ter conhecimento acerca da limitação de sua garantia – Óbice afastado – Recurso provido. (proc. n. 1112560-34.2015.8.26.0100, j. 16/06/2016).

Desse modo, foi regular o ingresso da caução real na matrícula em consideração ao contrato particular, não incidindo na espécie o disposto no artigo 108 do Código Civil.

Nessa ordem de ideias, como também destacado pela MM. Juíza Corregedora Permanente, não é possível o cancelamento da averbação.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 09 de março de 2018.

Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento.

Publique-se.

São Paulo, 13 de março de 2018. (a)

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: IRIB | 23/04/2018.

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1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Escritura Pública de Inventário e Partilha – Exigência dos requisitos do inciso II, do art. 653, do Código de Processo Civil – Resolução CNJ nº 35/2017 – Forma eleita pelas partes maiores e capazes, com a assistência jurídica do advogado – Dúvida improcedente.


Processo 1029812-37.2018.8.26.0100

Dúvida

Registro de Imóveis

L. H. G. V.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de L. H. G. V., após negativa de registro de partilha que tem por objeto o imóvel de matrícula nº 93.804 da mencionada Serventia.

O óbice ocorreu pois, segundo o Registrador, no título apresentado não consta a individualização da incidência da meação e de cada cota hereditária. Alega a repercussão do art. 653, II do Código de Processo Civil, que obriga a identificação dos bens ou as partes de cada um dos bens que couberam a um e a outro. Juntou documentos a fls. 03/58.

Em impugnação a fls. 59/63, a suscitada informa que a escritura pública de inventário e partilha foi lavrada nos moldes da Lei nº 11.411/2007, da Lei nº 6.015/1973 e da Resolução nº 35 do CNJ. Afirma que o imóvel foi mantido em condomínio entre as partes, afastando assim os argumentos do Oficial.

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 68/69).

É o relatório. Decido.

Com razão a D. Representante do Ministério Público. Entendo ser possível o afastamento do óbice apresentado pelo Oficial Registrador, dispensando, inclusive, a necessidade de retificação e ratificação da escritura de partilha.

Isso porque o impedimento ao registro apontado na nota devolutiva não se refere propriamente a vício no conteúdo da escritura, mas sim à forma eleita para descrever a destinação dos quinhões, o que não configura afronta às leis citadas pela suscitada como norteadoras da escritura, tampouco às normas do atual Código de Processo Civil, incluindo seu art. 653.

À luz dos documentos acostados aos autos, não resta dúvidas quanto à distribuição das cotas-partes ideais de cada imóvel descrito no título; sendo partilhados, do imóvel matriculado sob nº 93.084 no 10º RISP, 50% à T. H. G. V., 25% a P. J. G. V. e 25% à suscitada, L. H. G. V., configurando propriedade em condomínio de todos os herdeiros.

Conforme nos ensina Sílvio de Salvo Venosa:

“A comunhão hereditária, estabelecida pela morte do autor da herança, diferencia-se do condomínio. Seu objeto é uma universalidade, todo o patrimônio do falecido. O condomínio deve recair sobre coisa determinada, seja ela divisível ou indivisível. Ademais, a comunhão hereditária por natureza é transitória. Sua finalidade é terminar com a partilha (Lopes, 1964, v. 6:285). Como afirmado, apenas a indivisibilidade do bem atribuído a mais de um herdeiro com a partilha pode estabelecer o condomínio. Trata-se de hipótese no qual o estado de comunhão transforma-se em condomínio.” (Direitos Reais, 3ª Edição, p. 272).

Assim, por terem as partes preenchido os requisitos da Resolução 35 de 24/04/2007 do CNJ (consenso no que tange ao inventário e à partilha e forma pública – art. 3º, plena capacidade dos herdeiros – art. 12 e presença de advogado na lavratura da – art. 8º) e do Código de Processo Civil, não configurando vícios na partilha apresentada, entendo ser possível o registro do título.

Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de L. H. G. V., afastando o óbice registrário.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

(DJe de 20.04.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 20/04/2018.

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