Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de Ata de Dissolução Societária – Dissolução, porém, que é tema de demanda judicial – Exigência de ordem judicial para que se faça a averbação – Razoabilidade, sob pena de inadmissível substituição da atividade jurisdicional pela administrativa – Questão que já esteja judicializada não pode ser analisada na esfera administrativa – Recurso Desprovido.


Número do processo: 1124638-26.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 193

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1124638-26.2016.8.26.0100

(193/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de Ata de Dissolução Societária – Dissolução, porém, que é tema de demanda judicial –  Exigência de ordem judicial para que se faça a averbação – Razoabilidade, sob pena de inadmissível substituição da atividade jurisdicional pela administrativa – Questão que já esteja judicializada não pode ser analisada na esfera administrativa – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que manteve exigência formulada pelo 2º Registrador de Títulos e Documentos desta Capital, para apresentação de ordem judicial que determinasse averbação de ata de assembleia societária em que se deliberou pela dissolução integral da sociedade recorrente.

Sustenta a recorrente haver demanda judicial com pedido de dissolução parcial da sociedade, movida por um dos sócios. Em reconvenção, a sociedade teria indicado a ocorrência de dissolução total da sociedade, restando apenas apurar haveres. Em assembleia a que compareceram três dos quatro sócios, aprovou-se a dissolução total da sociedade, restando averbação da respectiva ata. Pondera que o sócio autor da demanda judicial deixará a sociedade de qualquer modo, ainda que procedente o pedido por ele deduzido, de forma que a averbação seria de rigor.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante se verifica de fls. 30 e seguintes, pende demanda judicial acerca da dissolução da sociedade recorrente. Marcus Vinícius de Grandis Puchalski pleiteou sua retirada da empresa, que, em reconvenção, afirmou já estar a sociedade integralmente dissolvida, debatendo-se a forma como a apuração de haveres deve ser feita.

Nota-se, pois, que a dissolução societária é matéria submetida a procedimento jurisdicional, sem que se tenha notícia de eventual decisão a respeito. Assim é que a pretendida averbação da ata de assembleia societária que deliberou pela dissolução integral faria perecer parte da demanda judicial, que remanesceria apenas quanto à apuração de haveres.

É de todo provável, à vista das peças colacionadas, que a dissolução efetivamente ocorra. Todavia, até que sobrevenha ordem judicial para tanto, não se há de averbar a ata em voga, o que viria em inadmissível substituição da atividade jurisdicional, ademais de violar o constitucional princípio da inafastabilidade da jurisdição, traçado no art. 5º, XXXV, da Lei Maior.

Não é por razão outra que esta E. Corregedoria Geral assentou ser inviável decidir no âmbito administrativo questão judicializada, como se colhe dos precedentes de fls. 90/94.

É, ademais, sedimentada orientação do C. CNJ:

“Consoante reiterados precedentes desta Casa, não cabe ao CNJ o exame de matérias previamente judicializadas, no intuito de prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, de evitar interferência na atividade jurisdicional e, ainda, de afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial.” (PCA 0005901-17.2016.2.00.0000, Rel. Cons. Carlos Eduardo Dias, j. 8/11/16)

“Uma vez judicializada a questão, não cabe ao CNJ examiná-la, sob pena de imprimir ineficácia à decisão judicial.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0003751-34.2014.2.00.0000 – Rel. NANCY ANDRIGHI – 202ª Sessão – j. 03/02/2015)

“SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA. MATÉRIA JUDICIALIZADA.

1. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar Pedido de Providências cujo objeto coincida com o de ação judicial anteriormente proposta.

2. Se previamente judicializada a matéria, o CNJ não pode examinar a questão na esfera administrativa, a bem de prestigiar-se a segurança jurídica, evitar-se interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastar-se o risco de decisões conflitantes.

3. Recurso Administrativo em Pedido de Providência de que se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento.” (PP 2008.10.00.002567-1, Rel. Cons. João Oreste Dalazen, DJ 6.4.2009).

Irretocável, desta feita, a exigência apresentada pelo Sr. Registrador na nota de devolução combatida.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 4 de maio de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 08 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, OAB/SP 183.463 e RAQUEL GARCIA MARTINS CONDE DE OLIVEIRA, OAB/SP 286.721.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Recurso administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Serventia – Vacância – Concurso público – 1. Pedido de exclusão do Cartório do 2º Ofício de Volta Redonda-RJ do LXI Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga da Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro – 2. Diante da declaração pelo CNJ de vacância da serventia ocupada pelo requerente, confirmada em sede de mandado de segurança pelo Supremo Tribunal Federal em decisão já transitada em julgado, deve a serventia ser ocupada por delegatário aprovado em concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 236, §3º da Constituição Federal – 3. Recurso administrativo a que se nega provimento.


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006784-27.2017.2.00.0000

Requerente: LEONAM COSTA DE SOUZA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

Advogado: RJ66540 – ROBERTO SARDINHA JÚNIOR

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – SERVENTIA -VACÂNCIA – CONCURSO PÚBLICO

1. Pedido de exclusão do Cartório do 2º Ofício de Volta Redonda-RJ do LXI Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga da Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

2. Diante da declaração pelo CNJ de vacância da serventia ocupada pelo Requerente, confirmada em sede de Mandado de Segurança pelo Supremo Tribunal Federal em decisão já transitada em julgado, deve a serventia ser ocupada por delegatário aprovado em concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 236, §3º da Constituição Federal.

3. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Maria Tereza Uille Gomes. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Godinho. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20 de fevereiro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

1. Relatório

Trata-se de Recurso Administrativo interposto à decisão mediante a qual, nos termos do art. 25, X do RICNJ, não conheci do PCA.

Em seu recurso, o Requerente afirma que a questão debatida nos presentes autos não foi judicializada, pois o Mandado de Segurança nº 29.064 que tramitou no Supremo Tribunal Federal apenas tratou da vacância do Cartório do 2º Ofício de Volta Redonda-RJ.

Alega que debate exclusivamente a sua situação funcional.

Requer o provimento do Recurso Administrativo, a fim de que seja deferido o pedido de tutela antecipada para que seja mantido à frente do Cartório do 2º Ofício de Volta Redonda-RJ, até a definição de sua situação funcional.

É o relatório.

2. Fundamentação

Eis o teor da decisão impugnada:

Trata-se de procedimento de controle administrativo, com pedido de liminar, proposto por LEONAM COSTA DE SOUZA, tabelião interino do Cartório do 2º Ofício (RJ), em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Volta Redonda DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da CORREGEDORIAGERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, ao publicarem o Edital do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, “praticaram ato atentatório à dignidade profissional do requerente, contrariando os mais comezinhos princípios da Constituição Federal, em especial os da legalidade e moralidade”.

Relata que o CNJ declarou a vacância da serventia que ocupa, decisão impugnada por meio de mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal, que acabou por determinar que o Requerente fosse designado como “Responsável pelo Expediente Interino”.

Todavia, o TJ/RJ incluiu referido Cartório no edital do LIX Concurso, com a condição “sub judice”, apesar da indefinição de sua situação funcional, pois em nenhum momento o CNJ ou o STF questionaram a sua condição de tabelião, exercida há mais de 3 décadas.

Sustenta que, em razão de sua atuação movida pela boa-fé, devem ser modulados os efeitos da declaração de vacância da serventia.

Em face do exposto, requer a concessão da medida liminar para que seja excluída a referida serventia do concurso, em face da iminente possibilidade de que um candidato aprovado no concurso a ocupe. No mérito, a confirmação da liminar.

O feito foi inicialmente distribuído ao Conselheiro Carlos Levenhagen que o remeteu para consulta de possível prevenção. O próprio Conselheiro Carlos Levenhagen, atuando em substituição regimental, reconheceu a prevenção em razão da prévia distribuição do PCA 6755-74 – que cuida do mesmo Edital do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro – e solicitou ao Requerente que informasse o número do mandado de segurança impetrado no STF e a existência de eventual decisão judicial ou administrativa que tenha determinado a inclusão do Cartório do 2º Ofício de Volta Redonda no certame, na condição em que se encontra.

Em resposta, o Requerente informou a existência do Mandado de Segurança n. 29.064, no âmbito do STF, já transitado em julgado.

Todavia, entende que a decisão se restringiu a declarar a vacância do cartório ocupado pelo Requerente, nada decidindo sobre sua situação funcional.

Ao final, esclareceu desconhecer qualquer decisão judicial ou administrativa que tenha determinado a inclusão do Cartório em questão no concurso.

É o relatório. Decido.

O Requerente pretende, neste procedimento, a exclusão do Cartório do 2º Ofício de Volta Redonda (RJ), incluído no LXI Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga da Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, afirmando que sua situação funcional ainda permanece indefinida.

Todavia, a partir da informação complementar prestada, verifico que a 2ª Turma o E. Supremo Tribunal Federal rejeitou os últimos dos sucessivos embargos de declaração interpostos pelo Requerente no referido MS, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, na sessão virtual ocorrida entre 23 e 29/06/2017, condenado a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, e determinando a certificação do trânsito em julgado independente da publicação do acórdão, nos seguintes termos:

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):

Trata-se de quarto recurso que, mais uma vez, não está apto a desconstituir o que ficou decidido ao negar seguimento ao mandado de segurança.

Inclusive, o impetrante vem reproduzindo, desde o primeiro recurso, os mesmos argumentos, sem, no entanto, trazer qualquer fundamento relevante e adequado que justifique a sua interposição, o que caracteriza manifesto abuso no direito de recorrer.

Esse tipo de prática é incompatível com a razoável duração do processo, prejudicando, obviamente, a efetividade da prestação jurisdicional.

Opondo-se a essa perplexidade, esta CORTE, a partir do julgamento do RE 179.502-ED-ED-ED, Rel. Min. MOREIRA ALVES (Plenário, DJ de 8/9/2000), desenvolveu jurisprudência que permite, excepcionalmente, a execução imediata da decisão, independentemente de publicação do acordão, para dar concretude às decisões insuscetíveis de alteração, como é o caso.

Precedentes: AI 458.072-ED-AgR-EDv-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe de 27/2/2013; HC 122.377 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 7/10/2014; RHC 118.020, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/9/2014.

Além disso, o esgotamento da jurisdição nesta fase recursal é reforçado pelo regramento do § 4º do art. 1026 do CPC de 2015, como bem enfatizou a Ministra ROSA WEBER “a única modalidade recursal cogitável para ulterior impugnação do presente acórdão seriam novos embargos de declaração, os quais, todavia, na esteira do o § 4º do art. 1026 do CPC de 2015, não seriam admitidos. Determino, portanto, o arquivamento imediato dos autos. 4. Embargos declaratórios não conhecidos”(MS 27812 AgR-segundo ED-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 7/6/2017).

Diante do exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, e, por fim, determino seja certificado o trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão.

O mérito do mandamus já havia sido decido pela 2ª Turma na sessão virtual ocorrida no STF de 07 a 13/10/2016, decisão publicada com a seguinte ementa:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE REMOÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ART. 236, E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. LIMITAÇÃO DOS EMOLUMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO, AOS INVESTIDOS INTERINAMENTE NA DELEGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas.

2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem.

3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236.

4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013.

5. Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto, prevista no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Extrai-se do julgado que o provimento da serventia sem concurso público pelo Requerente foi inicialmente declarado irregular pelo CNJ e confirmado no âmbito do referido Mandado de Segurança.

Assim, diferentemente do que argumenta o Requerente, sua situação funcional já foi definida em decorrência da declaração de vacância da serventia, que deverá brevemente ser preenchida por delegatário aprovado em concurso público de provas e títulos, como determina a Constituição Federal de 1988.

Ante o exposto, não conheço do presente procedimento de controle administrativo com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno administrativo deste Conselho, prejudicado o exame da liminar.

Intimem-se o Requerente, a Presidência e a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre o conteúdo desta decisão, inclusive de que a serventia, objeto deste procedimento, não se encontra mais sub judice, em face do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do mandado de segurança.

Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Relator

Verifico que as razões recursais não são capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão.

Como consignado na decisão recorrida, o pedido formulado no presente PCA é de exclusão do Cartório do 2º Ofício de Volta Redonda-RJ do LXI Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga da Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

No entanto, diante da declaração pelo CNJ de vacância da serventia ocupada pelo Requerente, confirmada em sede de Mandado de Segurança pelo Supremo Tribunal Federal em decisão já transitada em julgado, deve a serventia ser ocupada por delegatário aprovado em concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 236, §3º da Constituição Federal.

Assim, não há ilegalidade na inclusão da referida serventia no LXI Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga da Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

Mantenho, pois, a decisão impugnada pelos fundamentos nela expostos.

3. Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo.

Aloysio Corrêa da Veiga

Conselheiro Relator

Brasília, 2018-04-11.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0006784-27.2017.2.00.0000 – Rio de Janeiro – Rel. Cons. Aloysio Corrêa da Veiga – DJ 16.04.2018

Fonte: INR Publicações.

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