Processual civil – Mandado de Segurança – Administrativo – Ato ilegal – Provimento de serventia – Ilegalidade em destituição – Provimento do recurso ordinário – I. Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato ilegal do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consistente na publicação do Edital que declarou vaga a serventia da Impetrante. No Tribunal a quo, acolheu-se a preliminar suscitada – II. A aplicação dos princípios da simetria e do paralelismo das formas exige que o mesmo instrumento administrativo ou legislativo utilizado para a criação deve ser utilizado para a extinção. Se os cartórios somente podem ser criados por lei, somente por lei podem se extintos. O serviço do 4º Ofício da Comarca de Parnaíba somente poderia ter sido extinto por meio de lei, e não através de Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça – III. Verifica-se, assim, que a extinção do Cartório do 4º Ofício provocou a sumária perda da delegação fora das hipóteses legais, tendo como consequência a violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal, de modo que a Portaria nº 586/2000 apresenta-se como ato carente de motivação adequada do Presidente do Tribunal de Justiça. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ADI 4657 MC, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/2012, Processo Eletrônico DJe-080 Divulg 24-04-2012 Public 25-04-2012 – IV. Recurso ordinário provido para anular a Portaria nº 586/2000, do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, de forma a restabelecer o serviço do 4º Ofício da Comarca de Parnaíba e restituir à impetrante a titularidade interina dessa serventia, até que a vaga venha a ser provida por serventuário aprovado em concurso público de provimento originário ou de remoção.


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.449 – PI (2015/0012000-4)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : MARIA DEOLINDA FURTADO SILVA MARINHO

ADVOGADOS : CELSO BARROS COELHO E OUTRO(S) – PI029855

KARINE CAMPELO DE BARROS – PI006324

RECORRIDO : ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR : YURI RUFINO QUEIROZ E OUTRO(S) – PI007107

RECORRIDO : OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO

ADVOGADO : MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS E OUTRO(S) – PI000874

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO ILEGAL. PROVIMENTO DE SERVENTIA. ILEGALIDADE EM DESTITUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

I – Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato ilegal do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consistente na publicação do Edital que declarou vaga a serventia da Impetrante. No Tribunal a quo, acolheu-se a preliminar suscitada.

II – A aplicação dos princípios da simetria e do paralelismo das formas exige que o mesmo instrumento administrativo ou legislativo utilizado para a criação deve ser utilizado para a extinção. Se os cartórios somente podem ser criados por lei, somente por lei podem se extintos. O serviço do 4º Ofício da Comarca de Parnaíba somente poderia ter sido extinto por meio de lei, e não através de Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.

III – Verifica-se, assim, que a extinção do Cartório do 4º Ofício provocou a sumária perda da delegação fora das hipóteses legais, tendo como consequência a violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal, de modo que a Portaria nº 586/2000 apresenta-se como ato carente de motivação adequada do Presidente do Tribunal de Justiça. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ADI 4657 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012.

IV – Recurso ordinário provido para anular a Portaria nº 586/2000, do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, de forma a restabelecer o serviço do 4º Ofício da Comarca de Parnaíba e restituir à impetrante a titularidade interina dessa serventia, até que a vaga venha a ser provida por serventuário aprovado em concurso público de provimento originário ou de remoção.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin

Brasília (DF), 03 de maio de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

RELATÓRIO

Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato ilegal do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consistente na publicação do Edital que declarou vaga a serventia da Impetrante. No Tribunal a quo, acolheu-se a preliminar suscitada. O recurso em mandado de segurança foi interposto contra Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ conforme a seguinte ementa do acórdão:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGUNRAÇA. COISA JULGADA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. PARTES E CAUSAS DE PEDIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A LEGITIMAR IMPETRANTE EM MANDAMUS. EXTINÇÃO DO CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO POR FATO PRÍNCIPE. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INTERIDADE PRECÁRIA.. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC.

No recurso ordinário, a parte apresenta os seguintes argumentos:

Ora, jamais houve interesse em abrir concurso para preenchimento da vaga no Cartório. Parnaíba é uma cidade com mais de 140mil habitantes e haveria sempre interessados em participar de concurso para preenchimento do cargo de Tabelião. Nunca houve Edital de Abertura de Concurso, pelo que a justificação é mero e enganoso pretexto para encobrir a ilegalidade do ato.

[…]

A decisão do Tribunal a quo, acolhendo preliminar suscitada na oportunidade do julgamento, é mais um desvio de ordem processual, já que a decisão repousa em pressupostos estranhos ao pedido. Veja-se a construção artificial do Acórdão, no resumo da Ementa apresentada.

[…]

A questão da coisa julgada não foi objeto do Mandado de Segurança, pois nenhuma decisão definitiva fora proferida, anteriormente, contra ou a favor da Impetrante. Esta, com o ato de extinção do Cartório, perdeu o seu cargo de Escrevente Juramentada e a titularidade interina, em flagrante violação ao direito subjetivo de exercer suas funções, funções efetivas, na condição de Escrevente Juramentada desde 1978, ano de sua admissão. A titularidade interina durava já 6 (seis) anos, consoante está reconhecida na Informação do Tribunal de Justiça de fis. 74, in fine, na parte transcrita acima. Ferida no seu direito com a extinção do Cartório, deforma ilegal, violenta, tal lesão lhe confere o direito de recorrer ao Judiciário, usando um meio adequado no caso, o Mandado de Segurança.

[…]

Não há dúvida de que a extinção do Cartório, pela forma com que foi feita, não extinguiu o vínculo empregatício da Escrevente Juramentada e nem anulou a Titularidade interina em que fora investida deforma legal como reconhece o próprio Tribunal de Justiça na informação antes mencionada fls.74, in fine. Não há, pois, como negar à Impetrante, legitimidade ad causam, da qual decorre o seu direito subjetivo de pleitear junto ao Poder Judiciário a reparação do esbulho perpetrado.

Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso ordinário, conforme o seguinte resumo:

Mesmo que, ad argumen tantum tantum, fosse aceita a possibilidade de extinção de cartório por meio de portaria, no caso concreto, a Portaria nº 586/2000 violou o art. 236,§ 3º, da CF.

[…]

Dessa forma, é possível concluir que, após o falecimento do Titular da Serventia, ocorrida em 24/4/1994, o Tribunal de Justiça, antes de extinguir o Cartório do 4º Ofício, deveria ter aberto concurso público de provimento originário ou por meio de remoção, oque não está devidamente esclarecido se ocorreu no caso.

[…]

No caso, a ora recorrente perdeu sumariamente sua delegação, sem que lhe tivesse sido assegurado o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, de modo que a Portaria nº 586/2000 apresenta-se como ato carente de motivação adequada do Presidente do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso ordinário merece provimento.

A aplicação dos princípios da simetria e do paralelismo das formas exige que o mesmo instrumento administrativo ou legislativo utilizado para a criação deve ser utilizado para a extinção. Se os cartórios somente podem ser criados por lei, somente por lei podem se extintos. O serviço do 4º Ofício da Comarca de Parnaíba somente poderia ter sido extinto por meio de lei, e não através de Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.

Verifica-se, assim, que a extinção do Cartório do 4º Ofício provocou a sumária perda da delegação fora das hipóteses legais, tendo como consequência a violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal, de modo que a Portaria nº 586/2000 apresenta-se como ato carente de motivação adequada do Presidente do Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

SERVENTIAS – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – DESMEMBRAMENTO, DESDOBRAMENTO, EXTINÇÃO, ACUMULAÇÃO, DESACUMULAÇÃO, ANEXAÇÃO, DESANEXAÇÃO, MODIFICAÇÃO DE ÁREAS TERRITORIAIS – RESERVA LEGAL – INOBSERVÂNCIA – LIMINAR DEFERIDA. Alterações das serventias, presentes os citados fenômenos, pressupõem lei em sentido formal e material, não cabendo a disciplina mediante resolução de tribunal de justiça.

(ADI 4657 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012)

Ademais, no caso de vacância, é necessária a abertura de concurso de concurso de provimento ou de remoção. De igual modo, a Lei nº 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da CF, prevê o seguinte em seus arts. 16 e 44:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique, vaga sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”:

Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo”. Dessa forma, é possível concluir que, após o falecimento do Titular da Serventia, ocorrida em 24/4/1994, o Tribunal de Justiça, antes de extinguir o Cartório do 4º Ofício, deveria ter aberto concurso público de provimento originário ou por meio de remoção, oque não está devidamente esclarecido se ocorreu no caso.

Assim, o voto é pelo provimento do recurso ordinário, para anular a Portaria nº 586/2000, do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, de forma a restabelecer o serviço do 4º Ofício da Comarca de Parnaíba e restituir a Maria Deolinda Furtado Silva Marinho a titularidade interina dessa serventia, até que a vaga venha a ser provida por serventuário aprovado em concurso público de provimento originário ou de remoção.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário nos termos da fundamentação.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 47.449 – Piauí – 2ª Turma – Rel. Min. Francisco Falcão – DJ 03.05.2022

Fonte: INR Publicações

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Incompetência do Juízo de Registros Públicos – Desacolhimento – Pedido que objetiva tão somente a inclusão do regime de bens na certidão de casamento e não a alteração de algum dado constante do documento – Competência da Vara de Família e Sucessões afastada – Preliminar rejeitada – Retificação de registro civil – Procedência do pedido – Inconformismo – Desacolhimento – Autores que se casaram no Japão – Pretensão de inclusão do regime de bens na certidão de casamento – Possibilidade – Ausência de previsão de regime de bens na transcrição – Incidência da lei do país em que tiverem os nubentes domicílio – Observância do art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Consulado do Brasil em Nagoia, Japão, que aplica a lei do país de origem e diz que se os nubentes forem brasileiros e quiserem estipular regime de bens diferente de comunhão parcial deverão realizar pacto antenupcial – Inexistência do referido pacto no caso dos autos – Ausência de violação da verdade registral – Dados faltantes do traslado que poderão ser inseridos posteriormente por averbação – Aplicação do art. 13, § 9º, da Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça – Autores que são brasileiros e pleitearam de comum acordo a incidência do regime de comunhão parcial de bens que é o adotado pela lei brasileira na ausência de convenção – Sentença mantida – Recurso desprovido.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1116140-96.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados ANDERSON LUIZ AKAMINE e LUCIANA NAOMI HIGA AKAMINE.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ERICKSON GAVAZZA MARQUES (Presidente sem voto), JAMES SIANO E MOREIRA VIEGAS.

São Paulo, 12 de abril de 2022.

J.L. MÔNACO DA SILVA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto : 36604

Apelação : 1116140-96.2020.8.26.0100

Apelante : Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado : Anderson Luiz Akamine e outra

Comarca : São Paulo

Juiz : Dra. Juliana Dias Almeida de Filippo

INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE REGISTROS PÚBLICOS – Desacolhimento – Pedido que objetiva tão somente a inclusão do regime de bens na certidão de casamento e não a alteração de algum dado constante do documento – Competência da Vara de Família e Sucessões afastada – Preliminar rejeitada.

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Procedência do pedido – Inconformismo – Desacolhimento – Autores que se casaram no Japão – Pretensão de inclusão do regime de bens na certidão de casamento – Possibilidade – Ausência de previsão de regime de bens na transcrição – Incidência da lei do país em que tiverem os nubentes domicílio – Observância do art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Consulado do Brasil em Nagoia, Japão, que aplica a lei do país de origem e diz que se os nubentes forem brasileiros e quiserem estipular regime de bens diferente de comunhão parcial deverão realizar pacto antenupcial – Inexistência do referido pacto no caso dos autos – Ausência de violação da verdade registral – Dados faltantes do traslado que poderão ser inseridos posteriormente por averbação – Aplicação do art. 13, § 9º, da Resolução n. 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça – Autores que são brasileiros e pleitearam de comum acordo a incidência do regime de comunhão parcial de bens que é o adotado pela lei brasileira na ausência de convenção – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Anderson Luiz Akamine e outra, tendo a r. sentença de fls. 62/65, de relatório adotado, julgado procedente o pedido.

Inconformado, apela o Ministério Público alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo. Aduz que as Varas de Registros Públicos são competentes para julgamento referente aos atos de registro civil de pessoas naturais, de registro civil de pessoas jurídicas, de registro de títulos e documentos e de registro de imóveis, nos termos do art. 38, inc. I, do Decreto-Lei Complementar n. 3/1969 e do art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.015/1973. Afirma que a douta magistrada é competente para apreciar e decidir sobre eventual erro na transcrição da certidão de casamento, o que não é o caso dos autos. Relata que o pedido deve ser apreciado pela Vara de Família e Sucessões. No mérito, sustenta, em suma, que os autores não juntaram documento do Consulado-Geral do Brasil no Japão (v. fls. 56/57). Entende que ao deferir a retificação houve desrespeito à verdade registral. Pede a redistribuição do feito para a Vara de Família e Sucessões, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido em razão da não juntada dos documentos mencionados no item 159.3, Capítulo XVII, das NSCGJ. Requer, pois, o provimento do recurso (v. fls. 96/101).

Recurso respondido (v. fls. 80/84).

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

De início, a preliminar de incompetência do Juízo de Registros Públicos não merece acolhimento, pois o pedido objetiva tão somente a inclusão do regime de bens no assento de transcrição da certidão de casamento e não a alteração de algum dado constante do documento, o que afasta a competência da Vara de Família e Sucessões.

No mérito, é caso de aplicar o disposto no art. 252 do RITJSP e ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos:

“Vistos.

ANDERSON LUIZ AKAMINE e LUCIANA NAOMI HIGA AKAMINE qualificados aos autos, propõem a presente ação com pedido de retificação de seu assento de casamento. Afirmam que contraíram matrimônio no ano de 1994, no Japão, e que ali não foi realizada qualquer anotação acerca do regime de bens, ante ao silêncio da lei local. Assim, postulam pela retificação do traslado lavrado perante o 1° Cartório de Registro Civil da Sé, para que conste o regime da comunhão parcial de bens como o escolhido pelo casal. Com a inicial, foram juntados os documentos das fls. 06/15.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo incompetência deste Juízo (fls. 33/37).

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido comporta acolhimento.

Pretendem as partes suprir omissão existente quanto ao regime de bens aplicável ao matrimônio, este ocorrido no ano de 1994, na cidade de Nanao, província de Ishiwaka, Japão.

Dispõe o artigo 7° da da LINDB, dispõe: “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e dos direitos de familia”.

De igual forma, prevê o item 4.3.9 do Manual de Serviço Consular Jurídico, do Ministério das Relações Exteriores, que: ” O regime jurídico patrimonial dos bens dos cônjuges, legal ou convencional, ainda que de dois brasileiros, em casamentos celebrados no exterior, por autoridades estrangeiras, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, ao do primeiro domicílio do casal”.

Acerca da hipótese tratada nestes autos, prevê o item 4.3.10, em seu item III: ” Quando o regime de bens adotado não constar na certidão estrangeira de casamento, a Autoridade Consular deverá solicitar que o interessado assine declaração, sob as penas da lei, que ficará arquivado no Posto, sobre a eventual existência de pacto antenupcial (ver ANEXOS):

a) o pacto antenupcial eventualmente existente (regime convencional) deverá ser apresentado pelo declarante;

b) a Autoridade Consular deverá verificar se a definição do regime pactuado corresponde àquela de um dos regimes previstos no Código Civil brasileiro: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos (ver NSCJ 4.3.46). Em caso negativo, ver a NSCJ 4.3.13. Em caso positivo, deverá, ao lançar os dados do casamento no SCI, marcar o regime brasileiro de bens correspondente e incluir a seguinte anotação no campo “Observação adicional”:

“(Regime de bens brasileiro), conforme o estabelecido no pacto antenupcial, registrado/reconhecido em (data), no/na (cartório/órgão de registro/reconhecimento do pacto), nos termos da legislação do/da/dos/das (país ou, se for o caso, do estado, cantão, província, departamento, entre outros). Aplica-se o previsto no § 5º do Art. 13 da Resolução CNJ nº 155/2012.X

Sendo as partes brasileiras e residindo em território nacional, flagrante o prejuízo da omissão constatada, que deve aqui ser suprida.

Acaso a união tivesse sido celebrada no Brasil, a situação poderia ser corrigida por mera averbação nos termos do item 159.3, do Capítulo XVII das NSCGJ, que assim dispõe: “Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória”.

Ainda que não se vislumbre formalmente erro no ato que deu ensejo ao traslado de fls. 12,/13 a omissão deve ser sanada por este Juízo, mormente porque inexiste qualquer prejuízo a terceiros, e o regime pretendido, qual seja, o da comunhão parcial, já é o adotado por nosso legislador, conforme previsto pelo 1640 do CC.

Permanecendo a omissão, as partes sofreriam toda a sorte de dissabores, sobretudo ante as relações negociais, o que foi demonstrado pela nota devolutiva de fls 14/15.

De outro lado, há compatibilidade do regime pretendido com a legislação brasileira, nos termos exigidos pelo Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores (NSCJ, 4.3.4.6).

Assim, embora não haja correção a ser sanada, a omissão merece acolhida, de forma que seja averbado no traslado existente a informação de que o regime de bens adotado pelas partes é o da comunhão parcial.

(…)

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, para o fim de que seja averbado no assento de transcrição da certidão de casamento de fls. 12/13 que o regime adotado pelas partes foi o da “comunhão parcial”, cabendo à própria parte autora providenciar, junto ao cartório competente, no prazo de 30 dias (a contar do trânsito em julgado), sob pena de multa processual a ser imposta por este Juízo, por ato atentatório à dignidade da Justiça, as averbações/anotações das retificações aqui deferidas nos respectivos assentos”.

E mais, os autores casaram-se no Japão e o cartório de registro de imóveis recusou-se a realizar a averbação de contrato de compra e venda de imóvel por

não constar o regime de bens na certidão de casamento (v. fls. 14/15). Nota-se que na certidão de transcrição de fls. 12/13 possui a informação “não consta” quanto ao regime de bens.

Pois bem, na página do Consulado-Geral do Brasil em Nagoia há orientação específica a respeito do regime de bens:

“REGIME DE BENS: o regime de bens tem por finalidade regular o patrimônio anterior e posterior ao casamento. Quando ambos os nubentes forem brasileiros (não portadores de dupla nacionalidade brasileira/japonesa) e queiram estipular um regime de bens diferente de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, deverão comparecer ao Consulado antes do casamento na prefeitura japonesa e solicitar a lavratura de Escritura Pública de Pacto Antenupcial” (http://nagoia.itamaraty.gov.br/ptbr/casamento.xml#Regras%20gerais, item 4).

Ora, inexiste qualquer informação quanto à realização de pacto antenupcial no caso dos autos.

Ressalte-se, ainda, o disposto no art. 13, § 9º, da Resolução n. 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça:

“O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

(…)

§ 9º Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial”.

Dessa forma, não há falar em violação da verdade registral, considerando a expressa previsão para inserção de dados faltantes e a comprovação pelos autores da omissão quanto ao regime de bens pelo país de origem.

Ademais, os autores são brasileiros (v. fls. 12) e pleitearam de comum acordo a incidência do regime de comunhão parcial de bens, que é o adotado pela lei brasileira na ausência de convenção.

Não foi por outra razão que a douta Procuradora de Justiça oficiante, Dra. Elaine Maria Barreira Garcia, no excelente parecer de fls. 93/98 opinou pelo desprovimento do recurso.

Sendo assim, a procedência do pedido era mesmo de rigor.

Em suma, a r. decisão apelada não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso.

J.L. MÔNACO DA SILVA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1116140-96.2020.8.26.0100 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva – DJ 18.04.2022

Fonte: INR Publicações

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