2VRP/SP: RCPN e Tabelionato de Notas. Registro de casamento e Pacto Antenupcial realizado por pessoa separada de fato


Processo 1080824-85.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital, noticiando a existência de duplicidade de assentos de casamento em nome de S. M. C., que contraiu núpcias com N. C. S., declarando-se divorciada, quando, de fato, restava apenas separada judicialmente. O assento do casamento foi bloqueado preventivamente (fls. 28/29 e 31). O Senhor Oficial prestou detalhados esclarecimentos e promoveu diligências (fls. 31/35). Determinou-se que o Senhor Oficial procedesse à verificação das habilitações de casamento anteriores processadas pela preposta que deu ensejo ao erro (fls. 42/43). O Senhor Titular retornou aos autos para noticiar que, das verificação das habilitações anteriores, tomou conhecimento de outro casamento realizado em descompasso com a legislação pertinente, em que o contraente varão, E. J. G. S., que contraiu núpcias com P. C. B. S., ostentava o estado civil de separado judicialmente (fls. 45/71). Sobreveio manifestação pela Senhora Tabeliã de Notas da Capital, que lavrou pacto antenupcial relativo ao casamento de S. M. C., fazendo constar que a interessada ostentava o estado civil de divorciada, ao arrepio da situação fática (fls. 77/78 e 89/92). O assento de casamento de E. foi bloqueado preventivamente, assim como o pacto antenupcial relativo a S. (fls. 84/85). O Ministério Público acompanhou o feito e pugnou, ao final, pelo arquivamento do expediente, ante a inexistência de indícios de ilícito funcional pelas serventias correicionadas (fls. 98). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito da Capital, noticiando a existência de duplicidade de assentos de casamento em nome de S. M. C., que contraiu núpcias declarando-se divorciada, quando, de fato, restava apenas separada judicialmente. Verifica-se dos autos que S. e N. C. S. casaram-se perante a unidade aos 24.07.2021. No procedimento de habilitação para o casamento, ambos os pretendentes noticiaram-se divorciados. Ademais, consta que não houve a apresentação da certidão do casamento anterior da contraente, atualizada, pois informou o Senhor Titular que a deixava de requerer quando as núpcias prévias eram da lavra da própria serventia. Não obstante, figura da referida certidão datada de 2018, que instruiu os autos da habilitação, que o estado civil da contraente é o da separação judicial, ao revés do divórcio, de modo que resta evidente a falta de atenção da colaboradora que realizou a análise dos documentos. O equívoco foi notado somente após a celebração, quando do arquivamento dos documentos e realização das anotações e comunicações de praxe. Ciente dos fatos, os Senhor Oficial, além de os comunicar a esta Corregedoria Permanente, instaurou procedimento interno para apuração da ocorrência e esclareceu aos nubentes a situação, recolhendo a primeira via da certidão expedida. Por determinação deste Juízo, o Senhor Titular verificou todas as habilitações anteriores processadas pela preposta e constatou a existência de outro casamento realizado à revelia da legislação, nos mesmos moldes do primeiro caso noticiado. Nesta segunda ocorrência, E. J. G. S. casou-se com P. C. B S. e declarou-se divorciado quando, em realidade, era separado judicialmente. A celebração das núpcias se deu aos 12.06.2021 e restou inscrita sob o Livro B-167, fls. 106, termo nº 49.894. Da mesma forma, a certidão do casamento anterior indicava claramente que o consorte era casado (fls. 54). Para além da indevida análise dos documentos, que deu ensejo à realização do matrimonio vicioso, outra colaboradora, quando da anotação das segundas núpcias junto do termo do primeiro casamento, da própria serventia, também não se atentou ao fato de que não constava averbação de divórcio. Não menos, à luz dos equivocados acontecimentos, apontou o Senhor Titular que a preposta B. G. B., responsável pelo processamento de ambas as habilitações, foi demitida, após o devido processo administrativo. A funcionária que realizou a anotação das segundas núpcias junto do primeiro assento de casamento do bígamo, foi apenada com advertência. Em adição, ressaltou o Titular, que reforçou a orientação e se manterá rigidamente atento à fiscalização dos funcionários, de modo que tais fatos não tornem a ocorrer. Noutro turno, verificou-se também no bojo do presente expediente que a serventia afeta à Senhora Tabeliã de Notas da Capital lavrou Escritura Pública de Pacto Antenupcial, em relação ao casamento de S., fazendo constar a consorte como divorciada, pese embora seu status civil como separada judicialmente. Nessa oportunidade, a Senhora Notária destacou que orienta e fiscaliza os prepostos com rigidez. Todavia, o equívoco na análise dos documentos se deu por falta de atenção da preposta responsável, que foi severamente advertida. Ademais, destacou a i. Tabeliã que reestruturou a ordem de serviço interna, de modo a estabelecer um sistema de dupla conferência documental, de modo que a análise fático-jurídica da documentação apresentada seja feita num primeiro turno pelo colaborador responsável pelo ato e, após, pelo Substituto que o subscreverá. Dessa forma, compreende a Senhora Delegatária que equívoco assemelhado não tornará a ocorrer. Pois bem. No que tange aos casamentos em duplicidade realizados perante o Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital, pese embora a tentativa de solução da matéria pelo Senhor Oficial, que comunicou às partes e recolheu as certidões, verifica-se a patente irregularidade em relação a ambas as núpcias: (i) entre S. M. C. e N. C. S., registrada sob o Livro B-167, fls. 146, termo 49.934 e (ii) entre E. J. G. S. e P. C. B. S., registrada sob o Livro B-167, fls. 106, termo 49894, os quais constituem afronta ao disposto no artigo 1.521, VI, do Código Civil. No entanto, forçoso convir que o tema da nulidade refoge da esfera de jurisdição desta Corregedoria Permanente, reclamando o ajuizamento de ação ordinária para tal finalidade. Bem por isso, determino a extração de peças do expediente para serem encaminhadas à Promotoria de Justiça Cível competente, para a propositura das referidas ações ordinárias de nulidade dos casamentos. De outra parte, no âmbito administrativo, determino que se mantenham os bloqueios sobre os registros dos matrimônios de (i) S. M. C. e N. C. S., registrado sob o Livro B-167, fls. 146, termo 49.934 e (ii) E. J. G. S. e P. C. B. S., registrado sob o Livro B-167, fls. 106, termo 49894, de forma que somente sejam expedidas certidões ou cópias mediante expressa autorização desta Corregedoria Permanente. Deverá o Senhor Titular informar aos casais quanto à nulidade dos casamentos, a ser eventualmente declarada, sendo certo que devem aguardar as providências da Promotoria de Justiça ou, alternativamente, promoverem ação em nome próprio para regularização da situação. Ademais, em atenção à comunicação anteriormente enviada à CIPP, oficie-se ao setor, com cópia dessa r. Sentença, em complementação às informações anteriormente remetidas, em razão dos episódios de bigamia constatados. Por fim, no âmbito disciplinar, relativamente à Senhora Tabeliã de Notas, reputo suficientes os esclarecimentos prestados, bem como as medidas implementadas, em especial o sistema de dupla conferência dos atos. Bem por isso, não verifico indícios do descumprimento do dever funcional pela Senhora Notária. Não obstante, consigno para que se mantenha atenta e zelosa na orientação e fiscalização dos prepostos sob sua responsabilidade, de modo a evitar a repetição de falha assemelhada. De outra banda, destaque-se que, não obstante o grave equívoco cometido pela unidade do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital, o Senhor Oficial manteve postura hígida e diligente, comunicando de pronto os fatos a este Juízo Censor, bem como promovendo sindicância e alterações internas na ordem de serviço da unidade, com o fulcro de evitar a repetição de fatos assemelhados. Bem por isso, reputo que os esclarecimentos prestados e, especialmente, as diligências efetuadas e a atuação hígida e pronta do Titular, são suficientes, não verificando, portanto, ilícito funcional apto a ensejar a instalação do procedimento disciplinar maior. Todavia, advirto o Senhor Oficial para que se mantenha atento e zeloso na orientação e fiscalização dos prepostos sob sua responsabilidade pessoal, promovendo constante treinamento e rígida conferência dos atos, uma vez que os fatos ora narrados são graves, incidindo exatamente na típica função de análise documental e garantia da segurança jurídica, bem como foram reiterados. Igualmente, destaco que as NSCGJ devem ser rigorosamente observadas, não havendo qualquer exceção à regra ventilada pelo item 54.3, do Cap. XVII, quanto à atualidade das certidões apresentadas à unidade. Anoto ao Senhor Oficial que novo equívoco de similar gravidade não será tolerado por este Juízo Correicional, em situação que levantará indícios de fraco poder de orientação e fiscalização pelo Titular, e ensejará apuração para fins disciplinares. Por ora, à míngua de providência censório disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Publique-se a presente decisão no DJE, uma vez que os fatos aqui relatados são de interesse geral e as observações ora deduzidas contribuirão para a melhora do serviço público como um todo, resultando, como fim maior, no pleno atendimento do cidadão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Senhor Oficial, que deverá cientificar e reorientar os casais afetados, à Senhora Tabeliã e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça por e-mail, servindo a presente como ofício. P.I.C. (DJe de 30.11.2021 – SP).

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




1VRP/SP: Registro de Imóveis. Ex-cônjuges e proprietários registrários passam a poder dispor do patrimônio comum independentemente de partilha e sem violação ao princípio da continuidade, desde que averbada, previamente, a alteração do estado civil.


Processo 1108607-52.2021.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Vera Maria de Castro Lima – Vistos. Fls. 88/94: Considerando que estamos na via administrativa e após análise do alegado, entendo prudente rever o posicionamento adotado. Isto porque existe fundamento nas Normas de Serviço para se admitir que, com o divórcio ou a separação judicial, o regime de bens é extinto, de modo que a comunhão patrimonial se transforma em condomínio (nota lançada ao subitem 14, alínea “b”, do item 9, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, destaque nosso): “9. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: b) a averbação de: (…) 14. escrituras públicas de separação, divórcio e dissolução de união estável, das sentenças de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro; NOTA: A escritura pública de separação, divórcio e dissolução de união estável, a sentença de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento será objeto de averbação, quando não decidir sobre a partilha de bens dos cônjuges, ou apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão, atentando se, neste caso, para a mudança de seu caráter jurídico, com a dissolução da sociedade conjugal e surgimento do condomínio ‘pro indiviso”. Assim, ex-cônjuges e proprietários registrários passam a poder dispor do patrimônio comum independentemente de partilha e sem violação ao princípio da continuidade, desde que averbada, previamente, a alteração do estado civil. Neste sentido, havia decidido o Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível n. 079158-0/3, com relatoria do Exmo. Des. Luís de Macedo (destaque nosso): “O recurso merece provimento. A recorrente, após sua separação judicial, adquiriu de seu ex-marido a metade ideal do imóvel residencial matriculado sob nº 41.629 no 8º Registro de Imóveis da Capital, havido em comum. Apresentada a registro a respectiva escritura pública de venda e compra instruída com certidão de casamento mencionando a separação judicial consensual, o Oficial exigiu o prévio ingresso no registro imobiliário da partilha dos bens comuns, providência, no seu entender, necessária à extinção da comunhão oriunda do regime matrimonial de bens, tese essa acolhida na sentença, ora atacada. Sem razão, porém.A jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura atualmente é no sentido de que a separação judicial põe termo ao regime de bens, transformando a comunhão até então existente em condomínio, permitindo a alienação dos bens pelos co-proprietários, desde que averbada a alteração no estado civil, independentemente de prévio ingresso no fólio real da partilha dos bens comuns. Lembre-se com Ademar Fioranelli, um dos estudiosos das questões registrarias, ser ‘pacífico que nas separações, ou divórcios, inexistindo a partilha dos imóveis, nada impede que, mantida a comunhão dos imóveis agora ‘pro indiviso’, ambos os condôminos alienem a propriedade a terceiros, com preferência do outro condômino. Aos Oficiais basta atentar para a averbação obrigatória, antes da prática dos registros, das alterações do estado civil, exigindo o documento hábil consubstanciado em certidão do assento civil das alterações a teor do que dispõe o art. 167, II, n. 5, c.c. o parágrafo único do art. 246 da Lei6.015/73’, observando que ‘julgados recentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura paulista, no sentido de que nada obsta que, averbada a alteração do estado civil de separado ou divorciado, com a mudança do estado de comunhão para condomínio, ambos promovam a alienação o bem a terceiros, sem necessidade de exibição de formal de partilha para exame e eventual partilha ou atribuição a eventual prole, já que não cabe ao registrador estabelecer raciocínios hipotéticos’ (Ap. Cív. nº23.886-0/0-Catanduva- SP, Ap. Cív. nº23.756-0/8-Campinas-SP)’ (in “Direito Registral Imobiliário”, Sérgio Antonio Fabris Editor, 2001, pág. 92). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar, averbada a separação judicial dos contratantes, o registro da escritura pública de venda e compra”. A exigência de partilha prévia adotada pela sentença proferida às fls. 79/83 fundamentou-se principalmente em julgado recente do mesmo órgão: “DÚVIDA REGISTRO DE IMÓVEIS – Imóvel registrado em nome de casal divorciado, sem registro de partilha – Escritura de doação feita pelo ex-marido na condição de divorciado, pretendendo a doação de sua parte ideal da propriedade à ex-cônjuge – Partilha não registrada – Necessidade de prévia partilha dos bens do casal e seu registro – Comunhão que não se convalida em condomínio tão só pelo divórcio, havendo necessidade de atribuição da propriedade exclusiva, ainda que em partes ideais, a cada um dos ex-cônjuges – Impossibilidade do ex-cônjuge dispor da parte ideal que possivelmente teria após a partilha – Ofensa ao princípio da continuidade – Exigência mantida – Recurso não provido” (APELAÇÃO CÍVEL: 1012042-66.2019.8.26.0562, Relator: Des. Ricardo Mair Anafe, DJ: 14/04/2020). E, ainda: “Divórcio consensual sem partilha de bens. Impossibilidade de alienação antes da partilha por não configurada propriedade em condomínio. Violação do princípio da continuidade. Inviabilidade do registro da doação da metade ideal realizada por um dos antigos cônjuges pena da violação ao princípio da continuidade Recurso provido” (Apelação Cível: 1041937-03.2019.8.26.0100 Relator Des. Pinheiro Franco). Entretanto, como bem sustenta a parte, a hipótese analisada em ambos os julgados citados acima pode ser reputada como distinta daquela ora em debate (doação do imóvel em conjunto a terceiro), notadamente pela ausência de qualquer prejuízo a quem quer que seja. Em verdade, por meio da nota lançada ao subitem 14, alínea “b”, do item 9, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, seria possível admitir até mesmo a alienação entre os ex-cônjuges, na medida em que condôminos. Assim, não se aplicando a ressalva imposta na Apelação n.1012042-66.2019.8.26.0562 e na Apelação n. 1041937-03.2019.8.26.0100, não vislumbro real motivo para impedir o ingresso do título. Não é demasiado pontuar novamente que a averbação do divórcio não depende de prova sobre a existência ou não de partilha prévia dos bens comuns (apresentação ou averbação da escritura de divórcio), bastando apresentação da certidão de casamento com anotação do divórcio. Neste caso, os emolumentos devidos não terão valor declarado porque não houve partilha do imóvel, aplicando-se a nota explicativa n. 2.4, da Tabela II, da Lei n. 11.331/02. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de imóveis da Capital para afastar o óbice registrário e, em consequência, determinar o registro do título após averbação da alteração do estado civil das partes. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Retifique-se o registro da sentença, publicando-se, comunicando-se e intimando-se, com reabertura do prazo para recurso. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. – ADV: ENIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 51302/SP) (DJe de 26.11.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.