Mato Grosso implanta módulos interligados do Portal da Arpen-SP

A Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) decretou como obrigatória a utilização da plataforma da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para registros de nascimento em maternidades e comunicação entre as unidades de Registro Civil do Estado. A medida entrou em vigor por meio do Provimento nº 27/04.

Segundo a presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), Maria Aparecida Bianchin Pacheco, o Estado já havia assinado, em 2010, um termo de cooperação para o uso das plataformas da Arpen-SP. Porém, o Provimento atual especifica e esclarece alguns pontos. “O Provimento nº 13/2010 da CGJ-MT, não previa a obrigatoriedade de todos os Registros Civis das Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso aderirem à mencionada plataforma. O atual Provimento, de nº 27/2014, torna obrigatório a adesão”, explica.

Para a presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso (Arpen-MT), Cristina Cruz Bergamaschi, desde 1997 o Brasil está investindo em projetos sociais relacionados ao Registro Civil. “ O governo brasileiro está realizando campanhas ininterruptas de combate ao subregistro, e o Provimento 13 foi um passo importante e efetivo para não deixar a criança sair da maternidade sem a certidão de nascimento”, disse.

Em relação à comunicação entre serventias, a diretora do Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso (CGJ-MT), Nilcemeire dos Santos Vilela, explica que os provimentos 13 e 27 melhoram a qualidade do serviço prestado nos cartórios. “A interligação para comunicação recíproca entre as serventias facilita e agiliza o trabalho dos registradores, que não precisarão mais depender e ter custos adicionais com os correios”, disse Nilcemeire.

“Antes, os registradores civis de alguns distritos tinham dificuldades em ter acesso à internet, e outros não tinham treinamento específico para lidar com as plataformas. No contexto atual, poucas são as localidades que não tem acesso à internet e já foi oportunizado a todos os registradores civis deste Estado os treinamentos e as demais ferramentas necessárias para utilização da plataforma”, esclarece Maria Aparecida.

Outro projeto que está avançando em Mato Grosso é a implantação de novas funcionalidades do Registro Civil, como Central de Informações do Registro Civil (CRC). Segundo Maria Aparecida Bianchin Pacheco, “a Anoreg-MT já apresentou à Corregedoria de Justiça de Mato Grosso sua manifestação favorável nesse sentido. E agora estamos aguardando os últimos ajustes para assinatura do termo de cooperação.”

Clique aqui e leia o provimento na íntegra.

Fonte: Arpen/SP | 03/07/2014.

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Apoiado pelo CNJ, Sistema de Informações de Registro Civil é instituído por decreto presidencial

Foi publicado, na última sexta-feira (27/6), no Diário Oficial da União, o Decreto n.  8.270, de 26 de junho de 2014, que institui o Sistema de Informações de Registro Civil (Sirc). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem apoiado a criação e implantação do sistema. Juntamente com o Ministério da Previdência Social, o conselho coordena a Ação 12 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), que consiste no acompanhamento da efetiva implantação do Sirc e na sugestão de mecanismos que aumentem a segurança do registro civil.

O Sirc reunirá informações de todos os cartórios de registro civil do país sobre nascimento, casamento e óbito.

Para o CNJ, o sistema ajudará a prevenir subnotificações e fraudes com o uso de documentos falsos, otimizar a rotina das serventias extrajudiciais e facilitar a comunicação entre os cartórios e o acesso às informações.

De acordo com o parágrafo 3º do artigo 4º do decreto presidencial, o CNJ e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais serão convidados a integrar o comitê gestor do Sirc na qualidade de membros. Formado por representantes de oito ministérios, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, do INSS e do IBGE, o comitê terá a responsabilidade de estabelecer diretrizes para funcionamento, gestão e disseminação do sistema, além do monitoramento do uso dos dados nele contidos.

Fonte: CNJ | 02/07/2014.

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TJ/AC: Decisão Inédita/2ª Vara da Família garante a menor direito de ter dois pais na certidão de nascimento

Uma decisão inédita na Justiça Acreana garantiu que a menor A. Q. da S. e S. passe a ter o nome de dois pais em sua certidão de nascimento: o que a registrou e o biológico.

O termo utilizado no Direito para esse tipo de ação é multiparentalidade, a qual representa a possibilidade de uma determinada pessoa possuir mais de um pai ou mais de uma mãe ao mesmo tempo. Isso produziria efeitos jurídicos em relação a todos os envolvidos, incluindo um eventual pedido de alimentos e herança de ambos os pais.

A sentença é assinada pelo juiz Fernando Nóbrega, titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco.

A decisão encerra um significado que, para além do aspecto jurídico, permite uma harmonização das relações familiares.

Nesse sentido, o magistrado considerou que o vínculo familiar não pode ser atribuído apenas ao elemento genético. “Atualmente, há uma nova realidade das famílias 'recompostas, com multiplicidade de vínculos, formados principalmente pela questão afetiva. Se não houver vinculação entre a função parental e a ascendência genética, mas for concretizada a paternidade atividade voltada à realização plena da criança e do adolescente, não se pode conceber negar a multiparentalidade”, disse ele.

Além de levar em conta suas convicções como juiz para decidir o caso, Fernando Nóbrega se baseou em diversos julgados e convenções em matéria de Direito de Família, como a da jurista Maria Berenice. Segundo ela, “os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, com um direito a ser alcançado”.

A sentença ressalta que a filha já reconhece sua dupla filiação-paternal com os pais biológico e socioafetivo, razão pela qual "a negativa à formalização desse duplo elo de parentesco, com o qual se ela mostra feliz, poderá causar-lhe danos irreparáveis a sua integridade física e psicológica, o que implicaria, desenganadamente, escancarada e odiosa inconstitucionalidade". 

O juiz do Acre também cita a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual assinalou que “por meio de uma gota de sangue, não se pode destruir vínculo de filiação, simplesmente dizendo a uma criança que ela não é mais nada para aquele que, um dia declarou perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser seu pai”.

Entenda o caso

A menor A. Q. da S. e S. foi registrada pelo P. C. da S., tido por todos como o seu pai.

Mas recentemente – muitos anos depois do nascimento da menina -, A. S. da S. realizou um exame de DNA, que foi concludente no sentido de que a probabilidade da paternidade genética dele em relação à menor é superior a 99,999%.

Após essa conclusão, ele (o pai biológico); P. C. da S. (o pai registral); a mãe F. das C. F. da S. e a menor recorreram à 2ª Vara de Família, por meio de um pedido de “Acordo de Reconhecimento de Paternidade com Anulação de Registro e Fixação de Alimentos”.

Em audiência, os requerentes esclareceram que pretendem o reconhecimento da paternidade biológica de A. S. da S, mas mantendo em coexistência com a paternidade registral de P. C. da S. – já que a filha mantém com ele laços socioafetivos.

O pai biológico autorizou a averbação de seu nome e dos ascendentes paternos no assento de nascimento da filha, propondo também pagar-lhe alimentos (pensão) na ordem mensal de 44% do salário mínimo.

O Ministério Público Estadual (MPAC) poderá recorrer dessa decisão.

Fonte: TJ/AC | 27/06/2014. 

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