Casamentos homoafetivos serão contabilizados em pesquisas nacionais do IBGE

O gênero dos cônjuges será diferenciado nas coletas de informações dos Cartórios de Registro Civil relativas ao casamento.

A partir de 2014 as pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vão diferenciar o sexo nas coletas de informações dos Cartórios de Registro Civil relativas ao casamento. Até então as questões pressupunham que os sexos dos cônjuges eram opostos e a partir deste ano haverá possibilidade de escolher o gênero nas respostas que os cartórios fornecem trimestralmente ao órgão.

A decisão foi informada pelo chefe estadual do IBGE no Rio Grande do Sul, José Renato Braga de Almeida, a partir de um pedido do presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Ricardo Augusto de Leão, em 25 de fevereiro de 2014.

A ideia partiu da Arpen-RS, presidida por Joana Malheiros, que submeteu o pleito à Arpen-Brasil. A Arpen-Brasil reiterou a solicitação da entidade gaúcha, baseada no Princípio Constitucional de Igualdade, 5º artigo da Constituição Federal: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Ainda segundo solicitação da Arpen-Brasil, “não é crível que o IBGE deixe de consignar estatisticamente essa realidade social e de tamanha importância”. Segundo o Chefe Estadual do Rio Grande do Sul, “no ano de 2014 já encontra-se implementado no sistema de entrada de dados da Pesquisa do Registro Civil a coleta das informações referentes a casamentos entre pessoas do mesmo sexo”. 

Fonte: Arpen/Brasil | 28/05/2014.

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Ressarcimento para fins de sepultamento (Guia de sepultamento)

O SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESPÍRITO SANTO – SINOREG-ES, responsável pelo gerenciamento financeiro do Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo, cumprindo o disposto no art. 6º, §1º da Lei Estadual nº 6.670, comunica aos Registradores Civis das Pessoas Naturais capixabas que, havendo disponibilidade financeira, a teor do disposto do art. 9º, §4º da supracitada legislação, passará a restituir a certidão para fins de sepultamento (guia de sepultamento), conforme Tabela de Custas e Emolumentos de nº 3, I, letra A (R$ 8,76) conjugada com a Tabela de Custas e Emolumentos de nº 3, IX (R$ 4,73), totalizando R$ 13,29 (treze reais e vinte e nove centavos).

O ressarcimento se dará a partir dos atos praticados no mês de Junho de 2014, atos estes que deverão integrar o relatório já existente e enviado mensalmente ao SINOREG-ES.

A título de sugestão, segue modelo da Certidão.

Modelo da certidão:

CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DE xxxx 

Endereço completo
 
BEL. xxxxxxx
Registrador Civil e Notário

CERTIDÃO
             GUIA DE SEPULTAMENTO
             

Para fim de sepultamento, CERTIFICO e dou fé, que aos [xxxx], foi registrado neste Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas,   estabelecido na Rua xxxx,  no Livro C-[xxxx], às folhas [xxxx], sob termo número [xxxx], o óbito de [xxxxx], filho(a) de [xxxx] e [xxxx], que faleceu no [xxxx], às [xxxx], no dia [xxxx] . O sepultamento será no (a) [xxxx].                


local e data
 

 _________________________________
Bel. xxxxxxx
Registrador Civil e Notário

Fonte: Sinoreg/ES | 16/05/2014.

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2ªVRP/SP: RCPN. Conversão de União Estável em Casamento. O procedimento de habilitação não se completou validamente, eis que o arrependimento do nubente foi externado e recepcionado pelo Oficial no dia em que seria lavrado o assento de casamento (após o decurso do prazo do edital de proclamas).

Processo 0069849-02.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – M.M.S. – Vistos. Cuida-se de expediente instaurado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do …º Subdistrito da Capital, de interesse de Z A S e M N B, em que pretendem a conversão da união estável em casamento. Iniciado o procedimento de habilitação em 27 de setembro de 2013, com publicação do edital de proclamas, em 03 de outubro de 2013 (cf. fls. 18), sobreveio o envio de e-mail pelo contraente Z endereçado à serventia extrajudicial, solicitando o cancelamento do requerimento (fls. 21). Diante deste quadro, o Oficial do Registro Civil suscitou dúvida, indagando se uma vez decorrido o prazo de publicação dos editais e superados os impedimentos legais, é obrigatória a lavratura do assento ou se o Oficial tem o prazo de 90 (noventa) dias de validade da habilitação para lavrar o assento. A representante do Ministério Público apresentou parecer, opinando pela não conversão da união estável em casamento (fls. 37/39). Decido. Tratando-se de procedimento para conversão de união estável em casamento, a manifestação de vontade dos interessados é externada no momento em que os interessados comparecem ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para darem início ao procedimento de habilitação. Uma vez decorrido o prazo de publicação dos editais e superados os impedimentos legais, a conversão da união estável em casamento é automática, seguindo-se a lavratura do assento de casamento. Logo, no procedimento de conversão de união estável em casamento, não há ato de celebração. No caso dos autos, de acordo com a certidão do Oficial de Registro Civil, a data em que os conviventes estavam habilitados para a conversão seria dia 12 de outubro de 2013, que era sábado, sendo assim, o termo do casamento seria lavrado no dia 14 de outubro de 2013 (segunda feira) (fls. 35; 41). Contudo, no dia em que seria lavrado o assento de casamento, em 14 de outubro de 2013, o nubente Z externou o seu arrependimento, enviando uma mensagem eletrônica ao Cartório (fls. 21). A mensagem do nubente foi recepcionada pela serventia que formulou a presente consulta. Com efeito, forçoso ponderar que, ante a especificidade do procedimento de conversão de união estável em casamento, à míngua de ato solene para colheita da manifestação da vontade dos nubentes após o regular processamento da habilitação, a manifestação da vontade externada no início do procedimento deve ser mantida dos nubentes até o último instante da finalização do procedimento. Não foi o que ocorreu na situação em foco, eis que no último instante, mas antes da lavratura do assento, o nubente externou o seu arrependimento que foi, efetivamente, recepcionado pelo Oficial responsável pela lavratura. Assim, não há como superar esta situação peculiar e determinar, impositivamente, a lavratura do assento de casamento, contrariamente a vontade das pessoas que deveriam ser as maiores interessadas na concretização do ato. Vale dizer, o procedimento de habilitação não se completou validamente, eis que o arrependimento do nubente foi externado e recepcionado pelo Oficial responsável pela lavratura do assento, o que impede a conversão da união estável em casamento. Por conseguinte, os nubentes terão de renovar a habilitação, para realização do casamento. Em consequência, inviável o registro. Ciência aos interessados, ao Oficial e ao Ministério Público. P.R.I.C. São Paulo, 28 de março de 2014. RENATA PINTO LIMA ZANETTA Juíza de Direito – ADV: MARCELO SERZEDELLO (OAB 73269/SP), SELMA REGINA PEREIRA DE SOUZA (OAB 149539/SP), VALERIA IMMEDIATO (OAB 123219/ SP), CARLA LOPES FERREIRA SANCHES (OAB 222468/SP), SUELY GOMES DE OLIVEIRA CAINE (OAB 223009/SP), RODRIGO FACETO OLIVEIRA (OAB 230123/SP), JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP), ROSELY DA SILVA (OAB 97601/SP), ANDRE SCHIVARTCHE (OAB 93483/SP) (D.J.E. de 19.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 19/05/2014.

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