Portaria nº 3.179/CGJ/2014 – Implanta Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais

PORTARIA Nº 3.179/CGJ/2014

Implanta Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços do 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte e no Registro Civil das Pessoas Naturais de Mateus Leme.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, 

CONSIDERANDO a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012;

CONSIDERANDO que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no artigo 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG;

CONSIDERANDO que, “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”, conforme dispõe o artigo 28, § 1º, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG;

CONSIDERANDO o que restou deliberado durante a reunião realizada no dia 14 de março de 2014, com a participação de vários registradores civis das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o que restou consignado nos autos do Processo nº 2011/52478 – CAFIS,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica implantado Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, nos seguintes serviços do registro civil das pessoas naturais, com funcionamento a partir do dia 1º de maio de 2014:

I – Ofício do 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Belo Horizonte;

II – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mateus Leme.

Art. 2º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Belo Horizonte, 30 de abril de 2014.
 
(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO
Corregedor-Geral de Justiça
 
Fonte: Recivil – DJE/MG | 05/05/2014.
 

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Lançada Cartilha sobre Registro Civil de Nascimento dos Povos Indígenas

Foi lançada no dia XXX, em Brasília (DF), a Cartilha sobre Registro Civil de Nascimento dos Povos Indígenas. Fruto de parceria entre a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e da Fundação Nacional do índio, o objetivo da publicação é capacitar servidores públicos e orientar a população indígena sobre a importância da certidão de nascimento.

A ministra dos Direitos Humanos, Ideli Salvatti, ressaltou a realização de mutirões e a interligação de maternidades a cartórios, além das campanhas de utilidade pública realizadas no último período. “Com as ações que temos empreendido, ao final do ano vamos poder entregar ao Brasil o que era inimaginável dez anos atrás, ou seja, um país livre do sub-registro civil de nascimento”, disse a ministra.

Em 2002, o Brasil tinha uma taxa de 20,3% de crianças de 0 a 10 anos sem certidão de nascimento. Desde então em trajetória descendente constante, o índice caiu para 6,7% em 2012. Espera-se que até o final deste ano o país alcance um índice de 5% de sub-registro civil de nascimento, percentual considerado pelas Nações Unidas como erradicado.

“A parceria com a SDH é muito importante, e mostra que todas as áreas do governo trabalham para a garantia dos direitos dos povos indígenas”, afirmou a presidenta da Funai, Maria Augusta Assirati.

Em 2014, as ações planejadas irão priorizar o registro de nascimento indígena. Serão realizadas campanhas de conscientização, mutirões para a emissão do documento e sete oficinas de capacitação, em parceria com a Funai. Estas oficinas incluem 49 municípios em cinco estados, atendendo a 68 etnias, sobretudo nas regiões Norte e Nordeste do país, que apresentam maiores índices de sub-registro.

O objetivo das oficinas é aperfeiçoar o acesso aos serviços de documentação por meio da instituição de um fluxo regular de emissão desses documentos.

Também participaram da cerimônia de lançamento da cartilha o secretário-executivo da SDH/PR, Claudinei Nascimento; o secretário nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, Gabriel Rocha; o secretário de Gestão da Política de Direitos Humanos, Gleisson Rubin; e o diretor de Promoção dos Direitos Humanos, Marco Antônio Juliatto.

Clique aqui e confira a cartilha na íntegra.

Fonte: Site da SDH | 28/04/2014.

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CNJ atende consulta da Arpen-RJ e reconhece direito dos interinos à retenção referente ao 13º e férias

Conselho Nacional de Justiça
Autos: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO – 0005703-87.2010.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDFT e outros DECISÃO
Cuida-se consulta apresentada por meio de requerimento avulso (ID 395221) da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN/RJ – pelo qual questiona acerca da aplicação do teto remuneratório dos interinos em relação à gratificação natalina (13º terceiro salário) e indenização de férias.

A dúvida foi formulada nos seguintes termos: 
Considerando que nas hipóteses mencionadas não pode [segundo o CNJ] haver remuneração superior a 90,25% do que recebem os Exmos. Ministros do STF e que os mesmos fazem jus a férias e a 13º salário, como será possível equacionar tais direitos?

Sugeriu que o valor correspondente ao 13º salário e à indenização de férias (1/3) seja retido pelos interinos de forma diluída durante o ano.

É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, convém afirmar o cabimento da presente consulta. Sua análise deverá integrar a decisão original, por suprir lacuna existente, percebida quando de sua aplicação a casos concretos. A dúvida formulada refere-se à forma de aplicação da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilson Dipp, em 09/07/2010, que estabeleceu o limite remuneratório aplicável aos interinos de serventias extrajudiciais. Dentre outras definições, estabeleceu-se que o interino não poderia perceber remuneração superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;” No entanto, referido decisum não explicitou o modo de aplicação do teto remuneratório em relação às parcelas da gratificação natalina e do terço de férias, quando este a elas fizer jus. É certo que a remuneração dos interinos possui terminologia, enquadramento normativo e características diversas. Todavia, nas situações em que fizer jus ao percebimento destas verbas, o limite do teto também as atinge. A decisão do Ministro Gilson Dipp definiu que a renda da serventia extrajudicial pertence ao Poder Público, e as despesas com os interinos – meros prepostos do poder delegante – devem ser incluídas no orçamento da unidade, conforme trecho que colaciono a seguir: 
O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira)
6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.”

6.2 O interino, quando ocupante de cargo público ( cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos. Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. Assim, se o valor do subsídio dos ministros do STF é usado como parâmetro para a remuneração dos interinos, nada mais justo se aplicar esse limite para as demais verbas ordinárias que eventualmente façam jus, como 1/3 de férias e 13º.

Assim, reputa-se necessária o cálculo do limite remuneratório do interino que considere o valor equivalente à gratificação natalina e do terço constitucional dos Ministros (sempre no percentual de 90,25%), ainda que seja contabilizado mensalmente ou apenas ao final do ano.

Todavia há de restar claro, que este não é o foro apropriado para se analisar e muito menos decidir se determinado interino faz jus ou não ao percebimento de tais verbas, uma vez que há interinos que são funcionários contratados pela serventia (eram substitutos ou escreventes) e outros não.

Ademais, vale ressaltar que o teto constitucional aplicado aos interinos não implica em garantia da remuneração, mas apenas seu limite, já que aquela depende da arrecadação mensal da serventia. Portanto, feitas estas ressalvas JULGO PROCEDENTE A CONSULTA para esclarecer que quanto ao interino na sua relação com a serventia extrajudicial tiver direito à percepção de 13º ou 1/3 de férias, tal deverá ser adequado à arrecadação da serventia e também limitado ao teto (90,25%), pouco importanto se pago mês a mês ou em parcela única.

Cientifiquem-se as partes e a ARPEN/RJ da presente decisão. 

Fonte: Arpen/Brasil | 02/05/2014.

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